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Constituição Estadual RS_______________________________________________

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 
Preâmbulo
Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a integridade do território  do Estado.
Art. 4º- A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 5º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º- São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único do artigo 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerada feriado no Estado.
Redação anterior:
"Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual."
Art. 7º - São bens do Estado:
I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e foz no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Capítulo II - DOS MUNICÍPIOS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º- O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro de 1997.
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual.
Redação anterior:
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para Prefeito, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."
Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 11- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de sua funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data de solicitação.
Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local; 
III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios.
Seção II - DA INTERVENÇÃO
Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção do Município dar-se-á por decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo III - DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES
Art. 16 -  O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A participação de Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.
§ 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.
Art. 17 - A região metropolitana, as aglomerações urbanas e as microrregiões disporão de órgão de caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar, composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que as integrarem.
Art. 18 - Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum.
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Caput do artigo 19 alterado pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de junho de 1995.
Art. 19 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
Redação anterior:
"Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o seguinte:"
I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos ao artigo 20 pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para  a execução administrativa e ao assessoramento. 
§ 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de  2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 21 - Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§  1º - As empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equipardas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Caput do artigo 22 alterado pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de abril de 1992.
Art. 22 - Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:
Redação anterior:
"Art 22 - Dependem de lei específica:"
I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.
Parágrafo único - A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.
Art. 23 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;
III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.
Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria,  no mínimo, um representante dos empregados,  eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput.
Art. 26- Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 27 - É assegurado:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical;
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;
III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.
Art. 28 - Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico.
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
Parágrafo único - O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.
Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 31 - Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter individual;
II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput.
Caput do artigo 32 alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995
Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.
Redação anterior:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."
§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
ADIn nº 182-5:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 07/11/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 32. (D.J.U., 14/12/1990).
Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 revogados pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.
Redação anterior: 
"§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício."
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas  far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos e funções de confiança criados em lei.
§ 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único - Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 37 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único- O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.
Art. 38 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos,  na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
ADIn nº 178-7:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 38, em 22/02/1996
Redação do dispositivo:
"§ 4º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente."
Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º acrescidos ao artigo 38 pela Emenda Constitucional nº 9, de 12 de julho de 1995.
§ 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar.
§ 6º -  As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeadas com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus  servidores, na forma da lei complementar.
§ 7º -  Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.
§ 8º - Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar.
Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único - A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único- No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade  da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 41 alterados pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria.
Parágrafo 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o caput será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.
Parágrafo 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados:
I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento;
II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas.
ADIn nº 1.630-0:
Autor: Partido Socialista Brasileiro
Liminar: concedida pelo Plenário em 1º/7/1997 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "até o limite estabelecido em lei previdenciária própria", constante do parágrafo 3º do art. 41, e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista", constante do parágrafo 4º do art. 41.
Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista.
Parágrafo 5º - O órgão ou entidade a que se refere o caput não poderá  retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Parágrafo 6º do artigo 41 alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
Parágrafo 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma.
Redação anterior:
"Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.
§ 1º - A direção da entidade previdenciária dos servidores públicos estaduais será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.
§ 2º - A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado, e eventualmente pelos Municípios, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassadas até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data,  sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 5º - (...)
§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes."
Art. 42 - Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.
Seção III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive o Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regido por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte:
I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar;
II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos definidos em lei.
Parágrafo 2º do artigo 46 alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. 
Redação anterior:
"§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior."
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade.
§ 4º - É assegurado o direito de livre associação profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil.
Art. 47 - Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes na Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondente às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa. 
§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos.
§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.
§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50 -  A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.
§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:
I - ao Governador;
II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III - à maioria de seus membros.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º - Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.
Art. 51 - As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais
II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar
V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de crédito;
VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as apresentar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;
ADIn nº 775-1:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do País por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81.
IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e os Secretários de Estado;
VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Titular da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
IX - receber renúncia de Deputado;
X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - apreciar vetos;
XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;
XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios;
XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;
ADIn nº 134-5: 
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/09/1991).
XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta;
XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;
XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;
XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos  externos do Estado;
ADIn nº 177-9:
Autor: Governador do Estado.
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996
Redação do dispositivo:
"XXVI - autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes;"
XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;
XXVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;
c) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - destituir, por voto secreto e maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;
XXXI - fixar a remuneração de seus membros, do Governador e do Vice-Governador, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, bem como, na mesma época, a dos Secretários de Estado, observadas as regras da Constituição Federal e desta;
XXXII - elaborar seu Regimento;
XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;
XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º - A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção III - DOS DEPUTADOS
Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
Seção IV - DAS COMISSÕES
Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;
VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
§ 3º - Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.
§ 5º - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 6º - Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 7º - O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.
§ 8º - A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.
Seção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I - Disposição Geral
Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III - Das Leis
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
Artigo 63 alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 18 de junho de 1991, que deu nova redação ao caput e acrescentou o § 1º, renumerando o antigo parágrafo único como § 2º.
Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer.
§ 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
Redação anterior:
"Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, independente de parecer."
Art. 64 - As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.
Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,  caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos ao artigo 67 pela Emenda Constitucional nº 21, de 11 de dezembro de 1997.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratem de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios.
Subseção IV - Da Iniciativa Popular
Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária , de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
Parágrafo único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.
Seção IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.
§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.
§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. 
§ 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
§ 4º - A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado,  informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.
Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.
ADIn nº 892-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do A.D.C.T. (D.J.U., 11/11/1994).
Art. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal:
I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta;
II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 2º - Os auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada.
Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.
Parágrafo único acrescido ao artigo 76 pela Emenda Constitucional nº 4, de 15 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.
Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
§ 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.
§ 2º - O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".
§ 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano  do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.
ADIn nº 775-1:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do país por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81.
Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 82  - Compete ao Governador, privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;
XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhes os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Constituição;
XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;
XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observando o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;
XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
ADIn nº 177-9:
Autor: Governador do Estado.
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996.
Redação do dispositivo:
"§ 2º - Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa."
Seção III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei.
Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
ADIn nº 1.027-1:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19/10/1995 (D.J.U., 24/11/1995).
Redação dos dispositivos:
"§ 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Governador do Estado, na  vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."
Seção IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão:
I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a ;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º - O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.
§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.
Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas  no art. 83.
Art. 89- A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.
Seção V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;
II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;
VI- comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Caput do artigo 91 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.
Redação anterior:
"Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada; 
III - o Tribunal Militar do Estado;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Tribunais do Júri;
VI - os Conselhos de Justiça Militar;
VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada."
Parágrafo único - Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
Caput do artigo 92 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.
Redação anterior:
"Art. 92 - No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão constituídos órgãos especiais, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes de cada Tribunal."
Parágrafo único - As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no caput.
Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
V - processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões;
c) os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;
g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;
h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;
i) a uniformização de jurisprudência;
j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;
l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;
VI - impor penas disciplinares;
VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura e do Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
a) os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
Seção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei.
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
V - propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:
Alínea "a" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
Redação anterior:
"a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores;"
b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;
c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;
d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;
e) a organização e divisão judiciárias;
f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
Alínea "g" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997.
g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais;
Redação anterior:
"g) normas de processo e de procedimento, civil e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;"
VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;
Inciso VII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias;
Redação anterior:
"VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;"
VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;
IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;
XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
XII - processar e julgar:
a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
ADIn nº 409-3: 
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 06/12/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a Constituição Federal", constante da letra "d" do inciso XII, do art. 95.
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão;
e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
Inciso XIII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência;
Redação anterior:
"XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal não atribuída ao Tribunal de Alçada;"
ADIn nº 134-5
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/9/1991)
Inciso XIV do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 13, de 14 de dezembro de 1995.
XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.
Redação anterior:
"XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Judiciário."
§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Titular da Defensoria Pública;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Titular da Defensoria Pública;
IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Seção III do Capítulo III suprimida e artigos 96 e 97 revogados pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
As Seções IV e V deste Capítulo foram renumeradas como Seções III e IV.
Redação anterior:
"Seção III - DO TRIBUNAL DE ALÇADA
Art. 96 - O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal.
Art. 97 - Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso:
I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria;
II - as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião;
III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária;
IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento;
V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado;
VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios;
VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência;
VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte;
IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais."
Seção III - DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 98 - A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.
§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores; 
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 2º - Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.
Art. 100 - Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.
Art. 101 - Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
Artigo 102 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei.
Redação anterior:
"Art. 102 - Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competência definidas em lei.
§ 1º - A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.
§ 2º - A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau.
§ 3º - O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo."
Art. 103 - A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.
§ 1º - Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2º - O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.
Seção IV - DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
ADIn nº 725-4:
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997.
Redação do dispositivo:
"§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa."
§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
ADIn nº 725-4:
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997.
Redação do dispositivo:
"§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga."
§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 5º do artigo 104 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Redação anterior:
"§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimentos, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal de Alçada."
Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos em lei.
Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
III - exercer outras atribuições definidas em lei.
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 107 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 108 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.
§ 4º - A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:
I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários;
IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 109 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: 
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Art. 110 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle externo da atividade policial;
V - receber petições, reclamações e representações  de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal , nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.
Art. 112 - As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.
Art. 113  - Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Seção II - DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 114 - A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.
Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:
I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.
Art. 116 - As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após dois anos de exercício do cargo;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Art. 117 - A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.
Art. 118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções.
Art. 119 - O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.
Art. 122 - Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123 - Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
Título IV - DA ORDEM PÚBLICA
Capítulo I - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,  é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Brigada Militar;
II - Polícia Civil;
ADIn nº 146-9:
Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data de publicação pendente.
Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
III - Instituto-Geral de Perícias.
Redação anterior:
"III - Coordenadoria-Geral de Perícias."
Art. 125 - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único - O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.
Art. 126 - A sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 127 - O policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custo integral, pelo Estado, das despesas médicas hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência.
Parágrafo único acrescido ao artigo 127 pela Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
Art. 128 - Os Municípios poderão constituir:
I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.
Seção II - DA BRIGADA MILITAR
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único - São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.
Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.
§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.
Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Seção III  - DA POLÍCIA CIVIL
Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art. 134 - A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.
Art. 135 - São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Seção IV - DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
Redação anterior:
"Seção IV - DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS"
Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.
Redação anterior:
"Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias."
Capítulo II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:
I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
III - a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes dos servidores penitenciários.
Parágrafo único - A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.
Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.
Título V - DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.
§ 1º - O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.
Art. 141 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
Parágrafo único - As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.
Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.
Parágrafo único- O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação. 
Art. 143 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único - O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.
Artigo 144 alterado pela Emenda Constitucional nº 8, de 28 de junho de 1995.
Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.
Redação anterior:
"Art. 144 - A receita proveniente de multas por infrações de trânsito será do Município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação."
Seção II  - DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 145 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso I, alínea a:
I - será progressivo, conforme dispuser a lei;
II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
§ 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.
§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.
§ 6º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 7º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre operações realizadas por microempresas ou microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;
e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 8º - O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.
Capítulo II  DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 - Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 148 - Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
Seção II  - DO ORÇAMENTO
Art. 149 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:
I - do plano plurianual;
II - de diretrizes orçamentárias;
III - dos orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no plano plurianual, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:
I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas do Estado, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.
§ 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III - da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;
IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º - As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.
§ 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
§ 9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
§ 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 150 -  O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:
I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;
II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;
III - a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único - O Governo Estadual e as instituições integrantes da  administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.
Art. 151 - A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.
Art. 152 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
I - examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;
II - examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;
Alínea "d" acrescida ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 152 pela Emenda Constitucional nº 23, de 30 de junho de 1998
d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei.
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou comissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.
§ 6º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
§ 7º - O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do mandato do Governador;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.
§ 9º - Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.
§ 10 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 11 - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 153 - Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá a disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
Art. 154 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou  utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.
Parágrafo 5º acrescido ao artigo 154 pela Emenda Constitucional nº 5, de 04 de janeiro de 1994, e alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 12 de abril de 1994.
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.
Redação anterior:
"§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado,  mediante autorização legislativa prévia e específica."
Art. 155 - No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.
Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Título VI - DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - integração das economias latino-americanas;
V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.
Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único - No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:
I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e microunidades econômicas;
III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.
Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:
I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III - à redução e controle da poluição ambiental;
IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V - à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
ADIn nº 1.824-0:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.
§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas.
§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.
§ 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.
Art. 164- O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.
Art. 165- O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação
Capítulo II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL
Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.
§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.
Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.
Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.
Parágrafo único - Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual  estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.
Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.
Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas. 
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Capítulo III - DA HABITAÇÃO
Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.
Capítulo IV - DA POLÍTICA URBANA
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.
Art. 177- Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.
§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
Capítulo V - DOS TRANSPORTES
Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único- A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a: 
I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - o direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.
Capítulo VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.
Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:
I - devolutas do Estado;
II - havidas por compra-e-venda;
III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.
§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.
§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
Art. 182 - O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.
§ 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:
I - vir o beneficiário a residir na terra;
II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.
§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
§ 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.
Art. 183 - As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.
Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º - São objetivos da política agrícola:
I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola;
IV - em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V - a eletrificação e a telefonia rurais.
Art. 185 - As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.
§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.
Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.
Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.
Parágrafo único - Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.
Título VII - DA SEGURANÇA SOCIAL
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 - A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados  ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.
Art. 191 - O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
Art. 192 - A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.
Art. 193 - O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.
Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Art. 195 - O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
§ 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.
§ 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO
Seção I - DA EDUCAÇÃO
Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 198 - O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.
§ 2º - O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.
Art. 199  - É dever do Estado:
I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio;
IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
VI - prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;
VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
Art. 200 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
§ 3º - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
§ 4º - A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.
Art. 201 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no caput a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.
§ 3º - O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar* regular a alocação e fiscalização desse recurso. 
Art. 202 - O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos,  compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.
ADIn nº 820-0:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 03/11/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 2º do art. 202 (D.J.U., 22/11/1996).
§ 2º - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade.
§ 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
Art. 203 - Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
§ 1º - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.
§ 2º - A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 204 - O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 205 - O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:
I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
II - o número de alunos na rede municipal de ensino;
III - a política salarial do magistério;
IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.
Art. 206 - O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.
Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração com os sistemas federal e estadual.
Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.
ADIn nº 854-4:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário, em medida cautelar incidental, em 25/4/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 207.
§ 1º - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.
§ 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.
Art. 208 - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 209 - O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.
§ 2º - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.
Art. 210 - É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas em educação.
Art. 211 - O Estado promoverá:
I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;
II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.
§ 1º - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.
§ 2º - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.
Art. 212 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 213 - As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
ADIn nº 578-2:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 25/10/1991 para suspender, até a decisão final  da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213 (D.J.U. 02/4/1993) Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 03/03/99.
§ 1º - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.
§ 2º - Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.
Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhe adequarem.
§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.
§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
Art. 215 - O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
§ 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.
§ 2º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde. 
Art. 216 - Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.
§ 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.
§ 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.
§ 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
§ 4º - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º.
Art. 217 - O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:
I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;
II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;
III - auxiliar na preservação do meio ambiente;
IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.
Art. 218 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.
Art. 219 - As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.
Parágrafo único- Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
Seção II -DA CULTURA
Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - a liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.
Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art. 223- O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo único - Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 224 - A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abranjerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.
Art. 225 - O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.
Parágrafo único - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.
Art. 226 - As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art. 227 - O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.
Art. 228 - O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.
Art. 229 - O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.
Art. 230 - O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com as exposições destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.
Art. 231 - O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.
Seção III - DO DESPORTO
Art. 232 -  É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Parágrafo único  - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.
Art. 233 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.
Seção IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 234 - Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º - O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.
Art. 235- A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.
Parágrafo único - A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.
Art. 236 - O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no caput.
Seção V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 237 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
§ 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
ADIn nº 821-8:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 05/02/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 238 e 239 (D.J.U., 07/5/1993).
Art. 238 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.
Art. 239 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.
Parágrafo único - Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:
I - a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;
II - a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;
III - a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.
Seção VI - DO TURISMO
Art. 240 - O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º - Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
§ 2º - As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei,  como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
Capítulo III - DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - DA SAÚDE
Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.
Art. 242 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;
II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;
IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde,  na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.
Art. 243 - Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
XIII - em complementação à atividade  federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.
Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1º - O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 2º - A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.
Art. 245 - O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º - A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.
§ 2º - A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde aos Municípios.
Art. 246 - O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte.
Seção II - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 247 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.
§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização,  o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art. 248 - O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.
§ 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.
Art. 249 - O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:
I - prestar serviços locais de saneamento básico;
II - integrar os sistemas locais de saneamento básico;
III - executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.
Capítulo IV - DO MEIO AMBIENTE
Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;
XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;
XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;
XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.
Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 254 - A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.
Artigo 255 alterado pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa.
Redação anterior:
"Art. 255 - A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá da aprovação da Assembléia Legislativa."
Art. 256 - A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.
ADIn nº 330-5:
Autor: Procurador-Geral da República
Liminar: concedida pelo plenário em 02/8/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 257.
Art. 257 - É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países.
Art. 258 - Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo único - Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.
Art. 259 - As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.
Parágrafo único - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Capítulo V - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção I - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 260 - O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
IV - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;
V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;
VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas da violência.
§ 1º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2º - Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.
Art. 261 - Compete ao Estado:
I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;
II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;
III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
V - Manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
VI - assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;
VII - estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;
VIII - dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.
Art. 262  -  É assegurada a gratuidade:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.
Art. 263 - Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.
Seção II - DOS ÍNDIOS
Art. 264 - O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.
§ 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.
§ 3º - É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.
§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.
Art. 265 - O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade  e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua  e tradição cultural.
Parágrafo único - O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.
Seção III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 266 - O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.
Art. 267 - A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a competência da União.
Título VIII - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 268 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgadas simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.
 
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989
 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1º -  O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.
Art. 3º - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.
Art. 4º - No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da Administração Pública.
ADIn nº 180-9:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, do ADCT. (D.J.U., 1º/02/1990). Referendada pelo Plenário em 08/02/1990 (D.J.U., 08/3/1990)
Art. 5º - É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei.
Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo.
Art. 6º - É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
Parágrafo único - Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição.
Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no caput.
Art. 8º - É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro de efetividade.
Parágrafo único - Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.
Art. 9º - Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamentos anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.
Art. 10 - Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:
I - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
II - pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - transporte gratuito municipal e intermunicipal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;
V - aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas e companheiras;
VII - gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.
Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor.
Art. 12 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências:
I - submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios;
II - realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41.
Art. 13 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados.
Parágrafo único - Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.
Art. 14 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas.
Parágrafo único- Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no caput destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 15 - Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação da Constituição.
§ 1º - No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.
§ 2º - Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 16 - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:
I - realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda;
II - efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.
Parágrafo único - Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.
Art. 17 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 18 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.
Art. 19 - Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente.
Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação do Estado.
ADIn nº 892-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do ADCT (D.J.U., 11/11/1994)
Art. 21 - As vagas de Conselheiro de Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem.
Art. 22 - Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.
Art. 23 - Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.
Parágrafo único - Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes.
Art. 24 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da Constituição Federal, tenham sido órgãos distintos para o exercício das funções pertinentes.
Art. 25 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2º - Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no caput à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.
Art. 26 - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138.
Parágrafo único - Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais.
Art. 27 - Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel.
Art. 28 - Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação.
Art. 29 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado.
Art. 30 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo.
Art. 31 - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí.
Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.
Art. 33 - Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.
Art. 34 - No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:
I - comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;
II - comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei;
III - ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 35 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas municipais.
Art. 36 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.
Art. 37 - O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 38 - O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar.
Art. 39 - Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha.
Art. 40 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:
I - Código Estadual do Meio Ambiente;
II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;
III - Código Estadual Florestal.
Parágrafo único - Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definido também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.
ADIn 473-5 - Art. 41, incisos I, II, III, IV e V, parágrafos 1 e 2 do ADCT. O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Data do julgamento: 27/08/98. Publicação pendente.
Art. 41 do A.D.C.T. alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997.
Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:
I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;
II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;
III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;
IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;
V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.
Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Redação anterior:
"Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição financeira de incentivo e fomento à pequena economia privada, tendo por objetivos principais:
I - incentivar os hábitos de poupança da população em geral;
II - orientar a formação de capital nas comunidades, especialmente nas menos favorecidas;
III - incrementar o financiamento e a construção de habitações populares;
IV - financiar obras públicas estaduais e municipais;
V - financiar a produção primária.
§ 1º - A assistência à pequena economia privada é serviço público, que o Estado executa por meio da Caixa Econômica Estadual, autarquia vinculada a sua administração indireta.
§ 2º - Na prestação dos serviços que lhe incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza de imunidade tributária e de todos os privilégios e regalias inerentes ao serviço público, cabendo exclusivamente ao Estado decidir sobre sua organização e funcionamento."
Parágrafo 3º do artigo 41 revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho de 1995.
Redação original:
"§ 3º - O Estado arcará com os recursos necessários ao pagamento dos servidores inativos da instituição a que se referem os parágrafos anteriores."
Art. 42 - A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.
Art. 43 - A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e política salarial do poder concedente.
Art. 44 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no caput e no inciso I do art. 267.
ADIn nº 192-2:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92).
Art. 45 - É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.
§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada:
ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em direção  a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote rural nº 21;
a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte,  pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão  sul da Linha Henrique D'Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí, inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos.
§ 2º - Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade.
§ 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, observado o seguinte:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição;
II - a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à realização da eleição;
III - a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município;
IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da eleição;
V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988;
VI - na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de Vereadores.
§ 4º - Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o Estado, a seu critério, a assumí-los.
§ 5º - A manutenção normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do novo Município.
Art. 46 - Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.
Art. 47 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.
§ 1º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.
§ 2º - Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da promulgação  da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a ocorrência de casos característicos de desvio de função.
Art. 48 - O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou de uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição.
ADIn nº 181-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 49, caput e seus parágrafos, do A.D.C.T. (D.J.U., 1º/02/1990).
Art. 49 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.
§ 2º - Ficam excluídas da previsão do caput as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos.
§ 3º - As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no caput.
Art. 50 - Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte.
Art. 51 - Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais e outras moléstias especificadas em lei.
Art. 52 - O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.
Art. 53 - É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.
Art. 54 - No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando os critérios de partilha do ICMS aos Municípios.
Art. 55- A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais.
Art. 56 - A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.
Parágrafo único - A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo.
Art. 57 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação.
Art. 58 - Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de 03-11-1986.
Art. 59 - Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º, alínea c, in fine, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06.07.45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15.01.71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30.01.78.
Art. 60 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis.
Art. 61 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica.
Art. 62 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.
Art. 63 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, da Lei  nº 533, de 31.12.48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila.
Parágrafo único - A partir da vigência da lei prevista no caput, o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul.
Art. 64 - No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.
Art. 65 - No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final em 30 de abril.
Art. 66 - Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo acesso.
Art. 67 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade  civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 -

 

 

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