Constituição
Brasileira________________________________________________
Da República Federativa do Brasil
Edição atualizada em março de 2002 com o
Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988, consolidado pela
Subsecretaria de Edições Técnicas do
Senado Federal, com as Alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 35/2001 e pelas Emendas
Constitucionais de Revisão nos1 a 6/94.
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil.
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais
Art. 6o1 São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art. 7o 2 São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
1 Alterado pela Emenda Constitucional no 26/2000.
2 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 28/2000.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder
público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição
de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III - Da Nacionalidade
Art. 12.3 São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§ 1o São símbolos da República Federativa do Brasil
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV - Dos Direitos Políticos
3 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 3/94 e Emenda Constitucional no 23/99.
Art. 14.4 A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1o O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2o Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República
e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 8o O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
4 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 4/94 e Emenda Constitucional no 16/97.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
Art. 16.5 A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V - Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2o Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.
5 Alterado pela Emenda Constitucional no 4/93.
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - Da Organização Político-Administrativa
Art. 18.6 A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1o Brasília é a Capital Federal.
§ 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3o Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II -
Da União
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
6 Alterado pela Emenda Constitucional no 15/96.
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 21.7 Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros
e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
7 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 8/95 e 19/98.
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza
e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22.8 Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e
em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea
e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
8 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, §1o, III;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III - Dos Estados Federados
Art. 25.9 Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação.
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras
da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27.10 O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
9 Alterado pela Emenda Constitucional no 5/95.
10 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 e 19/98.
§ 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153,§ 2o, I.
§ 3o Compete às Assembléias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28.11 A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizarse-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
§ 1o Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V.
§ 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29.12 O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um
milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de
mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e
153, § 2o, I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
11 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 16/97 e 19/98.
12 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 1/92, 16/97, 19/98 e 25/2000.
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo
único13.
Art. 29-A.14 O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes;
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
13 Leia-se “§ 1o”, por força do
disposto na Emenda Constitucional no 19/98, art. 2o.
14 Acrescido pela Emenda Constitucional no 25/2000.
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal,
na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou
órgãos de contas municipais.
CAPÍTULO V - Do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I - Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2o A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
SEÇÃO II - Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV
deste Título.
§ 2o As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI - Da Intervenção
Art. 34.15 A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35.16 O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou
do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de
lei federal.
15 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 14/96 e 29/2000.
16 Alterado pela Emenda Constitucioal no 29/2000.
§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
§ 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII - Da Administração Pública
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 37.17 A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 17 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 18/98, 19/98, 20/98 e 34/2001. Ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não-observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4o Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e
exoneração.
Art. 38.18 Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II - Dos Servidores Públicos19
Art. 39.20 A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2o A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
18 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
19 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
20 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI.
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
§ 7o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.
Art. 40.21 Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3o:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3o Os proventos da aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
21 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93 e 20/98.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3o.
§ 8o Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das -
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
Art. 41.22 São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
SEÇÃO III - 22 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 23
Art. 42.24 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o.
SEÇÃO IV - Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em
um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1o Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma
da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos
e preços de responsabilidade do poder público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e
das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
sujeitas a secas periódicas.
§ 3o Nas áreas a que se refere o § 2o, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
23 Alterado pela Emenda Constitucional no 18/98.
24 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93, 18/98 e 20/98.
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO I - Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de
cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II - Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48.25 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente
sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens
do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
25 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 32/2001.
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 49.26 É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar
o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face
da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da
União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento
de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50.27 A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para
26 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
27 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 2/94.
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III - Da Câmara dos Deputados
Art. 51.28 Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
SEÇÃO IV - Do Senado Federal
Art. 52.29 Compete privativamente ao Senado
Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública,
a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente
da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
28 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
29 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 23/99.
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
poder público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.
89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53.30 Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
30 Alterado pela Emenda Constitucional no 35/2001.
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato - obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55.31 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VI - Das Reuniões
31 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 6/94.
Art. 57.32 O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro.
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-
se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5o A Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de
ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8o, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
SEÇÃO VII - Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1o Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
32 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 32/2001.
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus - membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4o Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO VIII - Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I - Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II - Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 61.33 A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62.34 Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos
e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
33 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 18/98 e 32/2001.
34 Alterado pela Emenda Constitucional no 32/2001.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre
o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9o Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso
Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manterse-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério
Público.
Art. 64.35 A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação.
§ 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4o Os prazos do § 2o não correm nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a
Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Art. 66.36 A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
35 Alterado pela Emenda Constitucional no 32/2001.
36 Alterado pela Emenda Constitucional no 32/2001.
§ 1o Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta,
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Presidente da República terá a
forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70.37 A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento;
37 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3o As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73.38 O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
38 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá
as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo
SEÇÃO I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77.39 A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
§ 1o A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte
dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 82.40 O mandato do Presidente da República é
de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84.41 Compete privativamente ao Presidente da
República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
39 Alterado pela Emenda Constitucional no 16/97.
40 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 5/94 e Emenda Constitucional no 16/97.
41 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 23/99 e 32/2001.
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios,
o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art.
89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado
pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do
art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo
pelo Senado Federal.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3o Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4o O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
SEÇÃO IV - Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição
e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os
atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua
gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88.42 A lei disporá sobre a criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública.
SEÇÃO V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional
SUBSEÇÃO I - Do Conselho da República
42 Alterado pela Emenda Constitucional no 32/2001.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente
da República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos
pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato
de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1o O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91.43 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros
natos:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da
paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de
sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário
SEÇÃO I –
43 Alterado pela Emenda Constitucional no 23/99.
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 93.44 Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o
Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de
magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4o.
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundarse-á em decisão por voto de dois
terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
44 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 19/98 e 20/98.
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95.45 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 96.46 Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
45 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
46 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98.47 A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em
face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100.48 À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1o-A Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
47 Alterado pela Emenda Constitucional no 22/99.
48 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 29/2000.
§ 3o O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 4o A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3o deste artigo, segundo as diferentes capacidades
das entidades de direito público.
§ 5o O Presidente do Tribunal competente que, por
ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
SEÇÃO II - Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102.49 Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
49 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93, 22/99 e 23/99.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratóriasde constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.
Art. 103.50 Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1o O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos
de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão -
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o Ação declaratória de constitucionalidade poderá
ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
SEÇÃO III - Do Superior Tribunal de Justiça
50 Alterado pela Emenda Constitucional no 3/93.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,
trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um
terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105.51 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os - membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais -
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
51 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 22/99 e 23/99.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus.
SEÇÃO IV - Dos Tribunais
Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez
anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de
cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de
juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro,
a execução de carta rogatória, após
o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na Justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
Justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma
seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local,
na forma da lei.
SEÇÃO V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111.52 São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze
escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado).
II – (Revogado).
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e
vitalícios.
§ 3o A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 112.53 Haverá pelo menos um Tribunal Regional
do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas
do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
52 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
Art. 113.54 A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 114.55 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
§ 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação
ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e
legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir.
Art. 115.56 Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no § 2o do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente,
por antiguidade e merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94;
III – (Revogado).
Art. 116.57 Nas Varas doTrabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 117.58 (Revogado).
SEÇÃO VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de
sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
53 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
54 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
55 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
56 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
57 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
58 Alterado pela Emenda Constitucional no 24/99.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal
de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência
dos Tribunais, dos juízes de direito e
das Juntas Eleitorais.
§ 1o Os membros dos Tribunais, os juízes de direito
e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2o Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição
ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção.
SEÇÃO VII - Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1o A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões
agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local
do litígio.
CAPÍTULO IV - Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I - Do Ministério Público
Art. 127.59 O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1o São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo- os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 128.60 O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
59 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
60 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1o O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-
Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III,
153, § 2o, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na
lei.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo- lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na
lei.
§ 2o As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir
na comarca da respectiva lotação.
§ 3o O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber,
o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.
SEÇÃO II - Da Advocacia Pública61
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras
da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132.62 Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
SEÇÃO III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da - inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
Art. 135.63 Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4o.
61 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
62 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
63 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEÇÃO I - Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por - calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro
de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
SEÇÃO II - Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que
perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado
de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3o O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados
por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a
difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III - Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e
ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado
de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
CAPÍTULO II - Das Forças Armadas
Art. 142.64 As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais
a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos
XI, XIII, XIV e XV;
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 7o e 8o;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar.
§ 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III - Da Segurança Pública
Art. 144.65 A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I – polícia federal;
64 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 18/98 e 20/98.
65 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União estruturado em carreira,
destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6o As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-
se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7o A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8o Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o do art. 39.
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO I - Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art. 149.66 Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
66 Alterado pela Emenda Constitucional no 33/2001.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.
SEÇÃO II - Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150.67 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1o A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2o A vedação do inciso VI, a, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3o As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendi-
mentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
67 Alterado pela Emenda Constitucional no 3/93.
§ 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b
e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5o A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, XII, g.
§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III - Dos Impostos da União
Art. 153.68 Compete à União instituir impostos
sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2o O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado).
§ 3o O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
68 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
§ 4o O imposto previsto no inciso VI terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore, só
ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5o O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155.69 Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
69 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93 e 33/2001.
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4o Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e
de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser
diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto
no § 4o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2o, XII, g.
SEÇÃO V - Dos Impostos dos Municípios
Art. 156.70 Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar;
IV – (Revogado).
§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
70 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93 e 29/2000.
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III,
cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
§ 4o (Revogado).
SEÇÃO VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a
União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154,
I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus
territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,
no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente
aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.
157, I, e 158, I.
§ 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3o Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
Art. 160.71 É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o
art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em
seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157,
158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso
II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II - Das Finanças Públicas
SEÇÃO I - Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização das instituições financeiras;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
71 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93 e 29/2000.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1o É vedado ao Banco Central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2o O Banco Central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou
a taxa de juros.
§ 3o As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
SEÇÃO II - Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
§ 9o Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores
e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o
art. 58.
§ 2o As emendas serão apresentadas na comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e o Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5o O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9o.
§ 7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167.72 São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
72 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 3/93, 19/98, 20/98 e 29/2000.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5o;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, - reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9o.
Art. 169.73 A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
73 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e
Financeira
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170.74 A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art. 171.75 (Revogado).
Art. 172. A lei disciplinará, com
base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173.76 Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
74 Alterado pela Emenda Constitucional no 6/95.
75 Alterado pela Emenda Constitucional no 6/95.
76 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
§ 4o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis,
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176.77 As jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2o É assegurada participação ao proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3o A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do
Poder concedente.
§ 4o Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177.78 Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
77 Alterado pela Emenda Constitucional no 6/95.
78 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 9/95 e 33/2001.
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou
de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte,
por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais
ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União;
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização
de materiais radioativos no território nacional;
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a
indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178.79 A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá
as condições em que o transporte
de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de
natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II - Da Política Urbana
79 Alterado pela Emenda Constitucional no 7/95.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4o É facultado ao poder público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
CAPÍTULO III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1o As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2o O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União
a propor a ação de desapropriação.
§ 3o Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial
de desapropriação.
§ 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia
de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1o Incluem-se no planejamento agrícola as
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política
agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título,
de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil,
nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os
casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
CAPÍTULO IV - Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192.80 O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em
lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
80 Alterado pela Emenda Constitucional no 13/96.
I – a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que
trata este inciso;
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas
instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco
Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V – os requisitos para a designação de membros da diretoria do
Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos
após o exercício do cargo;
VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a
economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado
valor, vedada a participação de recursos da União;
VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos
para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das
instituições financeiras.
§ 1o A autorização a que se referem os incisos I e
II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados
em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3o As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em
todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO I - Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 194.81 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195.82 A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
81 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
82 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
§ 2o A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
§ 3o A pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§ 5o N enhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6o As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, b.
§ 7o São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para
o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
SEÇÃO II - Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.83 As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
83 Alterado pela Emenda Constitucional no 29/2000.
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3o;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2o;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4o A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico
e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
SEÇÃO III - Da Previdência Social
Art. 201.84 A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
84 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Art. 202.85 O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma autônoma em -
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que - garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e
as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos - participantes, nos termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades
85 Alterado pela Emenda Constitucional no 20/98.
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal - poderá exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de
previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias
de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO IV - Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, - conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,
e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I - Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.86 O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
86 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 207.87 As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1o É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208.88 O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2o O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211.89 A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
87 Alterado pela Emenda Constitucional no 11/96.
88 Alterado pela Emenda Constitucional no 14/96.
89 Alterado pela Emenda Constitucional no 14/96.
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
Art. 212.90 A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação.
§ 4o Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário- educação,
recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do poder público que conduzam
à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
SEÇÃO II - Da Cultura
90 Alterado pela Emenda Constitucional no 14/96.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1o O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2o A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1o O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de - acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei,
a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e
o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
SEÇÃO III - Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e
funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
§ 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas
à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-
se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3o O poder público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
CAPÍTULO IV - Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1o A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e
o progresso das ciências.
§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que
invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2o É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
§ 3o Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder
público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família
a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propagandade produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que
necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5o Os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual.
§ 1o É vedada a participação de pessoa jurídica no
capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido
político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros.
§ 2o A participação referida no parágrafo anterior
só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio
da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo
do art. 64, §§ 2o e 4o, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2o A não-renovação da concessão ou permissão
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 3o O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5o O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso
Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei.
CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
CAPÍTULO VII- Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7o, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança
e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e
a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5o A adoção será assistida pelo poder público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art.
204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII - Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no
art. 174, §§ 3o e 4o.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
TÍTULO IX - Das Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 233.91 (Revogado).
Art. 234. É vedado à União,
direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações
da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados
se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e
quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos
mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V – os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador
eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de
idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de
comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício
profissional, obedecido o procedimento fixado na - Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco
primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de
qualquer parte do País;
VII – em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro
promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado
advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no
mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território
Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos
servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte
forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos
encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos,
ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por
cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos
mencionados neste artigo, serão disciplinadas
na Constituição estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar
cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público.
91 Alterado pela Emenda Constitucional no 28/2000.
§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o Lei federal estabelecerá normas gerais para
fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3o O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa
de Integração Social, criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3o deste artigo.
§ 1o Dos recursos mencionados no caput deste
artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2o Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3o Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração
mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste
valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4o O financiamento do seguro-desemprego receberá
uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida
por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241.92 A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições
educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na
data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1o O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
§ 2o O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio
de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
- 92 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados
no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2o.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder
público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do
ilícito.
Art. 246.93 É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até
a promulgação desta emenda, inclusive.
Art. 247.94 As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248.95 Os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à
conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado
para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no
art. 37, XI.
Art. 249.96 Com o objetivo de assegurar recursos
para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão constituir fundos, integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Art. 250.97 Com o objetivo de assegurar recursos
para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir
fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
Brasília, 5 de outubro de 1988. –
93 Alterado pelas Emendas Constitucionais nos 6/95, 7/95 e 32/2001.
94 Alterado pela Emenda Constitucional no 19/98.
95 Acrescido pela Emenda Constitucional no 20/98.
96 Acrescido pela Emenda Constitucional no 20/98.
97 Acrescido pela Emenda Constitucional no 20/98.
.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1o O Presidente da República, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de
sua romulgação.
Art. 2o98 No dia 7 de setembro de
1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação
dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3o A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4o O mandato do atual Presidente da República
terminará em 15 de março de 1990.
§ 1o A primeira eleição para Presidente da República
após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de
1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2o É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3o Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão
em 15 de março de 1991.
§ 4o Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1o de janeiro de 1989, com
a posse dos eleitos.
Art. 5o Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1o Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será
exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses
anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito,
atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça
Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2o Na ausência de norma legal específica, caberá
ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias
à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3o Os atuais parlamentares federais e estaduais
eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4o O número de Vereadores por Município será fixado,
para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5o Para as eleições de 15 de novembro de 1988,
ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente
da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6o Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido
político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa
devidamente assinados pelos requerentes.
98 Ver redação da Emenda Constitucional no 2/92.
§ 1o O registro provisório, que será concedido de
plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de
participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos
doze meses seguintes a sua formação.
§ 2o O novo partido perderá automaticamente seu
registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na
forma que a lei dispuser.
Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um
tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8o É concedida anistia aos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos,
em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos
pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares
e observados os - respectivos regimes jurídicos.
§ 1o O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2o Ficam assegurados os benefícios estabelecidos
neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude
de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3o Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e no S-285-GM5, será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4o Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5o A anistia concedida nos termos deste artigo
aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos
por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como
em decorrência do Decreto-Lei no 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no § 1o.
Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente políticos,
foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de
julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República,
poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido
estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão
no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6o, caput e § 1o, da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
§ 1o Até que a lei venha a disciplinar o disposto no
art. 7o, XIX, da Constituição, o prazo da licençapaternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2o Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos
rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3o Na primeira comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo
o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à
Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição,
comissão de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1o No prazo de um ano, a comissão submeterá ao
Congresso Nacional os resultados de seus estudos para,
nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2o Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas divisórias atualmente litigiosas,
podendo para isso fazer alterações e compensações de área que
atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3o Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4o Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5o Ficam reconhecidos e homologados os atuais
limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão tripartite
integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área
descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a
eleição prevista no § 3o, mas não antes de 1o de janeiro de 1989.
§ 1o O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de
Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de
Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o O Poder Executivo designará uma das cidades do
Estado para sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3o O Governador, o Vice-Governador, os Senadores,
os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único
turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não
antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral,
obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de
requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos
legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os
fins previstos na lei.
§ 4o Os mandatos do Governador, do Vice-Governador,
dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade,
e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos
demais Estados.
§ 5o A Assembléia Estadual Constituinte será
instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não
antes de 1o de janeiro de 1989, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6o Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7o Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e
encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1o A instalação dos Estados dar-se-á com a posse
dos Governadores eleitos em 1990.
§ 2o Aplicam-se à transformação e instalação dos
Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do
Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3o O Presidente da República, até quarenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado
Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que -
exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos
Governadores eleitos.
§ 4o Enquanto não concretizada a transformação em
Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá
serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a,
da Constituição, e 34, § 2o, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua
área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2o, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a
aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2o A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo
com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos
neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins
de efetivação, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto
se se tratar de servidor.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos
direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na
Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos
mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado
o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção,
mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se
achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a
data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela
carreira, com a observância das garantias e vedações previstas
no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição,
os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções
com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento
dos censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão
leis que estabeleçam critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39
da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange
a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1o Os decretos-leis em tramitação no Congresso
Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo
Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo
apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena
validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo
o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro
de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62,
parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
§ 1o A comissão terá a força legal de comissão
parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com
o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2o Apurada irregularidade, o Congresso Nacional
proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça,
o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 2o A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3o Para os efeitos do disposto na Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4o Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados
do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5o Os Ministros a que se refere o § 2o, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de
Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais
Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e
indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista
tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o
disposto no § 9o.
§ 8o É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§ 9o Quando não houver juiz federal que conte o
tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até
a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem
como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões
até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria
tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2o, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de
varas na seção judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas,
proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o
tempo de serviço desses juízes será computado
a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a
exercer suas atividades
na área das respectivas atribuições.
§ 1o O Presidente da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento
da Advocacia-Geral da União.
§ 2o Aos atuais Procuradores da República, nos
termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido
antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data desta.
§ 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5o Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público
estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na
área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares
previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de
paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II,
da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas
em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o
direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do
dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro
dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até
então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1o Entrarão em vigor com a promulgação da
Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c,
revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das emendas que
a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2o O Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às
seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o
produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos
os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no
art. 159, I, a;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I,
b.
§ 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário
nacional previsto na Constituição.
§ 5o Vigente o novo sistema tributário nacional,
fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3o e 4o.
§ 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art.
150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a
e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7o Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8o Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o
Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a
matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião
da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra
unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c,
cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação
dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da
Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do
Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os
arts. 159, I, c, e 192, § 2o, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança
do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei no 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre
as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1o Para aplicação dos critérios de que trata este
artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao
Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da
União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado
e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados
pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se
no prazo de cinco anos, reduzindose o excesso à base de, pelo menos, um quinto
por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de
doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos
na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora
em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a
partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2o A revogação não prejudicará os direitos que já
tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3o Os incentivos concedidos por convênio entre
Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6o, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda no 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no
Semi-Árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra
de recursos e jazidas minerais, ou
no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra
não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da
Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1o.
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1o, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou
em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do
disposto no art. 176, § 1o, as empresas brasileiras titulares de
concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra
ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra
sejam utilizados nos - respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e
nas condições do art. 45 da Lei no 2.004, de 3 de outubro
de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1o, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam
em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu
efetivo pagamento, sem interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes
referidos no caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento,
assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou
cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de
compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos
que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores
à promulgação da Constituição, não liquidados até 1o de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no
período de 28 de fevereiro de 1986
a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28
de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito
rural.
§ 1o Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais
de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2o A classificação de mini, pequeno e médio
produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à
época do contrato.
§ 3o A isenção da correção monetária a que se refere
este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e
taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data
da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do
financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de
trabalho e produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco
mil obrigações do Tesouro Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos
rurais.
§ 4o Os benefícios de que trata este artigo não se
estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5o No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício.
§ 6o A concessão do presente benefício por bancos
comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais
ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos,
sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos
aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1o Quando não existir cláusula contratual, serão
adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos
ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3o A enfiteuse continuará sendo aplicada aos
terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio
direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar
à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos
termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno,
mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissão mista,
nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1o de janeiro de 1962 a 31
de dezembro de 1987.
§ 1o No tocante às vendas, a revisão será feita com
base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2o No caso de concessões e doações, a revisão
obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III,
são vedados:
I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se
aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso,
com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente
das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente,
de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1o O benefício é estendido aos seringueiros que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda
Guerra Mundial.
§ 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei
a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por
cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o
seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente
de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de
1982, alterada pelo Decreto-Lei no 2.049, de 1o de agosto de 1983, pelo Decreto no 91.236, de 8 de maio de
1985, e pela Lei no 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar
a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de
1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em
andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção
monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas
sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois
primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado
e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma
de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos
da Lei no 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3o Em garantia do cumprimento do parcelamento, os
Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4o Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido
em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela
dos recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada aos Estados
e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para
pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a
fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas
e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e
aos planos de custeio e de benefício
serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos
serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60.99 Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não
menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a -universalização de seu atendimento
e a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos
entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é -
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será
constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os
arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b;
inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos a
que se refere o § 1o, sempre que, em cada Estado e no Distrito
Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas
contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no § 1o será destinada ao
pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
§ 6o A União aplicará na erradicação do
analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
inclusive na complementação a que se refere o § 3o, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos
três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los,
salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo
das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover
as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da
primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política,
social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos
estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem
participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios(99 Alterado pela Emenda
Constitucional no 14/96) dos sindicatos, dos quartéis, das
igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente,
de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da
Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art.
220, § 4o.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas
de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma
seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1o, da Constituição.
Art. 71.100 É instituído, nos exercícios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo
a complementação de recursos de que trata o § 3o do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o
disposto na parte final do inciso II, do § 9o do art.165 da
Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício
financeiro de 1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da
execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as
fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72.101 Integram o Fundo Social de Emergência:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer
título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente
das alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho
de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e
modificações posteriores;
III – A parcela do produto de arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei
no 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos
e contribuições da União, já instituídos
ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3o e 4o;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calcula- 100 Alterados pela Emenda Constitucional de Revisão
no 1/94 e Emendas Constitucionais nos 10/96 e 17/97.
101 Alterados pela Emenda Constitucional de Revisão
no 1/94 e Emendas Constitucionais nos 10/96 e 17/97.
da, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos
períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI – outras receitas previstas em lei específica.
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos
III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III
e V, serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 212 e 239 da
Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73.102 Na regulação do Fundo Social de Emergência
não poderá ser utilizado o instrumento previsto no
inciso V do art. 59 da Constituição.
Art. 74.103 A União poderá instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este
artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se
aplica o disposto nos arts. 153, § 5o, e 154, I, da
Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que
trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá
sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6o,
da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos.
Art. 75.104 É prorrogada, por trinta e seis meses, a
cobrança da contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada
por idêntico prazo.
§ 1o Observado o disposto no § 6o do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição
será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de
trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros
de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência
social.
§ 3o É a União autorizada a emitir títulos da dívida
pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999.
102 Alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
no 1/94.
103 Alterado pela Emenda Constitucional no 12/96.
104 Alterado pela Emenda Constitucional no 21/99.
Art. 76.105 É desvinculado de órgão, fundo ou
despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos
e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá
a base de cálculo das transferências a estados, Distrito Federal e Municípios
na forma dos arts. 153, § 5°; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b,
e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o
caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o art. 212, § 5°, da Constituição.
Art. 77.106 Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de
saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste
artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o
critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere
o art. 198, § 3o, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo.
Art. 78.107 Ressalvados os créditos definidos em lei
como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e
os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
permitida a cessão dos créditos.
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a
critério do credor.
§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput
deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se
referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
105 Alterado pela Emenda Constitucional no 27/2000.
106 Alterado pela Emenda Constitucional no 29/2000.
107 Alterado pela Emenda Constitucional no 30/2000.
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo
fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse.
§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá,
vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de
recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação.
Art. 79.108 É instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a
todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares
de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar
e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho
Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes
da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80.109 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17
de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153,
inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do
referido Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da
Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso
I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81.110 É instituído Fundo constituído pelos
recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de
economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou
indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de
participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos,
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e
Erradicação de Pobreza.
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este
artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput,
a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o, inciso II, da Constituição.
108 Acrescido pela Emenda Constitucional no 31/2000.
109 Acrescido pela Emenda Constitucional no 31/2000.
110 Acrescido pela Emenda Constitucional no 31/2000.
Art. 82.111 Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que
trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos
ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e
Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não
se aplicando, sobre este adicional, o disposto
no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais,
poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto
sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
Art. 83.112 Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o e 2o.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Emenda Constitucional no 1, de 1992113
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos
Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O § 2o do art. 27 da
Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................................................................................
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I,na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
.................................................................................................................”
Art. 2o São acrescentados ao art. 29 da Constituição os
seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
“Art. 29. .................................................................................................
..................................................................................................................
VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo,
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
.................................................................................................................”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
Redação Original
Art. 27:
“§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §
2o, I.”
113 Publicada no Diário Oficial, de 6 de
abril de 1992.
Emenda Constitucional no 2, de 1992114
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizarse-á no
dia 21 de abril de 1993.
§ 1o A forma e o sistema de governo definidos pelo
plebiscito terão vigência em 1o de janeiro de 1995.
§ 2o A lei poderá dispor sobre a realização do
plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e
sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários
ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade
de horários.
§ 3o A norma constante do parágrafo anterior não
exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções
necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
114 Publicada no Diário Oficial, de 1o de setembro de 1992.
Emenda Constitucional no 3, de 1993115
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o Os dispositivos da Constituição Federal abaixo
enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei.”
“Art. 42. .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a
seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o, 5o e 6o.
.................................................................................................................”
“Art. 102. ...............................................................................................
I – ............................................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
..................................................................................................................
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder -
Executivo.”
“Art. 103. ...............................................................................................
..................................................................................................................
§ 4o A ação declaratória de constitucionalidade
poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal,
pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
“Art. 150. ...............................................................................................
..................................................................................................................
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido - mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, XII, g.
§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, - assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
- gerador presumido.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
..................................................................................................................
115 Publicada no Diário Oficial, de 18 de
março de 1993.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
..................................................................................................................
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
“Art. 156. ...............................................................................................
..................................................................................................................
III – serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
..................................................................................................................
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III,
cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”
“Art. 160. ...............................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a
União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias.”
“Art. 167. ...............................................................................................
..................................................................................................................
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8o, bem assim o disposto no § 4o deste artigo;
..................................................................................................................
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.”
Art. 2o A União poderá instituir, nos termos de lei
complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo
não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2o Ao imposto de que trata este artigo não se
aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5o do art.
153 da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação do imposto de que
trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição
com outra entidade federada.
§ 4o116 (Revogado).
Art. 3o A eliminação do adicional ao imposto de renda,
de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente
produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a
correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício
financeiro de 1995.
Art. 4o A eliminação do imposto sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente
desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro
de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e
meio por cento no exercício financeiro
de 1995.
Art. 5o Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida
pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente
atualizado de 116 Texto original revogado pela Emenda
Constitucional de Revisão no 1/94: “§ 4o Do produto da arrecadação do imposto de que trata este
artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de
habitaçãopopular.”
suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos,
ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 6o Revogam-se o inciso IV e o § 4o do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
Art. 42:
Ҥ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a
seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o.”
Art. 102, I:
“a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual.”
“Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.”
Art. 150:
“§ 6o Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica, federal, estadual ou municipal.”
Art. 155:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título
do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.
“§ 1o O imposto previsto no inciso I, a:”
Ҥ 2o O imposto previsto no inciso I, b,
atenderá ao seguinte:”
“§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III,
nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, -
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.”
Art. 156:
“III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155,
I, b, definidos em lei complementar.”
“§ 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a
incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma
operação.”
“§ 4o Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV
exportações de serviços para o exterior.”
Art. 160:
“Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.”
Art. 167:
“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8o;”
Emenda Constitucional no 4, de 1993117
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência.”
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Art. 16:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano após sua promulgação.”
117 Publicada no Diário Oficial, de 15 de
setembro de 1993.
Emenda Constitucional no 5, de 1995118
Altera o § 2o do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2o do art. 25 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .................................................................................................
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Art. 25:
Ҥ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os
serviços locais de gás canalizado.”
118 Publicada no Diário Oficial, de 16 de
agosto de 1995.
Emenda Constitucional no 6, de 1995119
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o do art.176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1o O inciso IX do art. 170 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 170. ...............................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.”
Art. 176. .................................................................................................
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX
– “Das Disposições Constitucionais Gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada a partir de 1995.”120
Art. 3o Fica revogado o art. 171 da Constituição
Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Art. 170:
“IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.”
Art. 171:
“Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País;
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito
público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titula-119 Publicada no Diário Oficial, de 6 de abril de 1992.
120 Este texto foi repetido na redação da Emenda
Constitucional no 7/95.
ridade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1o A lei poderá, em relação à empresa brasileira
de capital nacional:
I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para
desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou
imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se
estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para - desenvolver ou absorver
tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2o A aquisição de bens e serviços, o Poder Público
dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional.”
Art. 176:
Ҥ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
Emenda Constitucional no 7, de 1995121
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção
de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1o O art. 178 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, - atendido o princípio
da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá
as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por - embarcações estrangeiras.”
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX
– “Das Disposições Constitucionais Gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada a partir de 1995.”122
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Art. 178:
“Art. 178. A lei disporá sobre:
I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e
registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III – o transporte de granéis;
IV – a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1o A ordenação do transporte internacional
cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2o Serão brasileiros os armadores, os
proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de
embarcações nacionais.
121 Publicada no Diário Oficial, de 16 de
agosto de 1995.
122 Este texto foi já constava da redação da Emenda
Constitucional no 6/95.
§ 3o A navegação de cabotagem e a interior são
privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei.”
Emenda Constitucional no 8, de 1995123
Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII do art. 21 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1o O inciso XI e a alínea a do inciso XII
do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
..................................................................................................................
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
.................................................................................................................”
Art. 2o É vedada a adoção de medida provisória para
regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta
emenda constitucional.
Brasília, l5 de agosto de 1995.
Art. 21:
“XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob
controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de
transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada
a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através
da rede pública de telecomunicações explorada pela União;”
XII, “a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e
imagens e demais serviços de telecomunicações;”
123 Publicada no Diário Oficial, de 16 de
agosto de 1995.
Emenda Constitucional no 9, de 1995124
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e
inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60, § 3o da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o do art. 177 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. ...............................................................................................
..................................................................................................................
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais
ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo observadas as condições estabelecidas em lei.”
Art. 2o Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como §
2o, com a redação seguinte, passando o atual § 2o
para § 3o, no art. 177 da Constituição Federal:
“Art. 177. ...............................................................................................
..................................................................................................................
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União.”
Art. 3o É vedada a edição de medida provisória para
regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1o e 2o do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
Art. 177:
“§ 1o O monopólio previsto neste artigo inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor,
na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no
art. 20, § 1o.”
124 Publicada no Diário Oficial, de 10 de
novembro de 1995.
Emenda Constitucional no 10, de 1996125
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O art. 71 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994
e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e
de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de liquidação de
passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social.
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o
disposto na parte final do inciso II do § 9o do art.165 da Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício
financeiro de 1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da
execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as
fontes e usos do Fundo criado por este artigo.”
Art. 2o O art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I –
............................................................................................................
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e
provento de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores - mobiliários, decorrentes das
alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho
de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e
modificações posteriores;
III – A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei
no 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto de arrecadação de todos os impostos
e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3o e 4o;
V – A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco - centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
e
VI –
.........................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
..................................................................................................................
125 Publicada no Diário Oficial, de 4 de
março de 1996.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III
e V, serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 212 e 239 da
- Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos previstos nos arts. 158, II e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
ADCT, Art. 71:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e
educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas
de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art. 165 da Constituição.”
ADCT, Art. 72:
“II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela
Medida Provisória no 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se
a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos
e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
..................................................................................................................
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos
incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III
e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 158, II, 212
e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto
sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a
oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.”
Emenda Constitucional no 11, de 1996126
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros
pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição
Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 207. ...............................................................................................
§ 1o É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.”
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
Emenda Constitucional no 12, de 1996127
Outorga competência à União para instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos
termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira.
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este
artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e
limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se
aplica o disposto nos arts. 153, § 5o, e 154, I, da
Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que
trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá
sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6o, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a
dois anos.”
Brasília, 15 de agosto de 1996.
Emenda Constitucional no 13, de 1996128
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. ...............................................................................................
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”
Brasília, 21 de agosto de 1996.
Art. 192:
“II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão
oficial ressegurador;”
128 Publicada no Diário Oficial, de 22 de agosto
de 1996.
Emenda Constitucional no 14, de 1996129
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá
nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o É acrescentada no inciso VII do art. 34, da
Constituição Federal, a alínea e, com a seguinte redação:
“Art. 34. .................................................................................................
VII –
........................................................................................................
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.”
Art. 2o É dada nova redação aos incisos I e II do art.
208 da Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 208. ...............................................................................................
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3o É dada nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 211 da Constituição Federal e nele são
inseridos mais dois paragráfos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 211. ...............................................................................................
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e - supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.”
Art. 4o É dada nova redação ao § 5o do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 212. ...............................................................................................
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional
de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei.”
Art. 5o É alterado o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o
artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta
Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental,
com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e
a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos
entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da 129 Publicada no Diário Oficial, de 13 de setembro de 1996.
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será
constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os
arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b;
inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos a
que se refere o § 1o sempre que, em cada Estado e no Distrito
Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas
contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no § 1o será destinada ao
pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
§ 6o A União aplicará na erradicação do
analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
inclusive na complementação a que se refere o § 3o, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”
Art. 6o Esta Emenda entra em vigor a primeiro de
janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Redação Original
Art. 208:
“I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;”
Art. 211:
“§ 1o A União organizará e financiará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e pré-escolar.”
Art. 212:
“§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a
aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.”
ADCT, Art. 60:
“Art. 60. Nos dez primeiros anos
da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização
de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos,
cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição,
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino
superior às cidades de maior densidade populacional.”
Emenda Constitucional no 15, de 1996130
Dá nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo único. O § 4o do art. 18 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .................................................................................................
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.”
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Redação Original
Art. 18:
“§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.”
130 Publicada no Diário Oficial, de 13 de
setembro de 1996.
Emenda Constitucional no 16, de 1997131
Dá nova redação ao § 5o do art. 14, ao caput do art. 28, ao
inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1o O § 5o do art. 14, o caput do
art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .................................................................................................
§ 5o O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.”
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.”
“Art. 29. .................................................................................................
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores.”
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.”
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro
anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
Redação Original
Art. 14:
“§ 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no
período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos
seis meses anteriores ao pleito.”
131 Publicada no Diário Oficial, de 5 de
junho de 1997.
Art. 28:
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1o de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.”
Art. 29:
“II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes
do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;”
Art. 77:
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do
mandato presidencial vigente.”
Art. 82:
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Emenda Constitucional no 17, de 1997132
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda
Constitucional de Revisão no 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 71 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o § 3o do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.”
Art. 2o O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de
1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;”
Art. 3o A União repassará aos Municípios, do produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como
considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da
Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
“I – um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período
de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II – um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento,
no período de 1o de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III – dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo
obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas
adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art.
160 da Constituição.”
Art. 4o Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a
redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Emenda, são retroativos a 1o de julho de 1997.
132 Publicada no Diário Oficial, de 25 de
novembro de 1997.
“Parágrafo único. As parcelas de recurso destinados ao Fundo
de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição,
no período compreendido entre 1o de julho de 1997 e a data de promulgação desta
Emenda, serão deduzidos das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo
do valor total entregue em cada mês.”
Art. 5o Observado o disposto no artigo anterior, a
União aplicará as disposições do art. 3o desta emenda
retroativamente a 1o de julho de 1997.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997.
Redação Anterior
Art. 71:
“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994
e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e de educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive de
liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social.”
Art. 72:
“V – A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;”
Emenda Constitucional no 18, de 1998133
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .................................................................................................
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2o, I;”
Art. 2o A Seção II do Capítulo VII do Título III da
Constituição passa a denominar-se “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do
Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se “DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao art.
42 a seguinte redação:
“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, § § 2o e 3o, cabendo à lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6o.”
Art. 3o O inciso II do § 1o do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61. .................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
II –
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
..................................................................................................................
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.”
Art. 4o Acrescente-se o seguinte § 3o ao art. 142 da Constituição:
“Art. 142. ...............................................................................................
§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por Antigüidade(133 Publicada no Diário Oficial, de 6 de fevereiro de 1998),
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos
XI, XIII, XIV e XV;
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 4o, 5o e 6o;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.”
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998.
Redação Anterior
Art. 37:
“XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares,
são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII,
150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;”
Título III, Capítulo VII, Seção II:
“Dos Servidores Públicos Civis”
Título III, Capítulo VII, Seção III:
“Dos Servidores Públicos Militares”
Art. 42:
“Art. 42. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito
Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros
militares.
§ 1o As patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito
Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3o O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4o O militar da ativa que aceitar cargo, emprego
ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5o Ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve.
§ 6o O militar, enquanto em efetivo serviço, não
pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7o O oficial das Forças Armadas só perderá o posto
e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8o O oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9o A lei disporá sobre os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a
seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.”
Art. 61, § 1o,
II:
“c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;”
Emenda Constitucional no 19, de 1998134
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de AdministraçãoPública,
servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e
custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto
constitucional:
Art. 1o Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do
art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
..................................................................................................................
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio;
..................................................................................................................
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
.................................................................................................................”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
..................................................................................................................
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e - Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
.................................................................................................................”
Art. 2o O § 2o do art. 27 e os incisos
V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se § 2o no art. 28 e renumerando-se para § 1o o atual parágrafo único:
“Art. 27. .................................................................................................
§ 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
.................................................................................................................”
“Art. 28. .................................................................................................
§ 1o Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V.
§ 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.”
“Art. 29. .................................................................................................
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e
153, § 2o, I;
134 Publicada no Diário Oficial, de 5 de
junho de 1998.
VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e
153, § 2o, I;
.................................................................................................................”
Art. 3o O caput, os incisos I, II, V, VII, X,
XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3o do art. 37 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao
artigo os §§ 7o a 9o:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou - emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
..................................................................................................................
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
..................................................................................................................
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
..................................................................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
..................................................................................................................
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
..................................................................................................................
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
..................................................................................................................
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
..................................................................................................................
§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Art. 4o O caput do art. 38 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:”
Art. 5o O art. 39 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2o A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI.
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.”
Art. 6o O art. 41 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.”
Art. 7o O art. 48 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51
e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
..................................................................................................................
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.”
Art. 8o Os incisos VII e VIII do art. 49 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
..................................................................................................................
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
.................................................................................................................”
Art. 9o O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
..................................................................................................................
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
.................................................................................................................”
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
..................................................................................................................
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
.................................................................................................................”
Art. 11. O § 7o do art. 57 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .................................................................................................
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. .................................................................................................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do
inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 93 .................................................................................................
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4o;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
..................................................................................................................
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 96. Compete privativamente:
..................................................................................................................
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
..................................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
.................................................................................................................”
Art. 14. O § 2o do art. 127 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ...............................................................................................
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e - serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos,
a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
.................................................................................................................”
Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5o do art. 128 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. ...............................................................................................
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
..................................................................................................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III,
153, § 2o, I;
.................................................................................................................”
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal
passa a denominar-se “DA ADVOCACIA
PÚBLICA”.
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.”
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4o.”
Art. 19. O § 1o e seu inciso III e os §§ 2o e 3o do art. 144 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9o:
“Art. 144. ...............................................................................................
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
..................................................................................................................
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
..................................................................................................................
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
..................................................................................................................
§ 9o A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o do art. 39.”
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 167. São vedados:
..................................................................................................................
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
.................................................................................................................”
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.”
Art. 22. O § 1o do art. 173 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ...............................................................................................
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração
e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
.................................................................................................................”
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
..................................................................................................................
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
.................................................................................................................”
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21
da Constituição Federal, compete à
União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de
serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da
administração indireta terão
seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica,
tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
desta Emenda, elaborará lei de
defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para
aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4o do art. 41 da
Constituição
Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria
e pensões e quaisquer outras
espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação
desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo
a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da
Constituição Federal será apresentado
pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento
e oitenta dias da promulgação desta
Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta,
os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos
ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente
encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles
ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais
militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela
União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já
reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os servidores da carreira policial militar
continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2o Os servidores civis continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão da administração federal.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, §
3o, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e
títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
Redação Anterior
Art. 21:
“XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e
a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”
“XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;”
Art. 22:
“XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder - Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle;”
Art. 27:
“§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.”
Art. 29:
“V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada
pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”
Art. 37:
“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;”
“V– os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”
“VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar;”
“X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros de Estado e Ministros de Supremo Tribunal Federal e seus
correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;”
“XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no art. 39, § 1o;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são
irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII,
150, II, 153, III e 153, § 2o, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público;”
“XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;”
“§ 3o As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.”
Art. 38:
“Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:”
Art. 39:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1o A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2o Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
7o, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX.”
Art. 41:
“Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
Art. 49:
“VII – fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os
Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;”
Art. 51:
“IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Art. 52:
“XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Art. 57:
“§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado.”
Art. 70:
“Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União - responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Art. 93:
“V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não
superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não
podendo, a título nenhum, exceder os dos - Ministros do Supremo Tribunal
Federal;”
Art. 95:
“III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.”
Art. 96, II:
“b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados;”
Art. 127:
“§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento.”
Art. 128, § 5o,
I:
“c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;”
Título IV, Capítulo IV, Seção II:
“Da Advocacia-Geral da União”
Art. 132:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.”
Art. 135:
“Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título
aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1o.”
Art. 144:
“§ 1o A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
..................................................................................................................
III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
..................................................................................................................
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.”
Art. 169:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.”
Art. 173:
“§ 1o A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.”
Art. 206:
“V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pela União;”
Art. 241:
“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1o, correspondente às carreiras disciplinadas no
art. 135 desta Constituição.”
Emenda Constitucional no 20, de 1998135
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de
transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7o ...................................................................................................
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
..................................................................................................................
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
.................................................................................................................”
“Art. 37. .................................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3o:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3o Os proventos da aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão
à totalidade da remuneração.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
135 Publicada no Diário Oficial, de 16 de
dezembro de 1998.
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no § 3o.
§ 8o Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência - social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.”
“Art. 42. .................................................................................................
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o e 8o.”
“Art. 73. .................................................................................................
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicandose-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
.................................................................................................................”
“Art. 93. .................................................................................................
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
.................................................................................................................”
“Art. 100. ...............................................................................................
§ 3o O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
“Art. 114. ...............................................................................................
§ 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
“Art. 142. ...............................................................................................
§ 3o ..........................................................................................................
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 7o e 8o;
.................................................................................................................”
“Art. 167. ...............................................................................................
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
.................................................................................................................”
“Art. 194. ...............................................................................................
Parágrafo único.
....................................................................................
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“Art. 195. ...............................................................................................
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
..................................................................................................................
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para
o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar.”
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o disposto no § 2o.
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e
as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”
Art. 2o A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,
XI.
Art. 249. Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas
aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e -ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração desse fundo.”
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1o, III, a, da Constituição Federal.
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data
de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e
pensionistas, aos anistiados e aos excombatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4o Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5o O disposto no art. 202, § 3o, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a
contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no
prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes,
na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4o do mesmo artigo.
Art. 6o As entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação
desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e
os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Os projetos das leis complementares previstas
no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso
Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8o Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas
normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, § 3o, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o
disposto no art. 4o desta Emenda, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere
a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do
Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4o O professor, servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até
a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério.
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas
no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1o, III, a, da Constituição Federal.
Art. 9o Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas
normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado
ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O segurado de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o
disposto no art. 4o desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o O professor que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14,
15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos
regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em
R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1o, da Constituição Federal, seja publicada,
permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da
publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2o do art. 153 da
Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
Redação Anterior
Art. 7o:
“XII – salário-família para os seus dependentes;
..................................................................................................................
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz;”
Art. 40:
“Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2o A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3o O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 4o Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5o O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei.”
Art. 42:
Ҥ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo à lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6o.”
Art. 73:
“§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se
com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos.”
Art. 93:
“VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;”
Art. 142, § 3o:
“IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 4o, 5o e 6o.”
Art. 153, § 2o:
“II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com
idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.”
Art. 194, Parágrafo único:
“VII – caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.”
Art. 195:
“I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e os lucros;
II – dos trabalhadores;”
“§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia - familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.”
Art. 201:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa
renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.
§ 1o Qualquer pessoa poderá participar dos
benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4o Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
§ 5o Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7o A previdência social manterá seguro coletivo,
de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8o É vedado subvenção ou auxílio do poder público
às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade
dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores
reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1o É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
Emenda Constitucional no 21, de 1999136
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a
que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída
pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada
pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência
é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1o Observado o disposto no § 6o do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição
será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de
trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e
2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3o É a União autorizada a emitir títulos da dívida
pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
Emenda Constitucional no 22, de 1999137
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas “i” do
inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição
Federal o seguinte parágrafo único:
“Art. 98. .................................................................................................
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal.”
Art. 2o A alínea i do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. .............................................................................................
I – ........................................................................................................”
“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;”
“............................................................................................................”
Art. 3o A alínea c do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ...............................................................................................
I –
.........................................................................................................”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for
tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;”
“............................................................................................................”
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999
Redação Original
Art. 102, I:
137 Publicada no Diário Oficial, de 19 de
março de 1999.
“i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;”
Art. 105, I:
“c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for
quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
Emenda Constitucional no 23, de 1999138
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal
(criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da
Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ................................................................................................
................................................................................................................
§ 3o ........................................................................................................
................................................................................................................”
“VII – de Ministro de Estado da Defesa.”
“Art. 52. ................................................................................................”
“I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;”
“..............................................................................................................”
“ Art. 84. ...............................................................................................
................................................................................................................”
“XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;”
“..............................................................................................................”
“ Art. 91. ................................................................................................
................................................................................................................”
“V – o Ministro de Estado da Defesa;”
“..............................................................................................................”
“VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”
“..............................................................................................................”
“Art. 102. ..............................................................................................
I –
...........................................................................................................
.................................................................................................................”
“c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;”
“..............................................................................................................”
“Art. 105. ..............................................................................................
I –
...........................................................................................................”
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
“..............................................................................................................”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
138 Publicada no Diário Oficial, de 3 de
setembro de 1999.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
Redação Anterior
Art. 52:
“I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;”
Art. 84:
“XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;”
Art. 91:
“V – os Ministros militares;”
Art. 102, I:
“c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I,
os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente;”
Art. 105, I:
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;”
“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for
tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;”
Emenda Constitucional no 24, de 1999139
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à
representação classista na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1o Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.
.........................................................................................
...............................................................................................................
III – Juízes do Trabalho.
§1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze
escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado).
II – (Revogado).
§2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94;
as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios.
................................................................................................................”
“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
juízes de direito.”
“Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.”
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no §2o do art. 111.
Parágrafo único. ..................................................................................
................................................................................................................
III – (Revogado).”
“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida
por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado).”
Art. 2o É assegurado o cumprimento dos mandatos dos
atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e do
atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
Redação Original
Art. 111:
“III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e
três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos
trabalhadores e empregadores.
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério
Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações
nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e
vitalícios.”
Art. 112:
“Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado
e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.”
Art. 113:
“A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.”
Art. 115:
“Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes
nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os
juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1o, I.”
“III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias
das federações e dos sindicatos com base territorial na região.”
Art. 116:
“A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do
trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes
dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação
e Julgamento serão nomeadospelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na
forma da lei, permitida uma recondução.”
Emenda Constitucional no 25, de 2000140
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à
Constituição Federal,que dispõem sobre limites de despesas com o Poder
Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ...........................................................................................
...............................................................................................................”
“VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”
“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;”
“b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;”
“d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;”
“f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
“............................................................................................................”
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:”
“I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes;”
“II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;”
“III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;”
“IV – cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes.”
“§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.”
Ҥ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:”
“I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;”
“II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou”
“III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.”
Ҥ 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.”
140 Publicada no Diário Oficial, de 15 de
fevereiro de 2000.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000
Redação Anterior
Art. 29.
“VI – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e
153, § 2o, I;”
Emenda Constitucional no 26, de 2000141
Altera a redação do art. 6o da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000
Redação Original
Art. 6o
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
141 Publicada no Diário Oficial, de 15 de
fevereiro de 2000.
Emenda Constitucional no 27, de 2000142
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e
contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“ Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de
2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais
da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais”.
“ § 1°. O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de
cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma
dos arts. 153, § 5°; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de
financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a
que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.”
“ § 2°. Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste
artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere
o art. 212, § 5°, da Constituição.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000
Emenda Constitucional no 28, de 2000143
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“ XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
“ a) (Revogada).”
“ b) (Revogada).”
Art. 2o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
Redação Original:
Art. 7o
“ XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural;”
Art. 233.
“Art. 233. Para efeito do art. 7o, XXIX, o empregador
rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na
presença deste e de seu representante sindical.
§ 1o Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente
daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante
não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a
solução da controvérsia.
§ 2o Fica ressalvado ao empregado, em qualquer
hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
143 Publicada no Diário Oficial, de 26 de
mao de 2000, com retificação em 29 de maio de 2000.
§ 3o A comprovação mencionada neste artigo poderá
ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.”
Emenda Constitucional no 29, de 2000144
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal
e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços
públicos de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o A alínea “e” do inciso VII do art. 34 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ...........................................................................................
...............................................................................................................”
“VII – ....................................................................................................
...............................................................................................................”
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2o O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35. ...........................................................................................
...............................................................................................................”
“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;”
Art. 3o O § 1o do art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. ...........................................................................................”
“§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:”
“I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e”
“II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.”
“.............................................................................................................”
Art. 4o O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 160. ...........................................................................................”
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:”
“I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”
“II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.”
Art. 5o O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 167. ...........................................................................................
.....................................................................................................................”
“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, e 212, e a prestação de garantias 144 Publicada no Diário
Oficial, de 14 de setembro de 2000.
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo;”
“...............................................................................................................”
Art. 6o O art. 198 passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual
parágrafo único
como § 1o:
“Art. 198. ...........................................................................................
...............................................................................................................”
“§ 1o (parágrafo único original)
.......................................................”
“§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:”
“I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3o;”
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;”
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o.”
“§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá:”
“I – os percentuais de que trata o § 2o;”
“II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;”
“III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
“IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7o O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:”
“I – no caso da União:”
“a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos
de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por
cento;”
“b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;”
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e”
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o.”
“§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.”
“§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste
artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o
critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”
Ҥ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”
“§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere
o art. 198, § 3o, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo.”
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
Redação Anterior
Art. 34, VII:
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.”
Art. 35:
“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;”
Art. 156:
“§ 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.”
Art. 160:
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias.”
Art. 167:
“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8o, bem assim o disposto no § 4o deste artigo;”
Art. 198:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”
Emenda Constitucional no 30, de 2000145
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o
art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao
pagamento de precatórios judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ...........................................................................................”
“§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
“§ 1o-A Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.”
“§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.”
Ҥ 3o O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.”
“§ 4o A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3o deste artigo, segundo as diferentes capacidades
das entidades de direito público.”
Ҥ 5o O Presidente do Tribunal competente que, por
ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade.”
Art. 2o É acrescido, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos.”
“§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a
critério do credor.”
“§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput
deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se
referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
Ҥ 3o O prazo referido no caput deste artigo
fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse.”
“§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá,
vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou de(145 Publicada no Diário Oficial, de 14 de setembro de 2000).
terminar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
Redação Anterior
Art. 100:
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Emenda Constitucional no 31, de 2000146
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo
artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida.”
“Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de
representantes da sociedade civil, nos termos da lei.”
“Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:”
“I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17
de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;”
“II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;”
“III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153,
inciso VII, da Constituição;”
“IV – dotações orçamentárias;”
“V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
do País ou do exterior;”
“VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do
referido Fundo.”
Ҥ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da
Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.”
“§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso
I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.”
“Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia
mista ou empresas públicas por ela controladas, direta
ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de
Combate e Erradicação de Pobreza.”
Ҥ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, farse-á complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
“§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este
artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.”
146 Publicada no Diário Oficial, de 18 de
dezembro de 2000.
“§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput,
a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o, inciso II, da Constituição.”
“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este
artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos
por entidades que contem com a participação da sociedade civil.”
Ҥ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e
Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS, ou do imposto
que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se
aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da
Constituição.”
Ҥ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais,
poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto
sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.”
“Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o e 2o.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000.
Emenda Constitucional no 32, de 2001147
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246
da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. ................................................................................................
..................................................................................................................
X – criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,
VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública;
..................................................................................................................
”
“Art. 57. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8o, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.”
“Art. 61. ................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
..................................................................................................................
II –
...........................................................................................................
..................................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
..................................................................................................................
”
“Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos
e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração
de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em que foi editada.
147 Publicada no Diário Oficial, de 12 de
setembro de 2001.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9o Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.”
“Art. 64. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação.
..................................................................................................................
”
“Art. 66. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
..................................................................................................................
”
“Art. 84. ................................................................................................
..................................................................................................................
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
..................................................................................................................
”
“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública. ”
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até
a promulgação desta emenda, inclusive. ”
Art. 2o As medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
Redação anterior:
Art. 48:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública;
Art. 57:
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
subsídio mensal.
Art.61, §1o,
II:
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Art. 62:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia desde
a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
Art. 64:
§ 2o Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em
até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
Art. 66:
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o art.. 62, parágrafo único.
Art. 84:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, na forma da lei;
Art. 88:
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios.
Art. 246:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada partir de 1995.
Emenda Constitucional no 33, de 2001148
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1o O art. 149 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1o:
“Art. 149. ..............................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.”
Art. 2o O art. 155 da Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ..............................................................................................
..................................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................................
..................................................................................................................
IX –
.........................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
..................................................................................................................
XII – ........................................................................................................
..................................................................................................................
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4o Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
148 Publicada no Diário Oficial, de 12 de
dezembro de 2001.
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e
de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g, observando-se
o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser
diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto
no § 4o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2o, XII, g.”
Art. 3o O art. 177 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 177. ..............................................................................................
..................................................................................................................
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”
Art. 4o Enquanto não entrar em vigor a lei complementar
de que trata o art. 155, § 2o, XII, “h”, da Constituição Federal, os Estados
e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2o, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001
Redação Anterior
Art. 149:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”
Art. 155:
“Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou
ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
Art. 177:
“Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou
de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte,
por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo,
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União;
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização
de materiais radioativos no território nacional;”
Emenda Constitucional no 34, de 2001149
Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ................................................................................................
..................................................................................................................
XVI –
......................................................................................................
..................................................................................................................
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
..................................................................................................................
”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001
Redação Anterior
Art. 37, XVI:
“c) a de dois cargos privativos de médico;”
149 Publicada no Diário Oficial, de 14 de
dezembro de 2001.
Emenda Constitucional no 35, de 2001150
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1o O art. 53 da Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001
Redação Anterior
150 Publicada no Diário Oficial, de 21 de
dezembro de 2001.
Art. 53:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.
§ 2o O indeferimento do pedido de licença ou a
ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3o No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4o Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 6o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 7o As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados
fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.”
Emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994151
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de
1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante
interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica,
no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer
título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela
Medida Provisória no 419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se
a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere
o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos
e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
VI – outras receitas previstas em lei específica.
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos
incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III
e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o, 157, II, 158, II, 212
e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto
sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder:
151 Publicada no Diário Oficial, de 2 de
março de 1994.
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a
oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado
o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 2o Fica revogado o § 4o do art. 2o da Emenda Constitucional no 3, de 1993.
Art. 3o Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1o de março de 1994.
Emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994152
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o É acrescentada a expressão “ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a
vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à -Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”
Art. 2o É acrescentada a expressão “ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo” ao § 2o do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. .................................................................................................
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de
Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Redação Original
Art. 50:
“Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem
como qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”
“§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
152 Publicada no Diário Oficial, de 9 de
junho de 1994.
Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 1994153
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o A alínea c do inciso I, a alínea b do
inciso II, o § 1o e o inciso II do § 4o do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. .................................................................................................
I –
............................................................................................................
a) .............................................................................................................
b) .............................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II –
...........................................................................................................
a) .............................................................................................................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o ..........................................................................................................
§ 3o ..........................................................................................................
§ 4o ..........................................................................................................
I – ............................................................................................................
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Art. 12:
I, “c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou
venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;”
II, “b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.”......................................................................................
§ 4o, “II – adquirir outra nacionalidade por
naturalização voluntária.”
Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994154
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o São acrescentadas ao § 9o do art. 14 da Constituição as expressões: “a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e”, após a expressão “a
fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. .................................................................................................
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a -
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
.................................................................................................................”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Redação Original
Art. 14:
“§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
154 Publicada no Diário Oficial, de 9 de
junho de 1994.
Emenda Constitucional de Revisão no 5, de 1994155
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o No art. 82 fica substituída a expressão “cinco
anos” por “quatro anos”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no
dia 1o de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Redação Original
Art. 82:
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
155 Publicada no Diário Oficial, de 9 de
junho de 1994.
Emenda Constitucional de Revisão no 6, de 1994156
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o Fica acrescido, no art. 55, o § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 55. .................................................................................................
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.