Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal
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O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal é o balizador e conta com o compromisso
moral dos empregados da CAIXA, proporcionando elevado padrão de
comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a
transparência dos atos praticados na condução dos negócios, em sinal
de respeito à sociedade Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994 Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no
art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2
de junho de 1992, Decreta: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que
com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as
providências necessárias à plena vigência do Código de Ética,
inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética,
integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou
emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será
comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da
República.
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