Anexo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Poder
Executivo Federal
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Capítulo I - Seção I - Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos
princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público,
seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá
o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da
honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético
de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante
as regras contidas no art. 37, caput,e § 4°, da Constituição
Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o
fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos
pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso
se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre
no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua
finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a
comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já
que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimônio VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional
e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.
Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida
privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a
serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos
da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito
de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético
contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode
omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria
pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode
crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao
serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma
pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não
constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao
Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução
que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação
de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do
serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de
desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços
públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais
de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim,
evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo
de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até
mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de
trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase
sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de
todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande
oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou
emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento,
pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições,
com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do
seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a
melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu
cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando
o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos
que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários
do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que
se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais
ou aéticas e denunciálas; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas
da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o
sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou
fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os
métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização
do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício
da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e
a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de
direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que
lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos
interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a
existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento. Seção III - Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição
e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou
de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com
erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu
alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público,
com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo
de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou
vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para
o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do
atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse
particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou
de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a
moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso. Capítulo II
- Das Comissões de Ética XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão
ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá
ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de
imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII - Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos
e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre
ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio
ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias
ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou
função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor,
jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou
quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os
registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da
carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética,
para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário
à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário,
ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo
Ministro de Estado. XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo
expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do
respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à
entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja
inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento
dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria
Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente
superior o seu conhecimento e providências. XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer
fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão
resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados,
divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões
de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na
prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o
expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal
da Presidência da República. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética
é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar
o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de
serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e
morais conhecidos em outras profissões; XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se
por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de
qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária
ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor
onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. |
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