Lei Nº 8.078 – 11/09/1990
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos
5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal,
e artigo 48 de suas Disposições
Transitórias. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista. CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa
direta; b) por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença
do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia
dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho; III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo; VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo
constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público; III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo; IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo; V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º - (Vetado.) § 2º - (Vetado.) CAPÍTULO
III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação
e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas; VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos; VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados; VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências; IX - (Vetado.) X - a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO
IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS,
DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS SEÇÃO
I - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar
as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à
sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º - Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito. Art. 11 - (Vetado.) SEÇÃO
II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em
que foi colocado em circulação. § 2º - O produto não
é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado. § 3º - O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar: I - que não
colocou o produto no mercado; II - que embora
haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando: I - o fabricante,
o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador; III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e
os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em
que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I - que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15 - (Vetado.) Art. 16 - (Vetado.) Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento. SEÇÃO
III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180
(cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa
do consumidor. § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial. § 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos
II e III do § 1º deste artigo. § 5º - No caso de
fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios
ao uso e consumo: I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação; III - os produtos
que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento
proporcional do preço; II - complementação
do peso ou medida; III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos. § 1º - Aplica-se a
este artigo o disposto no § 4º do
artigo anterior. § 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que
os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para
os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e
novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta
e nas Seções anteriores. § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores. § 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO
IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em: I - 30 (trinta)
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa)
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência: I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos
e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado.) III - a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único - (Vetado.) SEÇÃO
V - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - (Vetado.) § 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código. § 3º - As
sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código. § 4º
- As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO
V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS SEÇÃO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO
II - DA OFERTA Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores. Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em
todos os impressos utilizados na transação comercial. Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos. Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade; II - aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO
III - DA PUBLICIDADE Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os
dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem. Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança. § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço. § 4º - (Vetado.) Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO
IV - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes; III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço; IV -
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços; V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes; VII - repassar
informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos; VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa
causa o preço de produtos ou serviços; XI - aplicar fórmula
ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; * inciso XI acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-51, de 27
de julho de 1998. XII - deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério. * inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de
1995. Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento. Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços. § 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor. § 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes. § 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no
orçamento prévio. Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do
negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO
V - DA COBRANÇA DE DÍVIDAS Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. SEÇÃO
I - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem
como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)
anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do artigo
22 deste Código. Art. 45 - (Vetado.) CAPÍTULO
VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL SEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance. Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor. Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos. Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete)
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio. Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem
como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a
cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO
II - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis; II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código; III - transfiram
responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado.); VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor; IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor; X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral; XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito
seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. XVI - possibilitem
a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso. § 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º - (Vetado.) § 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o
disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes. Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto
ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos
legalmente previstos; IV - número e
periodicidade das prestações; V - soma total a
pagar, com e sem financiamento. § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação. § 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos. § 3º - (Vetado.) Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado. § 1º - (Vetado.) § 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO
III - DOS CONTRATOS DE ADESÃO Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato. § 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2º do artigo
anterior. § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão. § 5º - (Vetado.) CAPÍTULO
VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição
e consumo de produtos e serviços. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º - (Vetado.) § 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de
consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no §
1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores. § 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial. Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão
do produto; III - inutilização
do produto; IV - cassação
do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de
fabricação do produto; VI - suspensão
de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão
temporária de atividade; VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso; IX - cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção
administrativa; XII - imposição
de contrapropaganda. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo. Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será
aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não
superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou
serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço. Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e
de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação
de consumo. § 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou
contratual. § 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade. § 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença. Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do artigo 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator. § 1º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva. § 2º - (Vetado.) § 3º - (Vetado.) TÍTULO
II - DAS INFRAÇÕES PENAIS Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
Código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62 - (Vetado.) Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade: Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior
à sua colocação no mercado: Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente: Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços: Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva: Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único - (Vetado.) Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança: Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - (Vetado.) Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade: Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer: Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata: Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que
promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta
e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem
grave dano individual ou coletivo; III -
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando
cometidos: a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima; b) em detrimento
de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental,
interditadas ou não; V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada
ou crime. Na
individualização desta
multa, o juiz
observará o
disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal. Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos
44 a 47 do Código Penal: I - a interdição
temporária de direitos; II - a publicação
em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação
de serviços à comunidade. Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código,
será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança poderá ser: a) reduzida até
a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo
Juiz até 20 (vinte) vezes. Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os
legitimados indicados no artigo 82,
incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO
III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica-base; III - interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum. Art. 82 - Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades
e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito
da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações
previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido. § 2º - (Vetado.) § 3º - (Vetado.) Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela. Parágrafo único - (Vetado.) Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da
multa (artigo 287 do Código de
Processo Civil). § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85 - (Vetado.) Art. 86 - (Vetado.) Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88 - Na hipótese do artigo 13,
parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89 - (Vetado.) Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições. CAPÍTULO
II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei. Parágrafo único - (Vetado.) Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a Justiça local: I - no foro do lugar
onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da
Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96 - (Vetado.) Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de
que trata o artigo 82. Parágrafo único - (Vetado.) Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. § 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado. § 2º - É
competente para a execução o Juízo: I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas. Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do
artigo 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida. Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO
III - DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode
ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que
houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do artigo
80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em
caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território
Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a
determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo
ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1º - (Vetado.) § 2º - (Vetado.) CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADA Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada: I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do artigo 81; II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do artigo 81; III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas
as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do artigo 81. § 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual. § 3º - Os efeitos
da coisa julgada de que cuida o artigo
16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos
96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória. Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos
II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. TÍTULO
IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor; II - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado; III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação; V - solicitar à Polícia
Judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar
ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores; VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais; X - (Vetado.); XI - (Vetado.); XII - (Vetado.); XIII - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de
Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização técnico-científica. TÍTULO
V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo. § 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias. § 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108 - (Vetado.) TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109 - (Vetado.) Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo." Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa." Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4º - O
requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5º - Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei. § 6º - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação: "Art. 15 -
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados". Art. 115 - Suprima-se o caput do
artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com
a seguinte redação: "Art. 17 - Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos". Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985: "Art. 18 - Nas ações
de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais". Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21 -
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta)
dias a contar de sua publicação. Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República. FERNANDO COLLOR DE MELLO - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello - Ozires Silva |
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