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NACIONALIDADE - Laço
jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação
determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que
atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado.
Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou
naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro;
nacionalidade dum navio, dum rio, etc. Condição
de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu:
fluminense, paulista, mineiro, etc. A
nacionalidade da pessoa física diz-se: a) originária ou de fato,
quando decorre do fato do próprio nascimento. Assim,
pois, pode ser: I
- jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco
de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa
nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão
(C.F., art 12, I "b" e "c"). II
- jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu
nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a
regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos
países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I,
"a"). III
- mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento. b)
adquirida, secundária ou de direito,
a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia
à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização,
casamento, anexação de território, etc.). NECESSIDADE PÚBLICA - É
tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para
o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública: a)
a defesa do território nacional; b)
a segurança pública; c)
os socorros públicos em caso de calamidade; d)
a salubridade pública. NORMA JURÍDICA - Fórmula
objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo
Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser: a)
dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica; b)
interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua
aplicabilidade aos fatos sociais. NOTIFICAR -Dar conhecimento ou ciência
de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do
processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada. NOTIFICAÇÃO - Documento que contém
este procedimento. NOTIFICAÇÃO
PREMONITÓRIA -
Aviso
que antecede uma atitude jurídica, por força de lei, . NOVAÇÃO - Nova obrigação constituída em substituição à antiga. |
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