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ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Diz-se
da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter
direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a
pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite
a ação. ILEGITIMIDADE "AD PROCESSUM" - É
a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não
reunir as condições legais para esse fim exigidas. IMISSÃO DE
POSSE -
Investidura
na posse de alguma coisa. IMITIR-SE -
Ato
de investir-se na posse de alguma coisa IMPETRADO - Pessoa
a quem ou contra a qual se requer um "habeas corpus", ou mandado
de segurança. IMPETRAR - Interpor um recurso.
Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de
"habeas corpus", "habeas data" ou um mandado de
segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO - Tributação cobrada quando da transferência de bens e direitos. INCORPORAÇÃO
- Juntar,
unir, dar corpo. Inclusão, união, introdução ou ligação de uma coisa
no corpo de outra a que ficará pertencendo. No caso de empresas, dá-se
quando uma se inclui no capital da outra, desaparecendo. No sentido de
construção, é a porção de terra que se agrega a um prédio, formando
o condomínio. INDICIADO - Aquele
que é tido como culpado de uma infração penal; acusado. INDULTO - Graça pessoal ou
coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos
respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários),
concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena,
ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito
em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O
indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício
(C. Federal, art. 84, XII). INFRINGENTE - Que
refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua
reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os
embargos modificados ou ofensivos. INICIAL - Diz-se da petição
escrita , endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação,
e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação
do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser
assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes
(C.P.C., arts. 282 e 283). INSOLVÊNCIA
- Falta
de bens ou recursos que possam suportar o pagamento das dívidas. INSTRUÇÃO SUMÁRIA - É
a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo,
recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar
exames periciais. INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL -
Complementação
( pagamento) do capital subscrito em alguma sociedade. INTERDIÇÃO
-
Declaração judicial de que uma pessoa não
tem capacidade de administrar seus bens, nem praticar qualquer ato jurídico. INTERPOR - Formular e apresentar (o
recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor
agravo, interpor apelação. INTERPOSIÇÃO
- Ato
ou requerimento que se apresenta dentro de um processo. INTIMAÇÃO - Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. |
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