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DAÇÃO EM PAGAMENTO - Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.

DAÇÃO - Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.

DANO - Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mal apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.

DE OFÍCIO - Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex oficio.

DECADÊNCIA - Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em conseqüência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -  Julgamento pelo Juízo onde iniciou o processo.

DECISÓRIO – Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu , no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório. 

DECRETO – EXECUTIVO - Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.

DECRETO JUDICIÁRIO - Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

DECRETO LEGISLATIVO - Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação.(CF., art. 59, VI ).

DEFENSORIA PÚBLICA - Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz : "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV ".

DELITO - Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.

DEMANDA - Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide. Disputa judicial.

DENÚNCIA CHEIA -  Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, mediante alegação de motivos que a lei estabelece.

DENÚNCIA VAZIA -  Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, independente de demonstração ou alegação de motivos.

DENÚNCIA - Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.

DEPOENTE - Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.

DEPRECAR - Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.

DERROGAÇÃO - Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:

a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou é substituída;
b)
tácita, quando a disposição posterior é incompatível ou colidente com que antes vigorava.

DESAGRAVO - Provimento dado a um recurso de agravo.

DESEMBARGADOR - Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juizes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar "embargos".

DESENTRANHAR - Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.

DESOCUPAÇÃO LIMINAR - Ordem de despejo judicial que ocorre quando do início do processo, antes de ouvir o ocupante ( no caso, antes de ouvir o locatário).

DESONERAR - Retirar encargos, retirar ônus, liberar de gravame.

DETRIMENTO - prejuízo, perda.

DOLO - Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má -fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade. Vontade ou intenção de prejudicar a outrem. Ato de má-fé.


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