VJ - C
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CADUCAR - Prescrever,
perder o valor, perder eficácia jurídica, direito preexistente que não
poderá mais ser exercido. CÂMARA - Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores. CARGA - Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo. CARTA - Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos. CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação. CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública. CARTA DE GUIA - O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade. CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil. CARTA DE ORDEM - Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado. CARTA DE REMIÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito. CARTA DE SENTENÇA – Título hábil para execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida. CARTA AVOCATÓRIA - Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer. CARTA PRECATÓRIA - Carta especial em que um juiz requisita de outro, de
igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou
sobre jurisdição deste, dentro do território nacional. a)
citatória,
quando
pede a citação de alguém; b)
executória,
se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença; c)
inquiritória,
quando se pede a inquirição de testemunhas; d)
instrutória,
quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à
instrução duma causa; e)
avaliatória,
quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca; CARTA REMISSÓRIA - A que um juiz envia a outro, juntamente com autos, ou para pedir-lhe que devolva autos em seu poder. CARTA DE SENTENÇA - Título hábil para a execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida. CASO CONCRETO ou "IN CONCRETU" - O fato que é objeto de uma relação jurídica submetida a exame ou a discussão e julgamento. CASO FORTUITO - Acontecimento possível, mas estranho à ação e à
vontade humana, de efeito previsível ou imprevisível, porém sempre
inevitável e irresistível: a enchente, a tempestade, o naufrágio, o
terremoto, a morte natural, etc. No direito moderno o instituto tende a se
confundir com o da força maior, sob a mesma configuração jurídica (C.
Civ., artigo 1058). CAUÇÃO - Bens ou direitos que alguém oferece a outrem como
garantia de cumprimento de uma obrigação. CAUTELAR - Preventivo, acautelatório: medida cautelar. Diz-se de todo processo acessório, incidente, ou preparatório da ação principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarecê-la, ou garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes: o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a vistoria, a exibição de livros etc. CESSIONÁRIOS
- Aqueles
que recebem a cessão de um direito ou um crédito de terceiros. CIDADANIA - Diz-se da relação legal existente entre uma pessoa e o seu país de origem, adquirida ou outorgada por naturalização, se de estrangeiro nele residente. Conjunto de condições jurídicas da pessoa que se encontra no gozo dos direitos civis e políticos assegurados pela Constituição de um país. CIENTIFICAR
- Dar conhecimento, dar ciência, informar. CIRCUNSCRIÇÃO - Denominação genérica de qualquer divisão territorial, aplicada a um fim especial: circunscrição administrativa, judiciária, eleitoral, policial, militar, etc. CISÃO - Desmembramento,
separação. CITAÇÃO - Ato pelo qual se chama a juízo a pessoa que perante ele
deve responder, ou aquela contra quem é proposta a ação ou nesta tem
interesse. Não se confunde com intimação. A citação pode ser: b)
por carta de ordem; c)
por carta precatória; d)
por carta rogatória; e)
por edital; f)
por mandado; g)
pessoal; h)
por meio de requisição; i) pelo correio. CLÁUSULA - Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convênio, ou ato escrito, privado ou público, a que obedecem as partes estipulantes; condição particular num contrato, título ou documento, v.g.: "à ordem", "por procuração", "valor recebido", "valor em conta", etc. CLÁUSULA COMINATÓRIA - È aquela pelo qual se convenciona uma pena, ou que há ameaça de sanção para o estipulante que não cumprir a sua obrigação contratual. CLÁUSULA COMISSÓRIA - É aquela cuja inobservância quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissório e cláusula de caducidade. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - Cláusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão de árbitros as questões a eles relativas. Diz-se de toda cláusula em que há uma obrigação de fazer. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contratantes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais. CO-AUTOR - Aquele que, com outrem, demanda alguém em juízo; acionante. O que, conjuntamente com outro ou outros indivíduos, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, ou lhe presta tal auxílio ou assistência. O mesmo que cúmplice. O co-autor pode ser: material, ou intelectual ou moral. COERÇÃO - Poder de justiça que obriga alguém a fazer ou abster-se de fazer determinada coisa ou cumprir um dever. Força que o Estado imprime à norma legal, para torná-la obrigatória. Poder imanente da lei; o seu elemento essencial. CÓDIGO - Corpo orgânico de disposições legais articuladas e sistematicamente dispostas, que regem cada ramo especial do direito: código civil, código penal, etc. COISA - É tudo aquilo que existe na natureza, objetiva ou subjetivamente suscetível de ser ou não percebido pelos sentidos e, utilizados pelo homem, constitui objeto de direito. De um modo geral, é tudo aquilo que não é pessoa. Também são coisas os direitos, as ações ou fatos humanos. COISA JULGADA - Decisão judiciária definitiva ou com força de definitiva, a que não cabe mais nenhum recurso, tornando-se por isso irretratável. O mesmo que caso julgado. COISA PÚBLICA - É toda aquela que se acha compreendida no patrimônio do Estado, ou de outra entidade de direito público, ou se destina ao uso comum do povo ou a satisfazer as suas necessidades, utilidades ou interesses. COMARCA - Cada uma das circunscrições judiciárias em que se divide o território de cada estado da União, sob a jurisdição de um ou mais juízes de direito. COMODATO - Empréstimo
a título gratuito. Contrato, a título gratuito, em que uma das partes
cede por empréstimo, à outra, determinada coisa, para que a use pelo
tempo e nas condições preestabelecidas. CONSELHO PENITENCIÁRIO - Órgão composto de juristas especializados na matéria incumbido de opinar sobre a concessão de livramento condicional ao réu condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, ou nos casos de pedido de graça, indulto ou anistia. CORREGEDOR - Magistrado com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os juizes inferiores e serventuários de justiça para fiscalizar a sua ação, instruí-los, emendar-lhes os erros e punir-lhes as faltas funcionais, ou abusos. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Infração
em que incorre a testemunha que, intimada, deixa de comparecer em juízo,
sem motivo justificado. Pode ser conduzida presa e condenada a prisão,
sem prejuízo do processo penal a que deve responder (C.P.P., e C.P..). COMODATO - Contrato rela e unilateral que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem as mesmas restituídas em espécie, após o devido uso e dentro do prazo convencionado; um cavalo, um automóvel, um revólver etc. difere do mútuo. Torna-se perfeito e acabado com a tradição da coisa que lhe serve de objeto.(C.C., art. 1.248). COMORIÊNCIA - Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Pode ser de fato e presumida. COMPETÊNCIA
- Poder,
capacidade ou aptidão legal que tem a pessoa, em razão de sua função,
ou cargo público, de praticar os atos inerentes a este ou àquela, e
resolver qualquer assunto. Medida de jurisdição ou poder conferido ao
juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito submetido à sua
liberação dentro de determinada circunscrição judiciária. Extensão do poder do juiz em relação a circunstâncias que a lei
estabelece. COMPROMISSOS
- Ato
de comprometer alguma coisa, convenção, obrigação. CONCEITUAÇÕES
- Significação, sentido ou interpretação
que se tem a respeito das coisas, dos fatos e das palavras. CONCILIAÇÃO - Acordo entre as partes litigantes para pôr fim à demanda; transação. Ação de harmonizar ou combinar textos legais que parecem contraditórios. Forma de dirimir espontaneamente, por proposta do juiz, na audiência de julgamento qualquer litígio entre empregados e empregadores. Ato pelo qual o juiz, nos crimes de calúnia, injúria , difamação, antes de receber a queixa procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente. Acordo que o juiz procura fazer, entre as partes, na separação judicial, para que desistam de seu propósito de separar-se. CONTRIBUIÇÃO
CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA - Taxa de condomínio rateada em razão de despesas
extraordinárias, como reformas; indenizações trabalhistas de empregados
do condomínio e substituições de instalações ou construções em áreas
comuns de condomínios. CONTRIBUIÇÃO
CONDOMINIAL ORDINÁRIA - Taxa de condomínio mensal destinada à manutenção e conservação
normal do condomínio. CONVENCIONAR
- Ato
de contratar, ajustar, acordar, estabelecer, negociar, pactuar. CURATELA - Encargo público que a lei confere a algúem, de acordo com a respectiva vocação, para dirigir certa pessoa, lhe administrar os bens, e defender os seus direitos e interesses, quando se achar ela civilmente incapacitada ou impedida de fazer. A curatela estão sujeitos os loucos de todo o gênero, os pródigos, os surdos -mudos impossibilitados de enunciar precisamente a sua vontade, os ausentes, bem como os nascituros, nos casos que a lei enumera. ( C.C., arts. 446-468). CUSTAS - Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção, ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda. |
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