Legislação
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Código de Defesa do Consumidor Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento. Art. 40 - O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor. § 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes. § 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no
orçamento prévio. Art. 49 - O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. |
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