Usucapião
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Do
latim, usucapio, adquirir por prescrição. Meio
de aquisição de coisa para a sua posse pacífica durante certo tempo;
espécie de prescrição aquisitiva de direito de propriedade com o
preenchimento de requisitos que a lei estabelece. O usucapião
é um modo de aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal
(prescrição aquisitiva). O
usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, autorizado
pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei. Define-se o
usucapião como a aquisição do domínio pela posse prolongada. A
palavra, vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela
posse. Alguns
autores se referem ao usucapião, outros preferem a palavra no feminino, a
usucapião. O CC escolheu o gênero masculino para o vocábulo, seguindo a
doutrina ainda dominante. Enfim,
nas palavras de Serpa Lopes, podemos lembrar que o assunto interessa mais
aos gramáticos do que ao jurista... Modo
originário de aquisição da propriedade, ensejado pela posse mansa e pacífica
(não violenta) do bem, num período fixado em lei. Advertência,
"para evidência de que hábil e usucapível é a coisa, indispensável
que se apresente perfeitamente individualizada, qualidade que se provará
por meio de títulos ou documentos, valendo, para tanto, talões de
pagamento de tributos e certidões negativas". A posse deve ser
mansa, pública e contínua. Mansa, porque da posse violenta, traduzida na
má-fé, não derivam direitos; pública, porque deve ser manifestada à
vista de todos; contínua, porque ininterrupta, sem oposição ou contes
tação. A
atual legislação brasileira prevê as seguintes espécies de usucapião: I
– extraordinário; II
– ordinário; III
- especial rural, criado pela Lei 6.969/1981, ratificado pela atual CF,
Art. 191; - especial urbano, previsto no Art. 183 da CF. Embora
previsto em lei, o usucapião de Bens móveis nem de longe tem a importância
de seu congênere, sendo pouco usuaL. Quanto ao conceito
de posse, a lei brasileira adotou a doutrina de Von Ihering, para quem a
posse vem a ser a exteriorização da propriedade, haja vista o disposto
no Art 485 do Códiogo, que estabelece: "Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio, ou propriedade". A posse, então, vem a ser a
exteriorização da propriedade defendida pelas ações possessórias. Quanto
à legislação pertinente ao usucapião, temos a Lei 2.437/1955, que
promoveu os prazos respectivos; o Art. 200 do DL-9.760-1946, que
estabelece serem os imóveis da União insuscetíveis de usucapião; a
L-6.969-1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de
imóveis rurais, altera a redação do § 2º do Art. 589 do CC-Antigo, e
dá outras providências; os "Condomínio
in
solidum e usucapião - No
condomínio in solidum o domínio é
exercido por inteiro por mais de um sobre a totalidade da coisa: ninguém
pode usucapir contra ninguém. porque isso importaria em agir contra o título
próprio, que está integrado no de todos. Posse do todo por um só condômino
- Se alguém possui o todo, com posse exclusiva por mais de vinte anos,
conforme as circunstâncias, é possível o usucapião: na realidade
desapareceu o compasse. Esta, embora de direito, deixou de existir de
fato, desde que o titular tenha ânimo de dono, com a passividade dos condôminos".
(Usucapião de Imóveis). "Sempre que acionado, qualquer que seja a natureza da ação: reivindicatória, possessória, divisória, o titular da posse apresentará a usucapião como defesa, sob pena de provocar até a interrupção do prazo para usucapir. Naqueles processos em que se não permite o contraditório, como é o caso do inventário, o possuidor manifestará seu direito, para vê-lo reconhecido na vida comum." (Usucapião de Imóveis)> |
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