Rural ou Especial
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Usucapião rural ou especial -
Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco
anos, ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. -
O usucapião especial destina-se somente a pessoas naturais que, caiu o
trabalho próprio, tornarem produtivas áreas rurais em que tiverem sua
morada. -
Havendo dúvida quanto à posse em nome próprio pelo tempo previsto
legalmente e não sendo o imóvel situado na zona rural, inocorrem os
requisitas para a concessão do usucapião especial. -
Se os posseiros se intitulam arrendatários, em ação intentada em juízo,
fica afastada a possibilidade de alegarem "usucapião especial, por
deterem a posse da terra em nome do proprietário. -
O prazo de cinco anos da Lei nº 6.969/81, em se tratando de terras
particulares, só se pode contar da vigência da mesma lei. Ajuizada a ação
antes de se passar o prazo assim contado, dela carece o autor. Carência
que deve o órgão julgador proclamar independentemente de alegação,
ainda que com imposição de sanções pecuniárias à parte omissa Art. 190
- A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional. Art. 191
- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em
zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. |
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