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Decreto nº 87.620/1982

Usucapião especial - Imóveis rurais e terras devolutas

Decreto nº 87.620, de 21 de setembro de 1982 - DOU 22.09.1982

 

Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, Decreta:

Art. 1º. O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º. O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel.

Art. 3º. No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:

I - mencionar sua qualificação pessoal;

II - declarar, expressamente, sob as penas da lei:

a) que não é proprietário rural nem urbano;

b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não-excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

c) que a tornou produtiva com seu trabalho;

d) que nela tem sua morada.

III - individualizar o imóvel mencionado:

a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

b) área aproximada, em hectares;

c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

d) vias de acesso;

e) atividade rural desenvolvida.

IV - pedir que seja administrativamente reconhecido haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma de legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Art. 4º. O órgão que receber o pedido deverá:

I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;

II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;

III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativos e judicial.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO


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