Decreto nº 87.620/1982
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Usucapião
especial - Imóveis rurais e terras devolutas Decreto
nº 87.620, de 21 de setembro de 1982 - DOU 22.09.1982 Dispõe
sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição,
por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras
devolutas O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da
Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, Decreta: Art.
1º. O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro
de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser
reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido
neste Decreto. Art.
2º. O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião
especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou
Território, com jurisdição sobre o imóvel. Art.
3º. No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da
planta do imóvel, o interessado deverá: I
- mencionar sua qualificação pessoal; II
- declarar, expressamente, sob as penas da lei: a)
que não é proprietário rural nem urbano; b)
que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição,
área rural contínua, não-excedente de 25 (vinte e cinco) hectares,
compreendida em terras presumivelmente devolutas; c)
que a tornou produtiva com seu trabalho; d)
que nela tem sua morada. III
- individualizar o imóvel mencionado: a)
localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação,
se houver; b)
área aproximada, em hectares; c)
dimensões aproximadas e nome dos confrontantes; d)
vias de acesso; e)
atividade rural desenvolvida. IV
- pedir que seja administrativamente reconhecido haver ele adquirido, por
usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição
do título de domínio para transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo
único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na
forma de legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e
cinco) hectares. Art.
4º. O órgão que receber o pedido deverá: I
- verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já
discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis; II
- em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando
planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário; III
- expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas
na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981. Parágrafo
único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for
protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de
domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião
especial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981,
vedada a concomitância dos pedidos administrativos e judicial. Art.
5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO |
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