Lei nº 6.969/1991
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Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI
No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis
Rurais, Altera a Redação do § 2º do art. 589 do Código Civil e dá
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário
rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e
boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo
rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se
aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere
esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral,
sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da
Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras
devolutas. Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá
nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas
por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como
tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais,
estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada
aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões,
pelo órgão competente. Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas
indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião. Art. 4º - A ação de usucapião especial será
processada e julgada na comarca da situação do imóvel. § 1º - Observado o disposto no art. 126 da
Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas
federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel,
perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de
Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a
representação judicial da União. § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a
usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a
conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição
no Registro de Imóveis. § 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a
forma do procedimento administrativo a que se refere o parágrafo
anterior. § 4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do
pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do título de
domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião
especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos
administrativo e judicial. Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião
especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua
instrução e julgamento. § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e
individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta,
poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência
preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela
mantido, liminarmente, até a decisão final da causa. § 2º - O autor requererá também a citação
pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem
como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e
desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo
a citação para todos os atos do processo. § 3º - Serão cientificados por carta, para que
manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 4º - O prazo para contestar a ação correrá
da intimação da decisão que declarar justificada a posse. § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os
atos do processo, o Ministério Público. Art. 6º - O autor da ação de usucapião
especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária
gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis. Parágrafo único. Provado que o autor tinha situação
econômica bastante para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, o juiz lhe
ordenará que pague, com correção monetária, o valor das isenções
concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença até o pagamento
devido. Art. 7º - A usucapião especial poderá ser
invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer
como título para transcrição no Registro de Imóveis. Art. 8º - Observar-se-á, quanto ao imóvel
usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º do art. 21 da
Constituição Federal. Parágrafo único. Quando prevalecer a área do módulo
rural, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o imóvel usucapido.
Art. 9º - O juiz de causa, a requerimento do
autor da ação de usucapião especial, determinará que a autoridade
policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus
ocupantes, sempre que necessário. Art. 10 - O § 2º do art. 589 do Código Civil
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 589................................. § 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como
bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito
Federal se se achar nas respectivas circunscrições: a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona urbana; b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona rural." Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da
Independência e 93º da República. JOÃO
BAPTISTA DE FIGUEIREDO |
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