Lei nº 10.406/2002
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Código Civil – Lei 10.406/2002 Parte
especial - Livro III - Do Direito das coisas - Título III - Da
Propriedade Capítulo
II - Da Aquisição da propriedade imóvel - Seção I - Da Usucapião Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a
dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural. §
1º O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §
2º O
direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez. Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo
constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos. Parágrafo
único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo
se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico. Art.
1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas
e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art.
1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. Coisas
Móveis - Código
Civil – Lei 10.406/2002 Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua
e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade. Art.
1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244. |
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