Constituição Federal
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Art. 190
- A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional. Art. 191
- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em
zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. |
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