Usucapião de coisas móveis –
É a posse mansa e pacífica de boa fé, sobre coisa móvel por três
anos, e a posse sobre coisa móvel
de qualquer forma por cinco anos.
No
primeiro caso, tem-se o usucapião originário. No segundo, o usucapião
extraordinário.
Código
Civil – Lei 10.406/2002
Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé.
Art.
1.262. Aplica-se à
usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Usucapião
de bens móveis
- A posse, na visão de doutrinadores, é a exteriorização
da propriedade e a visibilidade do domínio. O artigo 485 da Lei Civil Pátria,
define assim a figura do possuidor: “Considera- se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
ao domínio, ou propriedade”.
O legislador concedeu à posse efeitos especiais capazes de gerar para o
possuidor até mesmo o domínio, desde que observados certos requisitos
legais.
As
regras pertinentes aos requisitos operacionais da aquisição da
propriedade imóvel e móvel, são os mesmos somente alterando os prazos.
A ação deverá ser ajuizada no decurso de tempo de, no máximo 3 (três)
anos se possuidor atual tiver justo título, do que decorre a presunção
de boa- fé ( parágrafo único do art. 490 do c.c.) ou, dentro de 5
(cinco) anos, independente da configuração dos dois requisitos.
O justo título é o instrumento que reúne todos os elementos capazes de
transferir o domínio, é o documento que se encontra formalizado. Porém
se interiormente houver vícios, pode impedir a transferência efetiva do
direito.
Os vícios referidos na posse de boa- fé devem ser visualizados nos
campos objetivo e subjetivo pelo possuidor. É objetivo se resulta de uma
ação violenta , clandestina ou se advém de uma situação precária e
subjetivo se o possuidor sabe dos vícios intrínsecos que a mancham sendo
tida como de má- fé.
A posse efetiva- se pela boa- fé (presumida se tiver justo título),
transcurso de tempo, posse mansa, pacífica e ininterrupta. O Código
Civil, define boa- fé ao estabelecer no “art. 490. É de boa- fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a
aquisição da coisa, ou do direito possuído. Parágrafo único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa- fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
A posse de boa- fé deve consistir rigorosamente na confiança do
prescribente quanto ao direito que exerce. Havendo a menor dúvida exclui
a boa- fé.
“ É justa a posse que não foi violenta, clandestina ou precária,
conforme diz o art. 498 do Código Civil.
Para a consumação do usucapião, requer- se de um lado que o possuidor
haja ativamente e que o proprietário seja pacífico, colaborando com a
situação do alongamento no tempo.
A negligência do proprietário é a causa concreta do usucapião de coisa
móvel, pois a lei concede anistia para esse que trabalhando durante anos,
pagou suficientemente a violação de um direito não reclamado por
outrem.
Um exemplo: o cidadão que adquire um veículo (moto, carro, caminhão e
etc.), de boa-fé, que o tem como seu instrumento de trabalho, tirando
deste o sustento da família e descobre posteriormente que vem a ser
produto de furto, roubo ou qualquer outra ação ilegal.
Nesta caso, houve a consumação da propriedade, pela presença dos
elementos do usucapião.
Porém, o direito não será acatado se, no lapso de tempo de três (
ordinário) ou cinco ( extraordinário), for ajuizada a ação reivindicatória
a que se refere o do Código Civil, que prevê o seguinte: “art. 521.
aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel
ou título ao portador, pode reavê- los pela pessoa que as detiver, salvo
a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu”.
Alguns tribunais brasileiros criaram soluções práticas (usucapião),
sob a promessa da legalidade, trazendo confiança e segurança nas relações
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