Aquisição por Usucapião
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Aquisição por usucapião Código Civil Antigo – Lei nº 3.071/1916 Art. 550 - Aquele que,
por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e
boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição
no Registro de Imóveis. Art. 551 - Adquire também
o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15
(quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé. Parágrafo único -
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que
habitam município diverso. Art. 552 - O possuidor
pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (Art. 496),
contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. Art. 553 - As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (Art. 619, Parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor. |
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