Propaganda e Contrato
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O Código de Defesa do Consumidor inovou e criou uma nova figura jurídica
que imprime natureza contratual ao material publicitário, sejam os anúncios
veiculados pela televisão, rádio, jornal, folhetos ou prospectos. O que importa é que os anúncios, da mesma forma que o contrato,
obrigam o fornecedor. Assim, na hipótese do consumidor adquirir um pacote turístico com
informações e ofertas veiculadas na mídia, o fornecedor estará
comprometido a prestar o integral cumprimento da oferta, independentemente
de constar todo o seu teor no contrato. Antes de adquirir serviços turísticos o consumidor deve se
informar sobre a idoneidade da empresa de turismo, observando se ela é
cadastrada na EMBRATUR, se é associada à ABAV (Associação Brasileira
de Agências de Viagens), e ainda se está incluída no cadastro de maus
fornecedores dos PROCONS, deve informar-se ainda sobre os preços, as
formas de pagamento, os juros, as condições de cancelamento e cobrança
de multa por desistência. O prazo para reclamar dos problemas em viagens turísticas é de 30
dias, pois trata-se de um serviço não durável. Todas as informações verbais devem constar do contrato ou das
condições gerais de cada um dos serviços oferecidos, caso contrário,
havendo problemas, pode ser difícil para o consumidor provar o
descumprimento por parte da agência ou do operador de turismo. Os roteiros turísticos, e todas as demais observações a eles relativas, devem ser fornecidas pela agência ou operadora por escrito, até porque passarão a integrar o contrato de serviços. |
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