Jurisprudência
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AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. Viagem turística
- Descumprimento do contrato, com supressão de pontos do roteiro e outros
contratempos - Procedência da ação para reduzir-se o valor do preço
pago pelo turista - Comprovado que a empresa turística faltou as obrigações
assumidas no respectivo contrato, com a supressão de visita a locais ali
expressamente previstos, causando ainda vários outros dissabores e
contratempos ao passageiro, procede a ação por este intentada, aos
efeitos de reduzir-se o valor da sua contraprestação para a terça parte
do ajustado, bem como para declarar-se a inexigibilidade da nota promissória
levada a protesto pela primeira. Sentença confirmada por seus
fundamentos. (TARS - APC
190.053.819 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro
Duarte Gehlen - J. 21.06.1990) AGÊNCIA DE VIAGENS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Empresa vendedora de pacote turístico é,
lato senso, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o
pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser
de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos
os "autores da ofensa", erigido como direito básico do
consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS - AC 195.151.303 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir
Leopoldo Haeser - J. 09.11.95) ATRASO NA PARTIDA DE VÔO - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA APELAÇÃO
CÍVEL 78043/88 - Reg. 807 - Cod. 88.001.78043 TERCEIRA CÂMARA - Unânime
- Juiz: GABRIEL CURCIO DA FONSECA - Julg: 15/12/88 - Pacote turístico.
Atraso na partida do vôo por mais de vinte horas. Desistência de
passageiro. Responsabilidade da empresa transportadora pela restituição
do valor do bilhete de passagem. BAGAGEM. EXTRAVIO - TRANSPORTE RODOVIARIO.. - RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR. - INDENIZAÇÃO. VALOR. - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CULPA DO
TRANSPORTADOR - INDENIZAÇÃO. E devida a indenização dos danos sofridos
pelo passageiro pelo extravio da bagagem pelo transportador. Aplicação
do art. 15 do Código de Defesa do Consumidor. Valores fixados com
razoabilidade pela sentença. Apelo improvido. (TARS - APC 195.195.862 - 4ª
CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 25.04.1996) EMPRESA DE TURISMO - Pacote de viagem. Abatimento do preço, dada a
redução dos dias de excursão, por responsabilidade da empresa
encarregada de realizá-la. É direito dos excursionistas o abatimento do
preço, proporcional aos dias a menos que durou a excursão, dados os
percalços e incidentes de viagem que ocorreram por responsabilidade da
empresa de turismo encarregada de realizá-la reatando em desacordo com o
que fora pactuado e as indicações constantes da mensagem publicitária
de oferta que a antecedera. Responsabilidade civil - Acidente sofrido por
menor excursionistas. Inocência, no caso, por não caracterizada culpa
dos prepostos da empresa - guias - por ausência de guarda e vigilância
sobre o menor. Fato atribuível exclusivamente à imprudência do menor, não
infante, mas jovem com quatorze anos de idade, de desenvolvimento e
inteligência normais. Portando, sabedor do que poderia ser certo ou
errado. (TJRS - EI 594.125.007 - 3° GCC - Rel. Des. Osvaldo Stefanello -
J. 03.03. 95) EXTRAVIO BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 2) INDENIZAÇÃO. VALOR LIMITE.
DESCABIMENTO. - Transporte aéreo - Transporte de passageiro acompanhado
de bagagem. Desaparecimento de volume contendo equipamento eletrônico
(filmadora vc). I - Pretendida limitação da responsabilidade indenizatória
em três o TNS com base no art. 262 do código brasileiro do ar. Se a
praxe das companhias aéreas e de não exigirem a declaração de valor
relativamente a bagagem despachada pelos passageiros, não se pode impor o
ônus pela omissão. Dever de indenizar com fulcro no art. 159 do Código
Civil. II - Se o passageiro comprou bilhete de uma companhia aérea mesmo
que o transporte seja efetuado por outra, mediante acordo entre elas, este
é irrelevante frente ao passageiro, mantida a responsabilidade contratual
de quem se obrigou pelo transporte. (TARS - APC 192.192.706 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina - J. 05.11.1992) EXTRAVIO DE BAGAGEM - APELAÇÃO CÍVEL 9561/94 - Reg. 769-2 - Cod.
94.001.09561 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO
- Julg: 09/03/95 - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL..
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. O art. 203 do Código
Brasileiro de Aeronáutica manda aplicar ao transporte aéreo
internacional as disposições dos tratados e acordos bilaterais vigentes
com os respectivos estados. Incorporação da Convenção de Varsóvia, de
1929, com a emenda da Convenção de Haia, de 1955 ao Direito Brasileiro
através dos Decretos n.s 20.704 de 1931 e 96.463/65, respectivamente. Não
declarado o valor dos objetos contidos na bagagem extraviada, a indenização
devida limitar-se- ao previsto no art. 22, inciso 2, da Convenção de
Varsóvia, expressa pela unidade de valor denominada franco-Poincare,
constituído de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro, ao título de
novecentos milésimos de metal fino, conversível em moeda nacional.
(art.246,287, do Código Brasileiro da Aeronáutica) EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DANOS MATERIAL E
MORAL. CUMULAÇÃO - DANO MORAL - APELAÇÃO CÍVEL 7462/95 - Reg. 872-3 -
Cod. 95.001.07462 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: VALNEIDE SERRAO
VIEIRA - Julg: 23/11/95 -. Conformação das partes litigantes com os
prejuízos patrimoniais indenizados, como fixados na sentença, que também
se harmoniza com o direito do consumidor. Inconformismo da transportadora
quanto à sua condenação na indenização de dano moral, inexistente na
espécie, segundo sua visão. O extravio temporário da bagagem acarretou
à passageira marcante abalo de ordem emocional, levando-a a gastar seis
dias de sua viagem, com duração de uma semana, a diários contatos com
representantes da empresa aérea transportadora, praticamente sem sucesso,
obrigando-a a realizar despesas imprevistas, inclusive de natureza medica,
que embora se possa entender atendidas pela indenização fixada a titulo
de dano material, desencadearam traumas e constrangimentos psicológicos
caracterizadores do dano moral. Quantificação estabelecida com critério
em R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) inserida na esfera de
convencimento do juiz ante a ausência de critério legal de sua fixação. PACOTE TURÍSTICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - A tutela específica
da obrigação deve ser de modo a que se realize na ordem prática o que
foi contratado. Assim é que, descumprida a avença quanto à parte
terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para
o correto adimplemento do contrato. Inteligência do art. 84 do Código de
Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp
43.650-8 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Costa
Leite - DJU 26.09.94) PACOTE TURÍSTICO. DESCUMPRIMENTO DE VÁRIOS ITENS APELAÇÃO CÍVEL
16726/92 - Reg. 1519 - Cód. 92.001.16726 QUARTA CÂMARA - Unânime -
Juiz: ROBERTO WIDER - Julg: 04/03/93 - EMBARGOS `A EXECUÇÃO.. ANULAÇÃO
DA EXECUÇÃO. Ação ORDINÁRIA para anulação de contrato firmado com
agência de viagens e pedido de ressarcimento de danos. Julgamento simultâneo.
Descumprimento de vários itens do 'pacote turístico. Sentença de 1.
grau rejeitou os embargos e julgou improcedentes os pedidos da ação
ORDINÁRIA, que restou incontestada. Acolhimento da apelação para inversão
do julgamento. As obrigações da agência de viagens incluem o conforto,
SEGURANÇA e bem estar dos viajantes e não apenas a venda dos bilhetes aéreos
e reserva de hotéis. TRANSPORTE AÉREO - BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE
TURISMO. EMPRESA QUE SE RECUSA A CUMPRIR O CONTRATO ALEGANDO NÃO TER A AGÊNCIA
PAGO O FRETAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL 9051/94 - Reg. 754-3 - Cod.
94.001.09051 OITAVA CÂMARA - Unânime - Juiz: JAYRO FERREIRA - Julg:
07/12/94 -. A transportadora aérea que fornece em branco seus bilhetes,
para serem vendidos por agência de turismo, fica obrigada a cumprir os
respectivos contratos de transporte, não podendo recusa-lo sob a alegação
de que tratava-se de vôo fretado e a fretadora não pagou o valor do
frete. TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - Responsabilidade defluente da má execução do serviço, que faz exsurgir a presunção da culpa, devendo ser integral a indenização, de conformidade com o direito comum. (TARS - AC 195.512.204 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra - J. 22.11.95) |
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