Transcrição de Imóveis
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Só
é titular do domínio sobre propriedade imóvel, aquele em cujo nome se
encontra matriculado o imóvel. Assim, estão sujeitos à matricula, no
respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por
ato inter
vivos, onerosos ou gratuitos.
Devem, portanto, ser matriculados: a compra e venda, a doação, a dação
em pagamento, a transação em que entre imóvel estranho ao litígio e a
sentença de usucapião. Enquanto
não se transcreve o título de transação da propriedade, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel e responde sobre seus encargos. Devem
ser transcritos ainda os atos judiciais, como: julgados da ação de divisão,
as arrematações, as adjudicações, e os formais de partilha. AQUISIÇÃO
PELA MATRÍCULA Aquisição
pela transcrição do título Código Civil Antigo – Lei 3.071/1916 Parte Especial - Livro
II Do
Direito das Coisas - Título II Da
Propriedade - Capítulo II Da
Propriedade Imóvel - Seção II Da
Aquisição pela Transcrição do Título Art.
531
- Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos
translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. Art.
532
- Serão também transcritos: I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à
indivisão; II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens
de raiz em pagamento das dívidas da herança; III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública. Art.
533
- Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não
transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (Arts. 856 e
860, Parágrafo único). Art.
534
- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art.
535
- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação
do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada
improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que
retroage, nesse caso, à data da prenotação. Parágrafo único
- Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel,
o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento
da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço. Aquisição pelo registro do título
Código Civil – Lei 10.406/2002 Parte
especial - Livro III Do
Direito das coisas -
Título III Da
Propriedade - Capítulo II Da
Aquisição da propriedade imóvel - Seção II Da
Aquisição pelo registro do título Art.
1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. §
1º
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel. §
2º
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de
invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua
a ser havido como dono do imóvel. Art.
1.246. O registro é
eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo. Art.
1.247. Se o teor do
registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se
retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. |
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