Voltar

Transcrição de Imóveis

Só é titular do domínio sobre propriedade imóvel, aquele em cujo nome se encontra matriculado o imóvel. Assim, estão sujeitos à matricula, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos. Devem, portanto, ser matriculados: a compra e venda, a doação, a dação em pagamento, a transação em que entre imóvel estranho ao litígio e a sentença de usucapião.

 

Enquanto não se transcreve o título de transação da propriedade, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e responde sobre seus encargos.

 

Devem ser transcritos ainda os atos judiciais, como: julgados da ação de divisão, as arrematações, as adjudicações, e os formais de partilha.

 

 

AQUISIÇÃO PELA MATRÍCULA

 

Aquisição pela transcrição do título

Código Civil Antigo – Lei 3.071/1916

Parte Especial - Livro II

Do Direito das Coisas - Título II

Da Propriedade - Capítulo II

Da Propriedade Imóvel - Seção II

Da Aquisição pela Transcrição do Título

Art. 531 - Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

Art. 532 - Serão também transcritos:

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Art. 533 - Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (Arts. 856 e 860, Parágrafo único).

Art. 534 - A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

 Art. 535 - Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.

 

 

Aquisição pelo registro do título

Código Civil – Lei 10.406/2002

Parte especial - Livro III

Do Direito das coisas - Título III

Da Propriedade - Capítulo II

Da Aquisição da propriedade imóvel - Seção II

Da Aquisição pelo registro do título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


Voltar