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Titulo de Crédito

Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que autoriza, ou demonstra algum direito.

Crédito no sentido moral é o mesmo que confiança, e economicamente falando, é uma permuta de bens ou valores presentes, por futuros.

O Mestre italiano Cesare Vivante definiu título de crédito com grande precisão, assim nas palavras do insigne jurista "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado."

Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque.

 

AS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO SÃO:

 

Cartularidade - A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.

 

Literalidade -  A literalidade é o atributo do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.

 

Autonomia -      O princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras.

Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a seguinte hipótese:

- Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o Benedito, esse, por estar necessitando de dinheiro, desconta o título num banco, ocorre que o rádio apresenta defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso queira devolver o rádio e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente contra o Benedito.

 

Abstração -  A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.

Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independentes; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse.

 

Circulabilidade  - Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico, foi a maior rapidez na circulação de valores, assim a circulabilidade é o atributo através do qual, por endosso ou simples tradição, que é a transferência física do título, se transmitem todos os direitos inerentes ao título de crédito.

 

Co-Obrigação  - A co-obrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual estabelece que: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador."

Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.

 

Executividade  - Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, a debênture e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os consideram como sendo títulos executivos.

     Dessa forma, sendo necessária a intervenção do judiciário na cobrança de um título, o credor poderá ingressar diretamente com a ação executiva, o que torna mais rápida a realização do direito inserido no título, porém, para postular em juízo, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado.


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