Legislação
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Código de Defesa do Consumidor - Lei
8.078/90 DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE
CONSUMIDORES Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do
disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores. DAS INFRAÇÕES PENAIS Art. 61 - Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto
no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes. Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso
do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco
de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano ou multa. Art. 73 - Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. |
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