Jurisprudência
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CADIN - SERASA - JUIZ. PODER
JURISDICIONAL. LIMITE. 2. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. JUIZ DE DIREITO. 3.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. 4. MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL. SERASA. LIMINAR. CADIN. AÇÃO EM TRAMITAÇÃO. 5. REGISTRO
CREDITÓRIO NEGATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO
CONTRATO. SUSPENSÃO. SPC. SERASA. - MEDIDA CAUTELAR. VEDAÇÃO A EXERCÍCIO
DE DIREITOS. O poder geral de cautela do juiz não e ilimitado ao ponto de
impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela constituição
e previsto no ordenamento jurídico, constituindo evidente ilegalidade,
mesmo em curso a ação de outra natureza fundada no mesmo título , o
deferimento liminar para sustar a cobrança do credito, pois diante de
eventual execução o executado dispõe da ação de embargos de devedor,
via hábil para defesa de eventuais direitos. Entretanto, mostra-se
abusiva a inscrição gratuita perante o SPC, CADIN e SERASA, eis que
flagrante os prejuízos deste ato, de difícil e incerta reparação,
enquanto a definição do valor do débito pende de decisão judicial, em
face da demanda aforada pelo devedor. (TARS - AGI 196.058.416 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - J.
04.06.1996) CADIN - SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. - AGRAVO. CONCESSÃO DE LIMINAR PROIBINDO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR
NO SPC E NO SERASA. Constatando-se a existência de discussão judicial
sobre o debito, e caso de concessão do pedido no sentido de que seja
proibido o credor de levar o nome do devedor ao CADIN ou SERASA. Agravo não
provido. (TARS - AGO
196.120.059 - 2ª CFerCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 31.07.1996) CADIN - SERASA - SPC - - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. - FINALIDADE. - ACÓRDÃO DE CÂMARA. EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. - PRESSUPOSTOS. 2. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 3.
MUTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. 4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CADIN. INFORMAÇÕES.
DESCABIMENTO. - SERASA. LIMINAR. CADIN. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DOS ATOS DE COBRANÇA POR ATO JUDICIAL. Merece provido agravo diante da
proibição de pratica dos atos de cobrança impostos em liminar concedida
no primeiro grau, ferindo o direito de ação do impetrante, garantido
constitucionalmente. registros cadastrais negativos. Proibição. A inscrição
como devedor relapso perante o SPC, CADIN ou SERASA não deve acontecer
antes da decisão final da matéria que se discute na ação ordinária.
É que a oposição que o devedor coloca na ação justamente visa
desconstituir o débito que daria azo a inscrição negativa, ou pelo
menos parte dele. agravo provido em parte. (TARS - AGI 196.003.578 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J.
29.02.1996) SDC - SERASA - SPC - Acórdão RESP
168934/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022094-1) Fonte DJ-DATA:31/08/1998
PG:00103 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE
DADOS. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade.
Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da
invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos,
mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação
parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos
bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.
Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 24/06/1998 Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA SERASA - EXCESSO DE ONEROSIDADE. REVISÃO
DO CONTRATO. - CONTRATO DE NATUREZA BANCARIA. AÇÃO REVISIONAL. REGISTRO
DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Na nossa sistemática
processual a via judicial adequada para depositar valores e obter a extinção
da obrigação e a ação CONSIGNATÓRIA. Entretanto, em razão de que a
instrumentalidade do processo visa, acima de tudo, a realização do
direito material, não se pode abstrair seja a relação jurídica em
conflito jurisdicionalizada via procedimento comum ordinário,
possibilitando o mais amplo contraditório, com o acertamento das questões
controvertidas. Nessa situação Jurídico- processual, não e plausivel
seja registrado o nome do devedor, como mau pagador, em órgãos
destinados a proteção do credito, preponderantemente quando esta
predisposto ao Depósito e pagamento do valor que entende devido, sem que
se iniba o credor de também buscar judicialmente o seu pretenso direito.
Agravo improvido. (TARS - AGI 196.018.956 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo
Ayres Torres - J. 03.04.1996) SERASA - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - Medida
cautelar visando obstar que o credor afete crédito da autora, com a
averbação como inadimplente em entidade cadastral de serviços bancários.
Plausibilidade e possibilidade. Agravo improvido. (TARS - AGI 195.199.666
- 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 15.02.1996) SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - Ação ordinária, revisões de
contratos de abertura de crédito. Antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. Perigo de irreversibilidade
inexistente. Tiragem de protesto e cadastramento no SERASA. trata-se de
decisão de antecipação total dos efeitos executivos da ação, a fim de
evitar dano irreparável aos devedores, havendo possibilidade de
reversibilidade parcial, já que a dívida não e negada. e possível também
o juiz utilizar o seu poder de cautela, segundo o art. 798 do CPC. o
credor não e impedido de exercer o direito de ação, apenas ficam
afastados os efeitos que prejudicam o devedor de forma irreparável, como
o de exercício de sua atividade, que se qualifica como pecuarista, onde
deve gerar lucros para, inclusive, pagar o financiamento concedido. o
protesto e o cadastramento no SERASA podem ser evitados ou terem seus
efeitos suspensos provisoriamente, enquanto a dívida e discutida. agravo
desprovido. (TARS - AGI 195.184.973 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J. 21.12.1995) SERASA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO -
ABSTENÇÃO - INTERPRETAÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.273 DO CPC - DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO
DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS - A provisoriedade e inerente a tutela
antecipada, que se funda em cognição sumaria, que não prevalecera ao
reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com
esta, poderá, em qualquer tempo ser revogada ou modificada a antecipação.
As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis
nesta Corte a tese dos devedores, o que já e motivo para antecipação
parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito esta
sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do
devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições
financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito,
justifica-se a concessão da liminar pleiteada. agravo desprovido. (TARS - AGI
195.199.922 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João
Carlos Branco Cardoso - J. 29.02.1996) SERASA - Acórdão AGA 148857/MT ; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1997/0036707-0) Fonte DJ-DATA:17/11/1997
PG:59541 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DEBITO SUB JUDICE. SUMULA N. 126-STJ. 1.
TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO MANDADO EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO SERASA
COM BASE, TAMBÉM, EM DIREITOS INDIVIDUAIS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DEVERIA O RECORRENTE INTERPOR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SUMULA N.
126-STJ. 2. A AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DE QUE A ATITUDE DO CREDOR
ATENTARIA CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ENSEJA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS DESTA SOBRE O
REFERIDO TEMA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA, EIS QUE O
PARADIGMA INDICADO, DIVERSAMENTE DO PRESENTE CASO, NÃO MENCIONA ESTEJA O
DEBITO SENDO DISCUTIDO EM EMBARGOS DO DEVEDOR, ASPECTO RELEVANTE
CONSIDERADO PELO TRIBUNAL A QUO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Data da
Decisão 09/09/1997 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - Acórdão AGA 175023/RS ; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0004196-6) Fonte DJ-DATA:07/12/1998
PG:00083 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa-AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CADASTRO DO SERASA -
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA - FATO NOVO SUPERVENIENTE - ART.
462, DO CPC. I - A hipótese é de ilícito puro (dano moral), desnecessária
qualquer prova de prejuízo, suficiente apenas a demonstração de inscrição
irregular em cadastro de devedores. II - O fato novo superveniente
(improcedência de ação consignatória) não poderia servir de
fundamento para a decisão considerada pelo acórdão recorrido. III -
Agravo Regimental improvido. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - Acórdão AGA 208932/MS ; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0078903-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999
PG:00179 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Considerando o Tribunal
"a quo" que nos embargos à execução houve a impugnação da
totalidade da dívida, não há falar em contrariedade ao § 2º do artigo
739 do CPC, eis que houve a regular concessão do efeito suspensivo aos
embargos, nos termos § 1º do mencionado artigo. 2. Não demonstrado o
prejuízo ao credor e havendo discussão judicial quanto ao valor do débito,
deve ser vedada a inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA. 3.
Agravo regimental improvido. Data da Decisão 23/02/1999 Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - Acórdão AGA 221029/RS ; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0002241-6) Fonte DJ-DATA:31/05/1999
PG:00149 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada.
Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em discussão o débito,
inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção
ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 27/04/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - Acórdão AGRMC 1626/RS ; AGRAVO
REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (1999/0017962-5) Fonte DJ-DATA:28/06/1999
PG:00112 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. LEI 9.756/98. EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. SERASA. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. DÍVIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de
decisão judicial a definição do valor da dívida. II - A celeridade e a
economia nortearam a inserção, no ordenamento jurídico, do recurso
especial retido (art. 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei
9.756/98), de modo a privilegiar a efetividade da prestação
jurisdicional. Todavia, a excepcionalidade dos casos concretos deve ser
apreciada por esta Corte, em sede de cautelar (art. 800, Parágrafo único,
CPC), dando temperamento à norma legal, quando se vislumbrar a
possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência
ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional. Data da Decisão 25/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA
TURMA SERASA - Acórdão RESP 189061/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0069466-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00248
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SERASA. Inscrição. Ação
ordinária. Pendendo ação ordinária onde se discute a formação e os
valores de dívida bancária, deve ser suspensa a informação de que nome
dos devedores está inscrito no Serasa em razão da cobrança dessa mesma
dívida. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA SERASA - Acórdão RESP 192588/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0078124-2) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00138
Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR NO " SERASA". LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE
DIREITO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. - Na apreciação dos embargos
declaratórios, basta ao Julgador indicar os fundamentos que sejam
pertinentes à controvérsia, não sendo de rigor que examine, uma a uma,
todas as alegações formuladas pelas partes. - Acórdão que não nega a
possibilidade de o credor comunicar a inadimplência do devedor aos
organismos de proteção ao crédito; apenas reputa como admissível a
concessão de medida liminar pelo Juiz de Direito, para fins de exclusão
do nome do devedor (avalista) no " Serasa", ante as circunstâncias
peculiares da espécie, inclusive a presença dos requisitos concernentes
ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora". -
Inexistência de contrariedade aos arts. 42, 43, §§ 1º, 4º e 5º, do
CDC, e 160, I, do Código Civil. - Recurso especial não conhecido. Data
da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SERASA - Acórdão RESP 53214/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1994/0026262-0) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00113
Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM
NOME DE DEVEDOR FEITO PELA " SERASA". INEXISTÊNCIA DE DOLO OU
CULPA DO CREDOR E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESÍDIA ATRIBUÍDA
AO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER O CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO
JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE
COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DO CADASTRO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2°, DA LEI
N° 8.078, DE 11.09.90. MOTIVO QUE NÃO FOI O DETERMINANTE DOS PREJUÍZOS
ALEGADOS. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO RECORRIDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N° 07-STJ. 1. Registro do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito
derivado de certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor Judicial.
Inexistência de participação do banco credor e inexigibilidade de
comunicação sua à " Serasa". Desídia imputada pelas instâncias
ordinárias ao próprio autor, que deixou de promover a respectiva baixa
junto à serventia. Matéria de fato. Incidência da súmula n° 07-STJ.
2. Ausência de comunicação acerca da abertura do cadastro (art. 43, §
2°, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Circunstância tida
como não determinante dos alegados prejuízos. Fundamentos expendidos
pelas instâncias ordinárias suficientes para manter o decisório
recorrido. Aplicação também do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso
especial não conhecido. Data da Decisão 09/03/1999 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA SERASA - Acórdão ROMS 8091/RS ; RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1997/0001550-5) Fonte
DJ-DATA:09/12/1997 PG:64682 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO (1108) Ementa RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR
INADIMPLENTE. SERASA. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. 1. A LIMINAR
CONCEDIDA POR JUIZ DE DIREITO, IMPEDITIVA DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR
NOS ARQUIVOS DO SERASA, NÃO ACARRETA PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO AO CREDOR, SENDO INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, NESSE
CASO, PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 2. EVENTUAL PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO SATISFAZ, NO PRESENTE
CASO, O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL
DEVE REFERIR-SE AO PRÓPRIO IMPETRANTE. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Data da Decisão 27/10/1997 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SERASA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO
NO SERASA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
Estando o débito sendo discutido judicialmente, não se justifica a
positivação do nome dos agravantes no SERASA porquanto representa obstáculo
ao crédito e abuso de direito representado este pela verdadeira coação
a obtenção do valor buscado cobrar. deram provimento. (TARS - AGI 196.000.046 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Cezar Tasso Gomes - J. 29.02.1996) SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO.
TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES. ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. SERASA - Agravo de instrumento - Protesto e suspensão de
registros creditórios negativos, pedidos como tutela antecipada em ação
de revisão de contrato - Inadmissibilidade, posto a existência do
debito, discutindo-se apenas o seu valor. agravo improvido. (TARS - AGI 195.155.072 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Antonio Ribeiro de Oliveira -
J. 05.12.1995) SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - Tutela antecipada. Provimento cautelar.
Sustação de protestos e de registros no SERASA, ou cancelamentos destes.
Aforada ação revisional de financiamentos bancários, controvertendo a
relação creditícia, possível se revela a cumulação de pretensão
acauteladora para sustar protestos e registros negativos nos cadastros
informativos, providência que pode tanto ter natureza cautelar, como
antecipatória da tutela que compõe e decorre da pretensão, no seu
sentido amplo. agravo provido. (TARS - AGI
195.149.919 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz
Otavio Mazeron Coimbra - J. 08.11.1995) SERASA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA NÃO FORMALIZADA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - Em face de não ter providenciado o devedor a
formalização da caução fidejussória oferecida, mostra-se devida a sua
permanência na nominata das instituições de proteção ao crédito, mas
somente até que venha a assinar o termo de caução, ou a depositar em juízo
as quantias que entende devidas, ocasião em que seu nome deverá ser
imediatamente excluído daquela relação. (TJSC - AI 96.003613-0 - 2ª C.
Cív. - Rel. Des. Gaspar Rubik. - J. 11.10.96) SERASA - MEDIDA CAUTELAR. REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. - AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO
SERASA. Enquanto e debatida a existência do débito ou seu montante, não
se deve tratar o devedor como inadimplente. Mesma orientação adotada no
agravo nº 196044622 envolvendo as mesmas partes. Agravo desprovido. (TARS
- AGO 196.066.310 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J.
20.06.1996) SERASA - REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO.
SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 3. JUROS.
PERCENTUAL. LIMITE. 4. SERASA. - Tutela antecipada - Ação ordinária -
Contabilização mensal de juros acima de 12%, ao ano em conta corrente de
abertura de crédito e inclusão de nome de devedor em serviço de proteção
bancário - Ilegalidade - Possibilidade de concessão da tutela. se o
entendimento que se adota e no sentido de que a cobrança de juros acima
de 12% ao ano e sua capitalização mensal e ilegal, a pretensão do
devedor de não se ver onerado com o lançamento de tais débitos em conta
corrente de abertura de crédito enquanto perdurar a discussão judicial,
ou a inclusão de seu nome no Sistema de Proteção ao Credito, e legitima
e deve ser concedida antecipadamente. agravo provido. (TARS - AGI 195.159.264 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J.
14.12.1995) SERASA. - INTERPRETAÇÃO. - Medida
cautelar - Protesto e registro no serasa - Proibição judicial - embora o
protesto e o registro no SERASA possam dificultar a obtenção de novos créditos,
por parte de mutuário considerado inadimplente, o ordenamento jurídico não
ampara pretensão que objetiva excluir a possibilidade do credor tomar
aquelas providências. Ausente fumus boni juris. Agravo provido em parte,
para evitar registro no SERASA, vencido, no particular, o relator. (TARS - AGI
195.168.349 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Gaspar
Marques Batista - J. 20.12.1995) SERASA. - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO -
LIMINAR - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DO CONTRATO - PROTESTOS.
SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - CAUTELAR
INCIDENTAL. Viável sua interposição para atacar a veiculação de
informações em órgão que presta serviços de tal natureza aos bancos
(SERASA). Reconhecida judicialmente a abusividade do débito cobrado pelo
banco , mostra-se incorreta a informação de mora do devedor registrada
no referido órgão, a impor a procedência da ação. (TARS - MCI
195.040.746 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge
Luis Dall'Agnol - J. 19.12.1995) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC
- O PRAZO DE CINCO ANOS, ESTABELECIDO PELO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO
DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO, PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO
BANCO DE DADOS DO SPC - Só se pode aferir qual seja o termo da prescrição,
aos efeitos do artigo 43, § 5º, do Código do Consumidor, quando se
tenha a prova da natureza obrigacional com o título em que se contenha. A
conservação do nome do devedor, com as informações a seu respeito
podem ser conservadas, vedado, apenas, seu fornecimento. (TJRS - EI
595.132.127 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 03.11.95) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)
- CANCELAMENTO DE INFORMAÇÕES - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO -
ADMISSIBILIDADE - É admissível o cancelamento do nome do devedor no
Serviço de Proteção ao Crédito, ainda que não decorridos cinco anos,
quando se consumou a prescrição do título que propiciou o respectivo
lançamento. Súmula nº 13 da Turma de Direito Privado do TJRGS. Inteligência
do art. 43, parágrafos 1º e 5º, da Lei nº 8.078, de 11.09.90. (TJRS - AC 595.105.230 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva - J. 17.08.95) SPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
LEI Nº 8.078/90, ART. 43, § 1º - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(SPC) - CANCELAMENTO DE REGISTRO - PRAZO - O registro de dados pessoais no
SPC deve ser cancelado após cinco anos. Art. 43, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). (STJ - REsp 22.337-8 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 20.03.95) SPC - SERASA - CONCESSÃO. - MANDADO DE
SEGURANÇA. Diante dos obstáculos erguidos por ocasião do ajuizamento da
demanda cautelar e da posterior interposição de recurso, confirma-se a
liminar determinando a exclusão imediata dos registros efetuados no SPC e
no SERASA, com base nas informações sobre o objeto da lide prestadas
pelo credor. Segurança concedida. (TARS - MSE 196.019.467 - 5ª CCiv. -
Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 09.05.1996) SPC - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTATIVA
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC, SERASA, E DE PROTESTO DE TÍTULO.
CABIMENTO. Não pode o Juiz, através de liminar concedida em ação ordinária
de revisão de contrato, impedir que o credor exercite o seu direito de ação,
sob pena de, em assim procedendo, lesar garantia constitucionalmente
prevista. Discutindo-se o montante do débito e a mora do devedor, e cabível
a proibição de inscrição do nome deste no SPC e no SERASA, bem como do
protesto de títulos referentes ao débito discutido, pelo prejuízo que
pode causar ao devedor. agravo provido em parte. (TARS - AGI 195.194.311 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 15.02.1996) SPC - SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. SPC. SERASA. - CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. Em curso ação
movida por devedor com o escopo de revisar obrigações contratualmente
assumidas, exibe-se Possível impedir inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes. Não se impede, todavia, lançamentos em documentação
de uso do credor , tampouco se poda direito de ação, assegurado
constitucionalmente. Agravo parcialmente provido, por maioria. (TARS - AGO 196.081.897 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Geraldo César Fregapani - J.
25.06.1996) SPC - Acórdão RESP 165727/DF ; RECURSO
ESPECIAL (1998/0014451-0) Fonte DJ-DATA:21/09/1998 PG:00196 Relator
Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITO DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA
INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de
indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de
inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral
(extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da
inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo
43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória
é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção
de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano
oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que
a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no
cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o
ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções
para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio
quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. Data
da Decisão 16/06/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - Acórdão RESP 29915/RS ; RECURSO
ESPECIAL (1992/0030875-9) Fonte DJ-DATA:27/04/1998 PG:00165 Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE JÁ PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO DE DADOS
NEGATIVO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO ( SPC) DEVE SER CANCELADO A
PARTIR DO QUINTO ANO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Data da Decisão 09/12/1997
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - Acórdão RESP 51158/ES ; RECURSO
ESPECIAL (1994/0021047-7) Fonte DJ-DATA:29/05/1995 PG:15520 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO.
SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA
INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA
REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE
PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO
MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Data da
Decisão 27/03/1995 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - CADIN - SERASA - LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. - SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. CABIMENTO. 2.
MUTUO. - Agravo de instrumento. Medida cautelar incidental. Possibilidade.
e possível a medida inominada incidental para impedir se faça registro
negativo de devedor de instituição bancaria que esteja discutindo em juízo
os valores contidos em contrato de mutuo. agravo desprovido. (TARS - AGI 196.004.980 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J.
29.02.1996) SPC - CADIN - SERASA - MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. 3. SPC. 4. SERASA. 5. CADIN. - Mandado de segurança. Efeito
suspensivo a Agravo de Instrumento. Suspensão dos atos de cobrança.
concede-se efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da proibição
de pratica dos atos de cobrança impostos em liminar concedida no primeiro
grau, ferindo o direito de ação do impetrando, garantido
constitucionalmente. registros cadastrais negativos. Proibição. a inscrição
como devedor relapso perante o SPC, CADIN ou SERASA não deve acontecer
antes da decisão final da matéria que se discute na ação ordinária.
É que a oposição que o devedor coloca na ação justamente visa
desconstituir o débito que daria azo a inscrição negativa, ou pelo
menos parte dele. segurança concedida em parte. (TARS - MSE
195.121.587 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos
Alberto Bencke - J. 08.02.1996) SPC - CADIN - SERASA - Acórdão RESP
188390/SC ; RECURSO ESPECIAL (1998/0067854-9) Fonte DJ-DATA:22/03/1999
PG:00213 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA.
CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. -
Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados
(SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do
débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele
registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir a
liminar. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - CADIN - SERASA - Acórdão RESP
191326/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0075240-4) Fonte DJ-DATA:05/04/1999
PG:00137 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o
registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito,
quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo.
Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - CADIN - SERASA - CIVIL - INDENIZAÇÃO
- DANO MORAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO
DO BANCO - O dano moral é indenizável, como proclamavam os juristas mais
evoluídos e adotava a jurisprudência, com acanhamento, antes da CF de
88. 2. Provado o nexo causal entre o constrangimento de quem tem o nome
inscrito no SPC, como mau pagador, e título protestado e o erro da CEF em
devolver cheque com insuficiência de fundos. (TRF 1ª R. - AC
94.01.35108-2 - 4ª T. - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU 12.06.95 ) SPC - CADIN - SERASA - CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - Pedido de antecipação de cautela em
processo comum. Possibilidade. Provimento judicial para impedir o credor
de inscrever o nome do devedor nos registros negativos do SPC, CADIN e
SERASA na pendência da ação que discute os contratos que deram origem
ao débito. Verificados os requisitos autorizadores, nada obsta a concessão
de medida cautelar antecipativa. No caso em tela, as partes discutem a
legalidade ou não dos juros e demais acréscimos pretendidos pelo banco.
Existência de relação estreita entre o pedido da cautela com o objeto
da principal, pois se verificada a cobrança excessiva, palpáveis os
prejuízos do devedor se tiver seu nome negativado naqueles cadastros. (TARS - AGI 195.158.647 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Aurélio Dos Santos Caminha -
J. 30.11.1995) SPC - CADIN - SERASA - TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO DO CONTRATO. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC,
CADIN OU SERASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A antecipação da tutela de sustação
da inscrição do devedor no SPC, CADIN ou SERASA, enquanto pendente ação
revisional de contrato em que se discutem parcelas da divida, mostra-se viável,
ainda que doutrinariamente recomendável fosse a demanda cautelar, porque
o contrario implicaria em super dimensionar a forma ao conteúdo. Agravo
provido. (TARS - AGI 196.069.439 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J.
25.06.1996) SPC - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - AVALISTA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
VENCIDA E NÃO PAGAS - DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE
NEGATIVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1°, C, DO REGIMENTO INTERNO
DO ÓRGÃO - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA - 1. A negativação desprovida
de sustentáculo legal, afrontando, inclusive, os próprios Regulamentos
Internos do Serviço de Proteção ao Crédito enseja indenização moral.
2. "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a
repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar
o dano para o agente." (in: Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil
por Danos Morais, RT, 1993, SP, p. 203). 3. "Não é possível negar
que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção
ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano mora/ que
requer reparação." (TJRJ, Ap. cív. n° 3700/90, rel. Des. Renato
Manesch, in: ADCOAS/93 134760). (TJSC- AC 50.463 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Orli Rodrigues - DJSC
06.11.95) SPC - DANOS MORAL E PATRIMONIAL -
INDENIZAÇÃO - O encaminhar e formalizar o registro do consorciado no
SPC, como mau pagador, quando sabia a Administradora da reiterada
insatisfação quanto aos extratos apresentados, havendo, inclusive, no
interregno, ajuizamento de uma ação declaratória da inexistência do débito,
caracterizou situação constrangedora ao consorciado, que inclusive teve
crédito negado em razão da publicidade a que foi exposto. (TARS - AC 195.107.685 - 3ª C. Cív. - Rel.
Juiz Aldo Ayres Torres - J. 04.10.95) SPC - Fiança. LEGITIMAÇÃO da
administradora para responder ações cautelar e principal, Declaratória
de inexistência de debito, vez que figurou no contrato como locadora e
beneficiaria da Fiança. Caso em que, entregues as chaves, locatário e
seu fiador emitem e avalizam, respectivamente, nota promissória,
representativa de transação. Inocorrência de demonstração de despesas
com pinturas e outros gastos, quanto a locadora. Procedência da ação
principal, em parte, para reduzir dívida ao efetivamente devido.
Acolhimento da pretensão cautelar, abusiva a ameaça de remeter nome do
fiador ao SPC, como forma de coação indireta ao pagamento de valores
indevidos. (TARS - APC
195.014.808 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio
José Abreu Lima Da Rosa - J. 23.02.1995) SPC - INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO
SPC APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO. REAL CONSTRANGIMENTO. CANCELAMENTO. Se a
anotação do nome da agravante no SPC decorre de divida que esta sendo
discutida judicialmente, e foi feita após ajuizada a execução. tal
providência de cunho administrativo, porque não autorizada pelo juízo,
não pode permanecer, por constituir flagrante abuso de direito. Decisão
agravada, que não determina seja sustado o cancelamento até que se
decida definitivamente, se a agravante e devedora ou não, constitui real
constrangimento à agravante. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 156/96 - Reg. 151-1 - Cod.
96.002.00156 SEGUNDA CÂMARA – Unânime - Juiz: GAMALIEL QUINTO DE SOUZA
- Julg: 07/03/96 SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL
- PERMANÊNCIA DO NOME DO EX-DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC, POR NEGLIGÊNCIA
DO CREDOR, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. REPARAÇÃO DEVIDA - Sentença
confirmada. (TJRS - Ac. 595.145.277 - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 28.12.95) SPC - SERASA - 205039/RS ; RECURSO
ESPECIAL (1999/0016750-3) Fonte DJ-DATA:01/07/1999 PG:00185 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação
do agravado. Decisão liminar. Cancelamento de inscrição ( SERASA, SPC,
etc.). - O agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido
liminar de cancelamento de inscrição em banco de inadimplentes pode ser
julgado independentemente de intimação do agravado, que ainda não foi
citado e não tem advogado constituído nos autos (art. 527, III, do CPC).
- Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de
inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em
que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência
da mora. Precedentes. Recurso não conhecido. Data da Decisão 06/05/1999
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - SERASA - Acórdão AGRMC 1331/SP ;
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (1998/0033651-6) Fonte
DJ-DATA:31/08/1998 PG:00067 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito
suspensivo a recurso especial. Tutela antecipada. Exclusão do nome do
devedor no SPC e no SERASA. Multa diária pelo descumprimento. Ausência
de "fumus boni iuris e de periculum in mora". 1. Não há falar
em "periculum in mora", eis que remota, ainda, a possibilidade
de execução da multa aplicada pelo Tribunal local em decorrência do
descumprimento da tutela antecipada. 2. O "fumus boni iuris", em
hipóteses como a presente, está relacionado intimamente com a presença
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a
possibilidade de sucesso deste apelo, daí que, na cautelar, é
conveniente apreciar, mesmo que de forma superficial, os requisitos e o mérito
do especial, não se podendo desconsiderar a eventual incidência da Súmula
nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 26/06/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SPC - SERASA - Acórdão RESP 161151/SC ;
RECURSO ESPECIAL (1997/0093557-4) Fonte DJ-DATA:29/06/1998 PG:00175
Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa PROCESSUAL CIVIL -
CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC OU SERASA. I - NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO PARA O
CREDOR, NÃO HA COMO DEFERIR SEJA DETERMINADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC OU SERASA, MORMENTE QUANDO ESTE DISCUTE EM AÇÕES
APARELHADAS OS VALORES "SUB JUDICE", COM EVENTUAL DEPOSITO OU
CAUÇÃO DO "QUANTUM". PRECEDENTES DO STJ. II - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Data da Decisão 26/05/1998 Orgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA SPC - SERASA - Acórdão RESP 169232/SC ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0022655-9) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00200
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Medida
cautelar inominada. Inclusão do nome do devedor no SPC e no SERASA e
outros organismos similares. Precedentes da Corte. 1. Na linha de
precedentes da Corte, não há qualquer ilegalidade no deferimento de
medida liminar que veda a inclusão do nome do devedor em serviço de
proteção ao crédito, quando em curso está ação de revisão e o
Magistrado determinou a prestação de caução, afastando o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação. 2. Recurso especial conhecido e
provido. Data da Decisão 23/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SPC - SERASA - Acórdão RESP 172854/SC ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0031017-7) Fonte DJ-DATA:08/09/1998 PG:00069
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA. Proibição
do registro. Medida Cautelar. Ação Consignatória. "Leasing".
Pendente ação consignatória, onde se discute a caracterização da
inadimplência, não pode ser permitida a inscrição do nome da devedora
e seus garantes nos serviços privados de proteção ao crédito. Recurso
conhecido em parte, pela divergência, e, nessa parte, provido. Data da
Decisão 04/08/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - SERASA - Acórdão RESP 186214/MG ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0061922-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00224
Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Cobrança de dívida. Cautelar.
É lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir,
durante a discussão em ação, a inscrição do nome do devedor no
SERASA, ou no SPC. Precedentes do STJ: dentre outros, o REsp-161.151.
Recurso especial conhecido e provido em parte. Data da Decisão 19/11/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA SPC - SERASA - Acórdão RESP 190616/SP ;
RECURSO ESPECIAL (1998/0073436-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00252
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS.
SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição
do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação
para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido mas improvido. Data da
Decisão 15/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA SPC - SERASA - CANCELAMENTO DE REGISTRO
DE NOME DE EMPRESA NOS CADASTROS DO SERASA E SPC - ILEGITIMIDADE DE PARTE
- RECURSO PROVIDO - "O SERASA - Centralização de Serviços de
Bancos S/A - é instituição autônoma, que obtém junto aos cartórios
distribuídos de todas as Comarcas do Estado, mediante pagamento de
emolumentos, informações dos feitos ajuizados relativos a pedidos de falência,
concordata, execução e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a
Portaria nº 31/88, da Corregedoria Geral de Justiça. A coleta de informações,
pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do credor, nos
moldes do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo
Provimento nº 07/91, da CGJ. Destarte, a legitimação passiva caberá ao
titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao
credor" (in agr. instr. nº 96.003316-5, de Rio do Sul, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, em. publ. DJE 17.09.96, pág. 41) Anotação de
inadimplemento de cliente nos cadastros no SPC e do SERASA, é operação
que não pode ser equiparada a ato ilegal ou abusivo, pois a atividade
bancária utiliza-se destes dados sigilosos como instrumento de segurança
da atividade creditícia que desempenha. Para a concessão de liminar em ação
cautelar, faz-se necessária a configuração dos requisitos do fumus boni
iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado e no periculum
in mora, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse
direito. (TJSC - AI 96.006241-6 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Nelson Schaefer Martins - J. 12.11.96) SPC - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE LIMINAR
PROIBINDO INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO SPC E NO SERASA E, AINDA, DE LEVAR O
TÍTULO A PROTESTO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor as operações de crédito efetuadas com instituições
financeiras, ampliando-se o conceito de consumidor nos moldes do art. 29
do mesmo diploma legal. Constatando-se a existência do 'periculum mora o
do fumus boni iuris ', e o caso de concessão de liminar para que seja
proibido levar o nome da devedora a serviços de informações como o SPC
e o SERASA, bem como o de levar a protesto o título referente ao débito
que esta discutido em outro processo. agravo não provido. (TARS - AGI
196.022.982 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João
Carlos Branco Cardoso - J. 20.06.1996) SPC - SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
- Ação cautelar inominada objetivando sustar a inclusão dos nomes dos
requerentes no SPC e SERASA, enquanto pende de julgamento apelação
contra a sentença que deu parcial procedência ao pleito de cobrança de
crédito bancário. Descabimento da cautela nos termos pretendidos , pois
que se encontra caracterizada a existência da dívida e os devedores,
aqui autores, não ofereceram em Depósito a quantia incontroversa. Ação
julgada improcedente. (TARS - ACI
196.041.776 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Roberto
Laux - J. 08.08.1996) SPC - SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
2. SPC. 3. SERASA. 4. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO
CONTRATO. REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. SPC, SERASA E ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS. Deve ser
mantida a liminar que concedeu a expedição de oficio ao SPC , SERASA e
Associação dos Bancos, para que não prestem informações negativas
sobre os agravados, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis a estes.
Ademais, não demonstrou o agravante situação de sucumbência que lhe
legitime a interpor o presente recurso. Agravo desprovido. (TARS - AGI
196.011.100 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci - J.
10.04.1996) SPC - SERASA - SCI - TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES
NEGATIVAS. LIMINAR. Estando em discussão a própria existência do débito
e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor no
SPC, SERASA e SCI, atitude que viola o art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes jurisprudenciais da Corte. Agravo improvido. (TARS
- AGI 196.018.295 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Gaspar Marques Batista - J.
07.08.1996) SPC E SERASA. VEDAÇÃO. - REGISTRO
CREDITÓRIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. - REGISTRO NO SPC, SERASA E PROTESTO DE
TÍTULOS - SUSTAÇÃO CAUTELAR. Cabe a sustação quando são exigidos
valores abusivos e tais registros, não necessários, servem apenas como
coação contra o devedor, o que e vedado pelo Código de Defesa do
Consumidor. Agravo improvido. (TARS - AGI 196.040.299 - 4ª CCiv. - Rel.
Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 30.05.1996) SPC. - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO. INFORMAÇÕES. SUSPENSÃO. - CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. PROTESTO. SPC. CANCELAMENTO. - AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO PERANTE O SPC. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR ACAUTELATÓRIA. Inequívoco o direito líquido e certo ao cancelamento dos efeitos da negativação decorrentes da inscrição do nome do impetrante perante o SPC, quando referida inscrição não se constituir em outra coisa que não seja o prejuízo gratuito as outras relações que venha a querer contrair. Inexistência de prejuízo ao credor-exeqüente enquanto não definido o 'quantum debeatur' em sentença a ser proferida em embargos de devedor. Mostra-se abusiva a inscrição gratuita perante o SPC bem como a decisão judicial indeferitória da medida cautelar, porque flagrantes os prejuízos deste ato, de difícil e incerta reparação. Suspensão dos efeitos decorrentes da negativação até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de devedor, prejudicado o agravo de instrumento interposto. Ação procedente. (TARS - OUF 195.137.849 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 16.04.1996) |
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