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Jurisprudência

CADIN - SERASA - JUIZ. PODER JURISDICIONAL. LIMITE. 2. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. JUIZ DE DIREITO. 3. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. 4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SERASA. LIMINAR. CADIN. AÇÃO EM TRAMITAÇÃO. 5. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO. SPC. SERASA. - MEDIDA CAUTELAR. VEDAÇÃO A EXERCÍCIO DE DIREITOS. O poder geral de cautela do juiz não e ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela constituição e previsto no ordenamento jurídico, constituindo evidente ilegalidade, mesmo em curso a ação de outra natureza fundada no mesmo título , o deferimento liminar para sustar a cobrança do credito, pois diante de eventual execução o executado dispõe da ação de embargos de devedor, via hábil para defesa de eventuais direitos. Entretanto, mostra-se abusiva a inscrição gratuita perante o SPC, CADIN e SERASA, eis que flagrante os prejuízos deste ato, de difícil e incerta reparação, enquanto a definição do valor do débito pende de decisão judicial, em face da demanda aforada pelo devedor. (TARS - AGI 196.058.416 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - J. 04.06.1996)

CADIN - SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - AGRAVO. CONCESSÃO DE LIMINAR PROIBINDO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E NO SERASA. Constatando-se a existência de discussão judicial sobre o debito, e caso de concessão do pedido no sentido de que seja proibido o credor de levar o nome do devedor ao CADIN ou SERASA. Agravo não provido. (TARS - AGO 196.120.059 - 2ª CFerCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 31.07.1996)

CADIN - SERASA - SPC - - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - FINALIDADE. - ACÓRDÃO DE CÂMARA. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - PRESSUPOSTOS. 2. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 3. MUTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. 4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CADIN. INFORMAÇÕES. DESCABIMENTO. - SERASA. LIMINAR. CADIN. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA POR ATO JUDICIAL. Merece provido agravo diante da proibição de pratica dos atos de cobrança impostos em liminar concedida no primeiro grau, ferindo o direito de ação do impetrante, garantido constitucionalmente. registros cadastrais negativos. Proibição. A inscrição como devedor relapso perante o SPC, CADIN ou SERASA não deve acontecer antes da decisão final da matéria que se discute na ação ordinária. É que a oposição que o devedor coloca na ação justamente visa desconstituir o débito que daria azo a inscrição negativa, ou pelo menos parte dele. agravo provido em parte. (TARS - AGI 196.003.578 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 29.02.1996)

SDC - SERASA - SPC - Acórdão RESP 168934/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022094-1) Fonte DJ-DATA:31/08/1998 PG:00103 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade. Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 24/06/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - EXCESSO DE ONEROSIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. - CONTRATO DE NATUREZA BANCARIA. AÇÃO REVISIONAL. REGISTRO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Na nossa sistemática processual a via judicial adequada para depositar valores e obter a extinção da obrigação e a ação CONSIGNATÓRIA. Entretanto, em razão de que a instrumentalidade do processo visa, acima de tudo, a realização do direito material, não se pode abstrair seja a relação jurídica em conflito jurisdicionalizada via procedimento comum ordinário, possibilitando o mais amplo contraditório, com o acertamento das questões controvertidas. Nessa situação Jurídico- processual, não e plausivel seja registrado o nome do devedor, como mau pagador, em órgãos destinados a proteção do credito, preponderantemente quando esta predisposto ao Depósito e pagamento do valor que entende devido, sem que se iniba o credor de também buscar judicialmente o seu pretenso direito. Agravo improvido. (TARS - AGI 196.018.956 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 03.04.1996)

SERASA - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - Medida cautelar visando obstar que o credor afete crédito da autora, com a averbação como inadimplente em entidade cadastral de serviços bancários. Plausibilidade e possibilidade. Agravo improvido. (TARS - AGI 195.199.666 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 15.02.1996)

SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - Ação ordinária, revisões de contratos de abertura de crédito. Antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. Perigo de irreversibilidade inexistente. Tiragem de protesto e cadastramento no SERASA. trata-se de decisão de antecipação total dos efeitos executivos da ação, a fim de evitar dano irreparável aos devedores, havendo possibilidade de reversibilidade parcial, já que a dívida não e negada. e possível também o juiz utilizar o seu poder de cautela, segundo o art. 798 do CPC. o credor não e impedido de exercer o direito de ação, apenas ficam afastados os efeitos que prejudicam o devedor de forma irreparável, como o de exercício de sua atividade, que se qualifica como pecuarista, onde deve gerar lucros para, inclusive, pagar o financiamento concedido. o protesto e o cadastramento no SERASA podem ser evitados ou terem seus efeitos suspensos provisoriamente, enquanto a dívida e discutida. agravo desprovido. (TARS - AGI 195.184.973 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J. 21.12.1995)

SERASA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - ABSTENÇÃO - INTERPRETAÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.273 DO CPC - DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS - A provisoriedade e inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumaria, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo ser revogada ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte a tese dos devedores, o que já e motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito esta sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. agravo desprovido. (TARS - AGI 195.199.922 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 29.02.1996)

SERASA - Acórdão AGA 148857/MT ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1997/0036707-0) Fonte DJ-DATA:17/11/1997 PG:59541 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DEBITO SUB JUDICE. SUMULA N. 126-STJ. 1. TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO MANDADO EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO SERASA COM BASE, TAMBÉM, EM DIREITOS INDIVIDUAIS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVERIA O RECORRENTE INTERPOR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SUMULA N. 126-STJ. 2. A AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DE QUE A ATITUDE DO CREDOR ATENTARIA CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS DESTA SOBRE O REFERIDO TEMA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA, EIS QUE O PARADIGMA INDICADO, DIVERSAMENTE DO PRESENTE CASO, NÃO MENCIONA ESTEJA O DEBITO SENDO DISCUTIDO EM EMBARGOS DO DEVEDOR, ASPECTO RELEVANTE CONSIDERADO PELO TRIBUNAL A QUO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Data da Decisão 09/09/1997 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - Acórdão AGA 175023/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0004196-6) Fonte DJ-DATA:07/12/1998 PG:00083 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CADASTRO DO SERASA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA - FATO NOVO SUPERVENIENTE - ART. 462, DO CPC. I - A hipótese é de ilícito puro (dano moral), desnecessária qualquer prova de prejuízo, suficiente apenas a demonstração de inscrição irregular em cadastro de devedores. II - O fato novo superveniente (improcedência de ação consignatória) não poderia servir de fundamento para a decisão considerada pelo acórdão recorrido. III - Agravo Regimental improvido. Data da Decisão 15/10/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - Acórdão AGA 208932/MS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0078903-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00179 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Considerando o Tribunal "a quo" que nos embargos à execução houve a impugnação da totalidade da dívida, não há falar em contrariedade ao § 2º do artigo 739 do CPC, eis que houve a regular concessão do efeito suspensivo aos embargos, nos termos § 1º do mencionado artigo. 2. Não demonstrado o prejuízo ao credor e havendo discussão judicial quanto ao valor do débito, deve ser vedada a inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA. 3. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 23/02/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - Acórdão AGA 221029/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0002241-6) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00149 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 27/04/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - Acórdão AGRMC 1626/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (1999/0017962-5) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00112 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. LEI 9.756/98. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SERASA. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida. II - A celeridade e a economia nortearam a inserção, no ordenamento jurídico, do recurso especial retido (art. 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98), de modo a privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, a excepcionalidade dos casos concretos deve ser apreciada por esta Corte, em sede de cautelar (art. 800, Parágrafo único, CPC), dando temperamento à norma legal, quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Data da Decisão 25/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão RESP 189061/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0069466-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00248 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SERASA. Inscrição. Ação ordinária. Pendendo ação ordinária onde se discute a formação e os valores de dívida bancária, deve ser suspensa a informação de que nome dos devedores está inscrito no Serasa em razão da cobrança dessa mesma dívida. Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão RESP 192588/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0078124-2) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00138 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO " SERASA". LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE DIREITO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. - Na apreciação dos embargos declaratórios, basta ao Julgador indicar os fundamentos que sejam pertinentes à controvérsia, não sendo de rigor que examine, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes. - Acórdão que não nega a possibilidade de o credor comunicar a inadimplência do devedor aos organismos de proteção ao crédito; apenas reputa como admissível a concessão de medida liminar pelo Juiz de Direito, para fins de exclusão do nome do devedor (avalista) no " Serasa", ante as circunstâncias peculiares da espécie, inclusive a presença dos requisitos concernentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora". - Inexistência de contrariedade aos arts. 42, 43, §§ 1º, 4º e 5º, do CDC, e 160, I, do Código Civil. - Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão RESP 53214/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0026262-0) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00113 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM NOME DE DEVEDOR FEITO PELA " SERASA". INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO CREDOR E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESÍDIA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER O CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DO CADASTRO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2°, DA LEI N° 8.078, DE 11.09.90. MOTIVO QUE NÃO FOI O DETERMINANTE DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO RECORRIDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 07-STJ. 1. Registro do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito derivado de certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor Judicial. Inexistência de participação do banco credor e inexigibilidade de comunicação sua à " Serasa". Desídia imputada pelas instâncias ordinárias ao próprio autor, que deixou de promover a respectiva baixa junto à serventia. Matéria de fato. Incidência da súmula n° 07-STJ. 2. Ausência de comunicação acerca da abertura do cadastro (art. 43, § 2°, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Circunstância tida como não determinante dos alegados prejuízos. Fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias suficientes para manter o decisório recorrido. Aplicação também do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 09/03/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SERASA - Acórdão ROMS 8091/RS ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1997/0001550-5) Fonte DJ-DATA:09/12/1997 PG:64682 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR INADIMPLENTE. SERASA. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. 1. A LIMINAR CONCEDIDA POR JUIZ DE DIREITO, IMPEDITIVA DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DO SERASA, NÃO ACARRETA PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CREDOR, SENDO INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, NESSE CASO, PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO SATISFAZ, NO PRESENTE CASO, O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL DEVE REFERIR-SE AO PRÓPRIO IMPETRANTE. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. Data da Decisão 27/10/1997 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SERASA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. Estando o débito sendo discutido judicialmente, não se justifica a positivação do nome dos agravantes no SERASA porquanto representa obstáculo ao crédito e abuso de direito representado este pela verdadeira coação a obtenção do valor buscado cobrar. deram provimento. (TARS - AGI 196.000.046 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Cezar Tasso Gomes - J. 29.02.1996)

SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SERASA - Agravo de instrumento - Protesto e suspensão de registros creditórios negativos, pedidos como tutela antecipada em ação de revisão de contrato - Inadmissibilidade, posto a existência do debito, discutindo-se apenas o seu valor. agravo improvido. (TARS - AGI 195.155.072 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Antonio Ribeiro de Oliveira - J. 05.12.1995)

SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - Tutela antecipada. Provimento cautelar. Sustação de protestos e de registros no SERASA, ou cancelamentos destes. Aforada ação revisional de financiamentos bancários, controvertendo a relação creditícia, possível se revela a cumulação de pretensão acauteladora para sustar protestos e registros negativos nos cadastros informativos, providência que pode tanto ter natureza cautelar, como antecipatória da tutela que compõe e decorre da pretensão, no seu sentido amplo. agravo provido. (TARS - AGI 195.149.919 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Luiz Otavio Mazeron Coimbra - J. 08.11.1995)

SERASA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA NÃO FORMALIZADA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Em face de não ter providenciado o devedor a formalização da caução fidejussória oferecida, mostra-se devida a sua permanência na nominata das instituições de proteção ao crédito, mas somente até que venha a assinar o termo de caução, ou a depositar em juízo as quantias que entende devidas, ocasião em que seu nome deverá ser imediatamente excluído daquela relação. (TJSC - AI 96.003613-0 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Gaspar Rubik. - J. 11.10.96)

SERASA - MEDIDA CAUTELAR. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA. Enquanto e debatida a existência do débito ou seu montante, não se deve tratar o devedor como inadimplente. Mesma orientação adotada no agravo nº 196044622 envolvendo as mesmas partes. Agravo desprovido. (TARS - AGO 196.066.310 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J. 20.06.1996)

SERASA - REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 3. JUROS. PERCENTUAL. LIMITE. 4. SERASA. - Tutela antecipada - Ação ordinária - Contabilização mensal de juros acima de 12%, ao ano em conta corrente de abertura de crédito e inclusão de nome de devedor em serviço de proteção bancário - Ilegalidade - Possibilidade de concessão da tutela. se o entendimento que se adota e no sentido de que a cobrança de juros acima de 12% ao ano e sua capitalização mensal e ilegal, a pretensão do devedor de não se ver onerado com o lançamento de tais débitos em conta corrente de abertura de crédito enquanto perdurar a discussão judicial, ou a inclusão de seu nome no Sistema de Proteção ao Credito, e legitima e deve ser concedida antecipadamente. agravo provido. (TARS - AGI 195.159.264 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J. 14.12.1995)

SERASA. - INTERPRETAÇÃO. - Medida cautelar - Protesto e registro no serasa - Proibição judicial - embora o protesto e o registro no SERASA possam dificultar a obtenção de novos créditos, por parte de mutuário considerado inadimplente, o ordenamento jurídico não ampara pretensão que objetiva excluir a possibilidade do credor tomar aquelas providências. Ausente fumus boni juris. Agravo provido em parte, para evitar registro no SERASA, vencido, no particular, o relator. (TARS - AGI 195.168.349 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Gaspar Marques Batista - J. 20.12.1995)

SERASA. - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - LIMINAR - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DO CONTRATO - PROTESTOS. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - CAUTELAR INCIDENTAL. Viável sua interposição para atacar a veiculação de informações em órgão que presta serviços de tal natureza aos bancos (SERASA). Reconhecida judicialmente a abusividade do débito cobrado pelo banco , mostra-se incorreta a informação de mora do devedor registrada no referido órgão, a impor a procedência da ação. (TARS - MCI 195.040.746 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge Luis Dall'Agnol - J. 19.12.1995)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - O PRAZO DE CINCO ANOS, ESTABELECIDO PELO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC - Só se pode aferir qual seja o termo da prescrição, aos efeitos do artigo 43, § 5º, do Código do Consumidor, quando se tenha a prova da natureza obrigacional com o título em que se contenha. A conservação do nome do devedor, com as informações a seu respeito podem ser conservadas, vedado, apenas, seu fornecimento. (TJRS - EI 595.132.127 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 03.11.95)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE INFORMAÇÕES - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - É admissível o cancelamento do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito, ainda que não decorridos cinco anos, quando se consumou a prescrição do título que propiciou o respectivo lançamento. Súmula nº 13 da Turma de Direito Privado do TJRGS. Inteligência do art. 43, parágrafos 1º e 5º, da Lei nº 8.078, de 11.09.90. (TJRS - AC 595.105.230 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva - J. 17.08.95)

SPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, ART. 43, § 1º - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE REGISTRO - PRAZO - O registro de dados pessoais no SPC deve ser cancelado após cinco anos. Art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). (STJ - REsp 22.337-8 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 20.03.95)

SPC - SERASA - CONCESSÃO. - MANDADO DE SEGURANÇA. Diante dos obstáculos erguidos por ocasião do ajuizamento da demanda cautelar e da posterior interposição de recurso, confirma-se a liminar determinando a exclusão imediata dos registros efetuados no SPC e no SERASA, com base nas informações sobre o objeto da lide prestadas pelo credor. Segurança concedida. (TARS - MSE 196.019.467 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 09.05.1996)

SPC - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC, SERASA, E DE PROTESTO DE TÍTULO. CABIMENTO. Não pode o Juiz, através de liminar concedida em ação ordinária de revisão de contrato, impedir que o credor exercite o seu direito de ação, sob pena de, em assim procedendo, lesar garantia constitucionalmente prevista. Discutindo-se o montante do débito e a mora do devedor, e cabível a proibição de inscrição do nome deste no SPC e no SERASA, bem como do protesto de títulos referentes ao débito discutido, pelo prejuízo que pode causar ao devedor. agravo provido em parte. (TARS - AGI 195.194.311 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 15.02.1996)

SPC - SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. SPC. SERASA. - CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. Em curso ação movida por devedor com o escopo de revisar obrigações contratualmente assumidas, exibe-se Possível impedir inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Não se impede, todavia, lançamentos em documentação de uso do credor , tampouco se poda direito de ação, assegurado constitucionalmente. Agravo parcialmente provido, por maioria. (TARS - AGO 196.081.897 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Geraldo César Fregapani - J. 25.06.1996)

SPC - Acórdão RESP 165727/DF ; RECURSO ESPECIAL (1998/0014451-0) Fonte DJ-DATA:21/09/1998 PG:00196 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. Data da Decisão 16/06/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - Acórdão RESP 29915/RS ; RECURSO ESPECIAL (1992/0030875-9) Fonte DJ-DATA:27/04/1998 PG:00165 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO DE DADOS NEGATIVO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO ( SPC) DEVE SER CANCELADO A PARTIR DO QUINTO ANO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Data da Decisão 09/12/1997 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - Acórdão RESP 51158/ES ; RECURSO ESPECIAL (1994/0021047-7) Fonte DJ-DATA:29/05/1995 PG:15520 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Data da Decisão 27/03/1995 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - CADIN - SERASA - LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. CABIMENTO. 2. MUTUO. - Agravo de instrumento. Medida cautelar incidental. Possibilidade. e possível a medida inominada incidental para impedir se faça registro negativo de devedor de instituição bancaria que esteja discutindo em juízo os valores contidos em contrato de mutuo. agravo desprovido. (TARS - AGI 196.004.980 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 29.02.1996)

SPC - CADIN - SERASA - MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. 3. SPC. 4. SERASA. 5. CADIN. - Mandado de segurança. Efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Suspensão dos atos de cobrança. concede-se efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da proibição de pratica dos atos de cobrança impostos em liminar concedida no primeiro grau, ferindo o direito de ação do impetrando, garantido constitucionalmente. registros cadastrais negativos. Proibição. a inscrição como devedor relapso perante o SPC, CADIN ou SERASA não deve acontecer antes da decisão final da matéria que se discute na ação ordinária. É que a oposição que o devedor coloca na ação justamente visa desconstituir o débito que daria azo a inscrição negativa, ou pelo menos parte dele. segurança concedida em parte. (TARS - MSE 195.121.587 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 08.02.1996)

SPC - CADIN - SERASA - Acórdão RESP 188390/SC ; RECURSO ESPECIAL (1998/0067854-9) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00213 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA. CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. - Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir a liminar. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - CADIN - SERASA - Acórdão RESP 191326/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0075240-4) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00137 Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - CADIN - SERASA - CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO DO BANCO - O dano moral é indenizável, como proclamavam os juristas mais evoluídos e adotava a jurisprudência, com acanhamento, antes da CF de 88. 2. Provado o nexo causal entre o constrangimento de quem tem o nome inscrito no SPC, como mau pagador, e título protestado e o erro da CEF em devolver cheque com insuficiência de fundos. (TRF 1ª R. - AC 94.01.35108-2 - 4ª T. - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU 12.06.95 )

SPC - CADIN - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - Pedido de antecipação de cautela em processo comum. Possibilidade. Provimento judicial para impedir o credor de inscrever o nome do devedor nos registros negativos do SPC, CADIN e SERASA na pendência da ação que discute os contratos que deram origem ao débito. Verificados os requisitos autorizadores, nada obsta a concessão de medida cautelar antecipativa. No caso em tela, as partes discutem a legalidade ou não dos juros e demais acréscimos pretendidos pelo banco. Existência de relação estreita entre o pedido da cautela com o objeto da principal, pois se verificada a cobrança excessiva, palpáveis os prejuízos do devedor se tiver seu nome negativado naqueles cadastros. (TARS - AGI 195.158.647 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Aurélio Dos Santos Caminha - J. 30.11.1995)

SPC - CADIN - SERASA - TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DO CONTRATO. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC, CADIN OU SERASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A antecipação da tutela de sustação da inscrição do devedor no SPC, CADIN ou SERASA, enquanto pendente ação revisional de contrato em que se discutem parcelas da divida, mostra-se viável, ainda que doutrinariamente recomendável fosse a demanda cautelar, porque o contrario implicaria em super dimensionar a forma ao conteúdo. Agravo provido. (TARS - AGI 196.069.439 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 25.06.1996)

SPC - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - AVALISTA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VENCIDA E NÃO PAGAS - DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1°, C, DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA - 1. A negativação desprovida de sustentáculo legal, afrontando, inclusive, os próprios Regulamentos Internos do Serviço de Proteção ao Crédito enseja indenização moral. 2. "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente." (in: Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, SP, p. 203). 3. "Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano mora/ que requer reparação." (TJRJ, Ap. cív. n° 3700/90, rel. Des. Renato Manesch, in: ADCOAS/93 134760). (TJSC- AC 50.463 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Orli Rodrigues - DJSC 06.11.95)

SPC - DANOS MORAL E PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO - O encaminhar e formalizar o registro do consorciado no SPC, como mau pagador, quando sabia a Administradora da reiterada insatisfação quanto aos extratos apresentados, havendo, inclusive, no interregno, ajuizamento de uma ação declaratória da inexistência do débito, caracterizou situação constrangedora ao consorciado, que inclusive teve crédito negado em razão da publicidade a que foi exposto. (TARS - AC 195.107.685 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 04.10.95)

SPC - Fiança. LEGITIMAÇÃO da administradora para responder ações cautelar e principal, Declaratória de inexistência de debito, vez que figurou no contrato como locadora e beneficiaria da Fiança. Caso em que, entregues as chaves, locatário e seu fiador emitem e avalizam, respectivamente, nota promissória, representativa de transação. Inocorrência de demonstração de despesas com pinturas e outros gastos, quanto a locadora. Procedência da ação principal, em parte, para reduzir dívida ao efetivamente devido. Acolhimento da pretensão cautelar, abusiva a ameaça de remeter nome do fiador ao SPC, como forma de coação indireta ao pagamento de valores indevidos. (TARS - APC 195.014.808 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 23.02.1995)

SPC - INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO SPC APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO. REAL CONSTRANGIMENTO. CANCELAMENTO. Se a anotação do nome da agravante no SPC decorre de divida que esta sendo discutida judicialmente, e foi feita após ajuizada a execução. tal providência de cunho administrativo, porque não autorizada pelo juízo, não pode permanecer, por constituir flagrante abuso de direito. Decisão agravada, que não determina seja sustado o cancelamento até que se decida definitivamente, se a agravante e devedora ou não, constitui real constrangimento à agravante. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 156/96 - Reg. 151-1 - Cod. 96.002.00156 SEGUNDA CÂMARA – Unânime - Juiz: GAMALIEL QUINTO DE SOUZA - Julg: 07/03/96

SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PERMANÊNCIA DO NOME DO EX-DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC, POR NEGLIGÊNCIA DO CREDOR, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. REPARAÇÃO DEVIDA - Sentença confirmada. (TJRS - Ac. 595.145.277 - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 28.12.95)

SPC - SERASA - 205039/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0016750-3) Fonte DJ-DATA:01/07/1999 PG:00185 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação do agravado. Decisão liminar. Cancelamento de inscrição ( SERASA, SPC, etc.). - O agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido liminar de cancelamento de inscrição em banco de inadimplentes pode ser julgado independentemente de intimação do agravado, que ainda não foi citado e não tem advogado constituído nos autos (art. 527, III, do CPC). - Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes. Recurso não conhecido. Data da Decisão 06/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão AGRMC 1331/SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (1998/0033651-6) Fonte DJ-DATA:31/08/1998 PG:00067 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Tutela antecipada. Exclusão do nome do devedor no SPC e no SERASA. Multa diária pelo descumprimento. Ausência de "fumus boni iuris e de periculum in mora". 1. Não há falar em "periculum in mora", eis que remota, ainda, a possibilidade de execução da multa aplicada pelo Tribunal local em decorrência do descumprimento da tutela antecipada. 2. O "fumus boni iuris", em hipóteses como a presente, está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste apelo, daí que, na cautelar, é conveniente apreciar, mesmo que de forma superficial, os requisitos e o mérito do especial, não se podendo desconsiderar a eventual incidência da Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 26/06/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão RESP 161151/SC ; RECURSO ESPECIAL (1997/0093557-4) Fonte DJ-DATA:29/06/1998 PG:00175 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. I - NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO PARA O CREDOR, NÃO HA COMO DEFERIR SEJA DETERMINADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA, MORMENTE QUANDO ESTE DISCUTE EM AÇÕES APARELHADAS OS VALORES "SUB JUDICE", COM EVENTUAL DEPOSITO OU CAUÇÃO DO "QUANTUM". PRECEDENTES DO STJ. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Data da Decisão 26/05/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão RESP 169232/SC ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022655-9) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00200 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Medida cautelar inominada. Inclusão do nome do devedor no SPC e no SERASA e outros organismos similares. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, não há qualquer ilegalidade no deferimento de medida liminar que veda a inclusão do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito, quando em curso está ação de revisão e o Magistrado determinou a prestação de caução, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 23/03/1999 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão RESP 172854/SC ; RECURSO ESPECIAL (1998/0031017-7) Fonte DJ-DATA:08/09/1998 PG:00069 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA. Proibição do registro. Medida Cautelar. Ação Consignatória. "Leasing". Pendente ação consignatória, onde se discute a caracterização da inadimplência, não pode ser permitida a inscrição do nome da devedora e seus garantes nos serviços privados de proteção ao crédito. Recurso conhecido em parte, pela divergência, e, nessa parte, provido. Data da Decisão 04/08/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão RESP 186214/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0061922-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00224 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Cobrança de dívida. Cautelar. É lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, durante a discussão em ação, a inscrição do nome do devedor no SERASA, ou no SPC. Precedentes do STJ: dentre outros, o REsp-161.151. Recurso especial conhecido e provido em parte. Data da Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

SPC - SERASA - Acórdão RESP 190616/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0073436-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00252 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido mas improvido. Data da Decisão 15/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

SPC - SERASA - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NOME DE EMPRESA NOS CADASTROS DO SERASA E SPC - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECURSO PROVIDO - "O SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A - é instituição autônoma, que obtém junto aos cartórios distribuídos de todas as Comarcas do Estado, mediante pagamento de emolumentos, informações dos feitos ajuizados relativos a pedidos de falência, concordata, execução e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a Portaria nº 31/88, da Corregedoria Geral de Justiça. A coleta de informações, pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do credor, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo Provimento nº 07/91, da CGJ. Destarte, a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao credor" (in agr. instr. nº 96.003316-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em. publ. DJE 17.09.96, pág. 41) Anotação de inadimplemento de cliente nos cadastros no SPC e do SERASA, é operação que não pode ser equiparada a ato ilegal ou abusivo, pois a atividade bancária utiliza-se destes dados sigilosos como instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Para a concessão de liminar em ação cautelar, faz-se necessária a configuração dos requisitos do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado e no periculum in mora, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. (TJSC - AI 96.006241-6 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Nelson Schaefer Martins - J. 12.11.96)

SPC - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE LIMINAR PROIBINDO INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO SPC E NO SERASA E, AINDA, DE LEVAR O TÍTULO A PROTESTO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor as operações de crédito efetuadas com instituições financeiras, ampliando-se o conceito de consumidor nos moldes do art. 29 do mesmo diploma legal. Constatando-se a existência do 'periculum mora o do fumus boni iuris ', e o caso de concessão de liminar para que seja proibido levar o nome da devedora a serviços de informações como o SPC e o SERASA, bem como o de levar a protesto o título referente ao débito que esta discutido em outro processo. agravo não provido. (TARS - AGI 196.022.982 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 20.06.1996)

SPC - SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. - Ação cautelar inominada objetivando sustar a inclusão dos nomes dos requerentes no SPC e SERASA, enquanto pende de julgamento apelação contra a sentença que deu parcial procedência ao pleito de cobrança de crédito bancário. Descabimento da cautela nos termos pretendidos , pois que se encontra caracterizada a existência da dívida e os devedores, aqui autores, não ofereceram em Depósito a quantia incontroversa. Ação julgada improcedente. (TARS - ACI 196.041.776 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Roberto Laux - J. 08.08.1996)

SPC - SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. 2. SPC. 3. SERASA. 4. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. SPC, SERASA E ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS. Deve ser mantida a liminar que concedeu a expedição de oficio ao SPC , SERASA e Associação dos Bancos, para que não prestem informações negativas sobre os agravados, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis a estes. Ademais, não demonstrou o agravante situação de sucumbência que lhe legitime a interpor o presente recurso. Agravo desprovido. (TARS - AGI 196.011.100 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci - J. 10.04.1996)

SPC - SERASA - SCI - TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. LIMINAR. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor no SPC, SERASA e SCI, atitude que viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais da Corte. Agravo improvido. (TARS - AGI 196.018.295 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Gaspar Marques Batista - J. 07.08.1996)

SPC E SERASA. VEDAÇÃO. - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. - REGISTRO NO SPC, SERASA E PROTESTO DE TÍTULOS - SUSTAÇÃO CAUTELAR. Cabe a sustação quando são exigidos valores abusivos e tais registros, não necessários, servem apenas como coação contra o devedor, o que e vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Agravo improvido. (TARS - AGI 196.040.299 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 30.05.1996)

SPC. - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO. INFORMAÇÕES. SUSPENSÃO. - CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. PROTESTO. SPC. CANCELAMENTO. - AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO PERANTE O SPC. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR ACAUTELATÓRIA. Inequívoco o direito líquido e certo ao cancelamento dos efeitos da negativação decorrentes da inscrição do nome do impetrante perante o SPC, quando referida inscrição não se constituir em outra coisa que não seja o prejuízo gratuito as outras relações que venha a querer contrair. Inexistência de prejuízo ao credor-exeqüente enquanto não definido o 'quantum debeatur' em sentença a ser proferida em embargos de devedor. Mostra-se abusiva a inscrição gratuita perante o SPC bem como a decisão judicial indeferitória da medida cautelar, porque flagrantes os prejuízos deste ato, de difícil e incerta reparação. Suspensão dos efeitos decorrentes da negativação até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de devedor, prejudicado o agravo de instrumento interposto. Ação procedente. (TARS - OUF 195.137.849 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 16.04.1996)


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