Seguros
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Como conseqüência lógica do descompasso na fixação dos índices
de "atualização" do valor do saldo devedor, o valor do prêmio
do Seguro também perdeu a relação de proporcionalidade com o verdadeiro
saldo devedor, alterando-se extraordinariamente. Isto porque o valor do prêmio de seguro, como devido, está
subordinado ao valor do saldo devedor e, havendo distorções na composição
do saldo devedor, óbvio, estará também comprometido o resultado da fórmula
que utiliza esta base incorreta. E mais, conforme consta das cláusulas da maioria dos contratos de
adesão, os agentes financeiros se reservam no direito de processar os
seguros adotados pelo sistema financeiro da habitação, elegendo a
seguradora e alterando ou aceitando a alteração dos valores do prêmio
sem qualquer consulta ou informação aos mutuários. Se por um lado o seguro é importante e necessário para ambas as
partes contratantes, o que não se discute, não poderão os mutuários
ficarem presos à escolha dos agentes financeiros quanto a escolha da
seguradora e a liberdade para aceitar os prêmios de seguros. O CDC, (lei 8.078/90), também impõe vedações nas relações de
consumo quando se constituem em prática abusiva: Lei 8.078 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos. O valor do prêmio de seguro, por óbvio, deverá adequar-se ao valor do saldo devedor real, bem como o mutuário deverá ter liberdade de contratar o seguro habitacional com outra seguradora que lhe ofereça condições e preços melhores que aqueles praticados pela seguradora do Agente Financeiro, resguardando, óbvio, a não redução da garantia do credor hipotecário. |
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