Lei nº 5.741/1971
|
SFH - Proteção aos Financiamentos - Lei 5741-71 - (DOU 02.12.71) Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação Art. 1º. Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam
os arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou
ajuizar a ação executiva na forma da presente lei. Nota: Ver Lei nº 8.004/90, art. 21. Art. 2º. A execução terá início por petição escrita, com os
requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três
vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a
primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não
pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a
principal, juros, multas e outros encargos contratuais, fiscais e honorários
advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida,
expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. (Redação
dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74) Art. 3º. O devedor será citado para pagar o valor do crédito
reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob
pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. § 1º. A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou
de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 8.004/90) § 2º. Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição
da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo
prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez, no órgão oficial do Estado
e, pelo menos, duas vezes, em jornal local de grande circulação, onde
houver. Art. 4º. Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II
do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não
depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a penhora do imóvel hipotecado,
sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem este indicar. § 1º. Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o
juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa
que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10
(dez) dias. § 2º. Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz
ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao
exeqüente. Art. 5º. O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10)
dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo,
desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73) Parágrafo único. Os demais fundamentos de embargos, previstos no
art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73) Art. 6º. Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo
anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em praça pública,
por preço não inferior ao saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo
de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde
tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos
jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º. Não havendo licitante na praça pública, o juiz
adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel
hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o
restante da dívida. Art. 8º. É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde
que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a
importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e
honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Art. 9º. Constitui crime de ação pública, punido com a pena de
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários
mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório,
terreno ou unidade residencial construída ou em construção, objeto de
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 1º. Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a
esta cominada. § 2º. É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente,
desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa. § 3º. O salário a que se refere este artigo é o maior mensal
vigente no país, à época do fato. Art. 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta
de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na
forma do Código de Processo Civil, à ação executiva de que trata esta
lei. Art. 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as
alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em
novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema
Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, sejam as operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou
particulares, ou em cédulas hipotecárias. Parágrafo único. O registro de cédulas hipotecárias limitar-se-á
à averbação de suas características originais, a que se refere o art.
13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas
de averbação também as alterações que decorram da circulação do título. Art. 12. As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação ficam obrigadas a fornecer, por escrito, no prazo de cinco
dias, as informações sobre as alterações de que trata o art. 11,
quando requeridas por interessados. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. |
|