Lei nº 4.380/1964
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Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 (DOU 11.09.64) Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de
interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria,
cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedades de crédito
imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo e dá outras providências. DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DA INICIATIVA PRIVADA Art. 1º. O Governo Federal, através do Ministro do Planejamento,
formulará a política nacional da habitação e de planejamento
territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a
iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações
de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes da população de menor renda. Art. 2º. O Governo Federal intervirá no setor habitacional por
intermédio: I - do Banco Nacional da Habitação; II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares,
dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de
economia mista. Art. 3º. Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão
de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica
e financeira, ficando reservados: I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos
federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos
para a solução dos seus problemas habitacionais; II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de
construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais. § 1º. Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área
ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem
como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e
melhor utilização dos recursos disponíveis. § 2º. A execução dos projetos somente caberá aos órgãos
federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada. Art. 4º. Terão prioridade na aplicação dos recursos: I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação
de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de
habitação; II - os projetos municipais ou estaduais que, com as ofertas de
terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos,
permitirem o início imediato da construção de habitações; III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de
construção de casa própria; IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução
de problemas habitacionais... (VETADO). V - a construção de moradia para a população rural. DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de
vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos
para aquisição ou construção de habitações poderão prever o
reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a
conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o
salário mínimo legal for alterado. Nota - Consoante o STF (Rp 1288-3, Revista Jurídica 126/118), o DL
19/66 revogou, por absoluta incompatibilidade, o plano de equivalência
salarial criado pelo art. 5º acima, cometendo ao BNH o encargo de
estabelecer as normas de regência do SFH. § 1º. O reajustamento será baseado em índice geral de preços
mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que
reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda
nacional. § 2º. O reajustamento contratual será efetuado... (VETADO) ... na
mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo
anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor
do novo nível de salário mínimo, no primeiro reajustamento após a data
do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário
mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro. § 3º. Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta)
dias da data da vigência da alteração do salário mínimo que o
autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até novo
reajustamento. § 4º. Do contrato constará, obrigatoriamente, na hipótese de
adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação
mensal de amortização e juros e o salário mínimo em vigor na data do
contrato. § 5º. Durante a vigência do contrato, a prestação mensal
reajustada não poderá exceder, em relação ao salário mínimo em
vigor, a percentagem nele estabelecida. § 6º. Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a
percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário
mínimo da região onde se acha situado o imóvel. § 7º. (VETADO). § 8º. (VETADO). § 9º. O disposto neste artigo, quando o adquirente for servidor público
ou autárquico, poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei
que lhes altere os vencimentos. Art. 6º. O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos
contratos de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições: Nota: Ver nota ao artigo anterior, sobre competência do BNH. a) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 5.049, de 19.06.66). b) (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 5.049, de 19.06.66). c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja
amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do
reajustamento, que incluam amortização e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior,
quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o
reajustamento das mesmas e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedam de 10% ao ano; f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida
em forma obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a
correção monetária do saldo devedor, de acordo com os limites previstos
no § 1º do artigo anterior. Parágrafo único. As restrições dos incisos "a" e
"b" não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação, cujas aplicações, a este respeito, são regidas pelos
arts. 11 e 12. Art. 7º. Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial
pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de
pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º desta lei. § 1º. Para os efeitos desse artigo equipara-se ao
"habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da
unidade residencial. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis já
construídos, cuja alienação seja contratada, nos termos dos arts. 5º e
6º, pelos respectivos titulares, desde que estes incorporem ao capital de
sociedade de crédito imobiliário o preço da transação. § 3º. Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de
direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público
seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo. § 4º. A restrição deste artigo não se aplicará àquele que, não
sendo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de
mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na
forma dos arts. 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de
qualquer forma contratada simultaneamente com a alienação. § 5º. Não se aplicam as restrições deste artigo aos imóveis
ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender
adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do
Sistema Financeiro da Habitação, desde que os recursos obtidos pelo
locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme
normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação,
ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro da Habitação, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
5.455, de 19.06.68) DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA Art. 8º. O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar
e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, será
integrado: (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.91). I - pelo Banco Nacional de Habitação; Nota: O Banco Nacional de Habitação foi extinto pelo DL nº
2.291/86, e incorporado à Caixa Econômica Federal. II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do
Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta lei, no
financiamento... (VETADO)... de habitações e obras conexas; III - pelas sociedades de crédito imobiliário; IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem
finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes
desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração
do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a
funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação. Nota: Ver DL nº 70/66, art. 1º. Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
fixará as normas que regulem as relações entre o sistema financeiro
nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos
limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias,
emitidas, nos termos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação. DAS APLICAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Art. 9º. Todas as aplicações do sistema terão, por objeto,
fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente,
sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em
terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira
destinada à construção da mesma. § 1º. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes
compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade...
(VETADO)... não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo
sistema financeiro da habitação. Nota: Ver Súmula nº 31 do STJ. § 2º. Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial
pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação,
equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação
efetiva da unidade residencial. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis
já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários
ou promitentes compradores, por motivo de aquisição de outro imóvel que
satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo
sistema financeiro de habitação. Art. 10. Todas as aplicações do sistema financeiro da habitação
revestirão a forma de créditos reajustáveis de acordo com os arts. 5º
e 6º desta lei. § 1º. Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações
e as vendas a prazo de habitações efetuadas pelas Caixas Econômicas...
(VETADO)... e outras autarquias... (VETADO)... ou por sociedade de
economia mista... (VETADO)... estabelecerão obrigatoriamente o
reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e
juros, obedecidas as disposições dos arts. 5º e 6º. § 2º. As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia
mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus
financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo
Banco Nacional da Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo, e darão, obrigatoriamente, ampla publicidade das inscrições
e dos financiamentos concedidos. § 3º. Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por ele
arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado
de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades
federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas
entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder
Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da
seguinte forma: I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário mínimo mensal, vigente no país, uma percentagem mínima
dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional da Habitação,
em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição
ou tipo de instituição;- Nota: A Lei 5.455, de 19.06.68, determina que esses limites em salário-mínimo
poderão ser determinados pelo BNH em Unidades-Padrão de Capital. II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300
(trezentas) e 400 (quatrocentas) vezes o maior salário mínimo, vigente
no país, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as
aplicações em habitações de valor unitário superior a 400
(quatrocentas) vezes o maior salário mínimo citado. (Redação do
"caput" dada pela Lei nº 4.864/65) § 1º. Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em
habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região
ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados
no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas,
mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 2º. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela
financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 3º. Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no
setor habitacional, na data da publicação desta lei, pelas entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados
nas percentagens de aplicação a que se refere este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/65) § 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos processos das
Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos
órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) § 5º. Em função das condições de mercado e das regiões, o
Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas no inciso II deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.864/65) Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes
do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da
seguinte forma: I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar
aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas)
vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país; (Redação da Lei
nº 4.864/65) II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar
aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas)
vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país; (Redação dada
pela Lei nº 4.864/65) III - serão vedadas as aplicações de valor unitário superior a
500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65) Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a
parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do
mesmo. Art. 13. A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco
Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas nos artigos anteriores. Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária,
que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições
fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. DOS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da habitação
poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas no
art. 5º: I - aos depósitos no sistema que obedeçam às normas gerais
fixadas pelo Banco Nacional da Habitação, cujo prazo não poderá ser
inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques; II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a
execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as
normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação; III - às letras imobiliárias emitidas nos termos desta lei pelo
Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário. § 1º. Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras
entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor
habitacional, o reajustamento previsto neste artigo somente poderá ser
assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas
no setor habitacional. § 2º. O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de
poupanças para os pretendentes a financiamento da casa própria, cujos
titulares terão preferência na obtenção desses financiamentos,
obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação. § 3º. Todos os financiamentos externos e acordos de assistência técnica
relacionados com a habitação dependerão da aprovação prévia do Banco
Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização
de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira. DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de
direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando
de imunidade tributária. Nota: Ver nota ao art. 8º, I. § 1º. O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências
em todo o território nacional, mas operará, de preferência, usando como
agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os
bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação. § 2º. O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rede
bancária comercial, nas localidades em que não haja agentes ou
representantes das entidades referidas no parágrafo anterior. Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação; II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização para
o sistema financeiro da habitação; III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário
ao mercado nacional de capitais; IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das
aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a ele
entregues; V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os
compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema; VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de
projetos promovidos por entidades locais... (VETADO)... de conjuntos
habitacionais, obras e serviços correlatos; VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário; VIII - financiar ou refinanciar projetos relativo a... (VETADO)...
instalação e desenvolvimento da indústria... (VETADO)... de materiais
de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das
condições habitacionais do país... (VETADO). Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará
exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência
financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e
venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos
referidos no art. 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação
de garantias. Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação: I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito
imobiliário; II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos,
retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema
financeiro da habitação; III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as
aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de
risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias; IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos
recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário; V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a
serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da
habitação; VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação,
vencimento e juros das letras imobiliárias, bem como as condições dos
seguros de suas emissões; VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e
de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação; VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de
redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação; IX - determinar as condições em que a rede seguradora privada
nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente
lei; X - (VETADO); XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Banco
Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e às condições
gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
com o objetivo de subordinar o sistema financeiro da habitação à política
financeira, monetária e econômica em execução pelo Governo Federal. Art. 19. O Banco Nacional da Habitação... (VETADO)... poderá
receber depósitos: a) de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de
economia mista; b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; c) que resultem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas
estejam diretamente vinculadas. Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no
exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas
finalidades. § 1º. Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser
corrigidos de acordo com o art. 5º ou revestir a forma de letras imobiliárias. § 2º. O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro
Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor
total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos
internos e US$ 300 milhões, ou equivalente em outras moedas, para os empréstimos
em moeda estrangeira. § 3º. O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será
anualmente reajustado pelos índices referidos no art. 5º. Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social
do Comércio (SESC), inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão
anualmente na aquisição de letras imobiliárias de emissão do Banco
Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por
cento) das receitas compulsórias a eles vinculadas. Nota: Ver art. 30 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, que dispensa as
entidades acima citadas dessa subscrição compulsória, a exemplo do que
já dispunha a Lei 5.107/66 (antiga Lei do FGTS). § 1º. (VETADO). § 2º. O Ministro da Fazenda fixará periodicamente a percentagem
dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser
obrigatoriamente aplicada em depósitos do BNH. Nota: O § 2º foi suprimido, tendo sido renumerado o § 3º como §
2º pela Lei nº 5.455, de 19.06.68. Art. 22. Todas as empresas do País que mantenham empregados
sujeitos a descontos para Institutos de Aposentadoria e Pensões são
obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% (um por cento) mensal sobre
o montante de suas folhas de pagamento para a constituição do capital do
Banco Nacional da Habitação. § 1º. A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da
legislação vigente sobre as contribuições previdenciárias. § 2º. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão
mensalmente ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação
prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de
administração fixada de comum acordo entre o DNPS e o Banco Nacional da
Habitação. § 3º. O recolhimento a que se refere o presente artigo será
devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei. § 4º. Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado
pelo BNH, as empresas abrangidas por este artigo poderão deduzir a importância
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das aplicações que
façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus
empregados, da contribuição prevista neste artigo. § 5º. Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de
prévia aprovação e execução controlada pelo BNH, diretamente ou por
delegação. Nota: O art. 22, III, da Lei nº 5.107, de 13.09.66 (antiga Lei do
FGTS), suprimiu essa exigência em seu art. 30. O anterior RFGTS (D.
59.820/66) balizava a cessação da contribuição nos salários devidos a
partir de janeiro de 1967. Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja
superior a 850 vezes o maior salário mínimo vigente no país,
considerado esse custo para cada unidade residencial, seja em prédio
individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao
pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário do respectivo terreno de letras imobiliárias
emitidas pelo Banco Nacional da Habitação, com as características do
art. 45 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 1º. O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850
a 1.150 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da
concessão do respectivo "habite-se", e de 10% (dez por cento)
sobre o que exceder de tal limite. (Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 2º. As autoridades municipais, antes de concederem o
"habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do
construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando for o caso, do
proprietário comprovação do cumprimento do disposto no presente artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.864/65). § 3º. Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na
presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.864/65). Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar em: I - prestação de garantia em financiamento obtido, no país ou no
exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação,
destinados à execução de projetos de habitação de interesse social; II - carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou
construção de habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações; III - carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação; IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema
financeiro da habitação; V - carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes,
financiados pelo sistema financeiro da habitação; VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das letras
imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário; VII - financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução
de projetos de construção de conjuntos habitacionais... (VETADO)...
instalação e desenvolvimento da indústria... (VETADO)... de materiais
de construção e pesquisas tecnológicas; VIII - refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas
sociedades de crédito imobiliário. § 1º. O Banco Nacional da Habitação somente operará...
(VETADO)... para aplicação dos recursos disponíveis, depois de
asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas
nos incisos I a VI, inclusive. § 2º. Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação
serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. ... (VETADO)... § 3º. Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação,
serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das
atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo... (VETADO)... Art. 25. O capital do Banco Nacional da Habitação pertencerá
integralmente à União Federal. Parágrafo único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação
será de Cr$ 1 bilhão de cruzeiros. Art. 26. O Poder Executivo transferirá, dentro de um ano, para o
patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da
União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos
destinados ao aumento do capital do Banco, desde que se prestem à construção
de conjuntos residenciais de interesse social. § 1º. O Banco poderá igualmente receber dos Governos Estaduais,
Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, estes sob a
forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para
a construção de imóveis. § 2º. No caso de doações previstas no parágrafo anterior,
nenhum ônus recairá sobre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo
Banco. Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. |
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