Frustração do Mutuário
|
Alguns milhares de consumidores adquiriram sua "casa própria"
mediante financiamento, concedido pelos agentes do Sistema Financeiro de
Habitação, na certeza de que, conforme constava dos seus contratos, as
respectivas prestações mensais e saldo devedor seriam corrigidos em
sintonia com os reajustes dos salários de suas respectivas categorias
profissionais. Entretanto, de forma autoritária e divorciada do princípio social
que encarnava o Sistema Financeiro de Habitação, e sem observar a
interpretação manifestada dia-a-dia pela jurisprudência dos Tribunais,
já pacificada, os agentes financeiros da habitação vêm furtando-se a
obedecer o comando maior do Plano de Equivalência Salarial, para impor
aos mutuários um reajuste de prestação e saldo devedor com base nos índices
de rendimento da Caderneta de Poupança. O descompasso entre o salário do mutuário, que depois do Plano
Real sabidamente encontra-se achatado e sem qualquer indexador legal a
socorrê-lo, e o valor da prestação da "casa própria"
reajustada em absurda sintonia com os índices da TR, ou seja, na
medida da lucratividade dos investidores, cria um círculo jurídico
vicioso e socialmente perigoso. Na impossibilidade de destinar um crescente percentual de sua
receita para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação,
o mutuário acaba tornando-se inadimplente, tendo seu nome inserido na
lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução
e acaba se vendo, juntamente com sua família, despejado do imóvel de sua
residência. Depois de mais de 30 (trinta) anos da sua concepção, o sonho da
"casa própria" se transforma no pesadelo do "sem
teto". Muitos mutuários, ainda atônitos, tentam entender como o antigo
BNH (Banco Nacional de Habitação), criado pelo poder revolucionário de
l964, foi esquecido e deteriorado pelos governos democráticos a ponto de
permitir que meia dúzia de tecnocratas pudessem retirar do Sistema
Financeiro de Habitação todo seu conteúdo social primitivo para
reduzi-lo, irremediavelmente, a um emaranhado de normas menores com o
objetivo de bem remunerar os investidores. O resultado é que estão criadas e mantidas hoje todas as condições
possíveis para inviabilizar o SFH e torná-lo temido pelos mutuários, além
de contribuir para a desagregação familiar e estimular o favelamento nas
cidades, desvirtuando, por completo, os princípios consagrados pelas leis
4380/64 e 4.595/64, que o instituíram e o regulam ainda hoje. Não se pode deslembrar é que estas leis foram recepcionadas pela
Constituição Federal e, por ficção do seu artigo 192, promovidas a
leis materialmente complementares, portanto, as normas ordinárias não
poderiam alterar o princípio inserto nos dispositivos que criaram e
orientaram o SFH. Mas, é fato que os reajustes de prestações já não obedecem os
princípios inseridos na norma que instituiu o sistema financeiro de
habitação, os reajustes do saldo devedor são calculados com base nos índices
que remuneram a poupança e os seguros se constituíram numa fonte inesgotável
de renda para os grupos financeiros que ainda exploram o filão dos
financiamentos habitacionais. A verdade é que os mutuários adquiriram sua "casa própria"
pelo Sistema Financeiro de Habitação, mediante financiamento contraído
com os agentes financeiros da habitação e, na maior parte, diretamente
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é a administradora do sistema, na
certeza de que, conforme entendiam ser legal e justo, as prestações
mensais seriam reajustadas, no máximo, em sintonia com os reajustes dos
salários de suas categorias profissionais. Esperavam os mutuários, ainda, que o saldo devedor seria
simplesmente atualizado monetariamente, além de acrescido dos juros
remuneratórios legais, o que seria justo e razoável. Entretanto, o ideal da "casa própria" desmoronou-se
rapidamente... As prestações são reajustadas além dos índices de reajustes
salariais das categorias profissionais dos mutuários; O saldo devedor do financiamento está sendo atualizado por índice
(caderneta de poupança) que produz reflexo econômico-financeiro maior
que o valor da efetiva desvalorização da moeda; O valor do seguro, além de aumentar percentualmente sem qualquer
justificativa, ainda tem alterado o valor mensal do seu prêmio em face da
alteração do valor do saldo devedor. Enfim, estes vícios na relação de consumo, somados com outros, tornou insuportável a manutenção do financiamento, nos termos em que é praticado pelo Agente Financeiro, e o valor da dívida remanescente restou absolutamente impagável pelos mutuários. |
|