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Conclusão

Depois de examinados e sopesados os fatos, os argumentos de parte a parte, e principalmente depois de avaliadas as tantas decisões dos tribunais sobre a questão do sistema financeiro da habitação, só restará o entendimento de que o saldo devedor do financiamento concedido via SFH, só pode ser corrigido por índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda; as prestações somente podem ser alteradas em sintonia com os índices de reajustes salariais da categoria do mutuário, caso contrário estar-se-ia praticando a mais perversa e esdrúxula interpretação de um sistema que teve origem nas necessidades sociais, conforme estabeleceu a Lei 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria, e a lei 4.595/64 que ainda o regula; que o prêmio do seguro deve ser revisto para adequar-se ao verdadeiro saldo devedor e que os valores pagos em excesso devem ser restituídos aos mutuários, em dobro.


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