Telecomunicações
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Portaria MC nº 508, de 16 de outubro de
1997 - (DOU 17.10.97) Dispõe sobre a transferência de
titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, e dá outras
providências O Ministro de Estado das Comunicações,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO que, enquanto não instalada
e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a
este Ministério a competência de regulamentação de Serviços de
Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13
da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; CONSIDERANDO que, estando em plena vigência
os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não
for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas
àqueles serviços, resolve: Art. 1º. A transferência de
titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, a partir de 1º
de novembro de 1997, somente será admitida quando em conformidade com,
pelo menos, uma das seguintes situações: I - por sucessão hereditária, mediante
a apresentação de decisão judicial, quando o Assinante for pessoa
natural; II - por sucessão, mediante solicitação
do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o
Assinante for pessoa jurídica. III - por decisão judicial; IV - por solicitação de Assinante do
Serviço Telefônico Público, cuja titularidade tenha sido conferida
antes da data de eficácia desta Portaria. Parágrafo único. O novo titular da
assinatura responde pelos débitos do antigo Assinante e por quaisquer
outros encargos do cedente perante a respectiva Concessionária,
vinculados à prestação do serviço. Art. 2º. Estabelecer, na forma do anexo
desta Portaria, os valores máximos da Tarifa de Habilitação a serem
praticados pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 1997. Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 60, de 06 de abril de 1990, do então Ministro de Estado da Infra-Estrutura. |
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