Energia Elétrica
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Portaria DNAEE nº 466, de 12 de novembro
de 1997 - (DOU 13.11.97) Estabelece disposições relativas às
condições de fornecimento a serem observadas ma prestação e utilização
do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências O Diretor do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, órgão regulador do poder concedente, no uso
de suas atribuições, e Considerando a necessidade de rever,
atualizar e consolidar as disposições referentes às Condições Gerais
de Fornecimento de Energia Elétrica e adequá-las às Leis nºs, 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, 8.631, de 4
de março de 1993 - Desequalização Tarifária do Setor Elétrico, 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 - Concessões de Serviços Públicos, 9.074, de
7 de julho de 1995 - Normas Para Outorga e Prorrogações de Concessões,
e 9.427, de 26 de dezembro de 1996 - Agência Nacional de Energia Elétrica; Considerando a necessidade de aprimorar o
relacionamento entre o concessionário de serviço público de energia elétrica
e os consumidores; Considerando as sugestões recebidas dos
concessionários de serviço público de energia elétrica, das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, da Associação Brasileira de
Concessionárias de Energia Elétrica - ABCE, da Associação Brasileira
de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, do Comitê Coordenador
de Operações Norte/Nordeste - CCON, do Grupo Técnico Operacional da
Região Norte - GTON, bem como do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC e do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do
Consumidor do Estado de Goiás - PROCON/GOIÁS; Considerando os resultados dos estudos
realizados pelo Grupo de Trabalho instituído através da Portaria DNAEE nº
418, de 29 de abril de 1994, resolve: Art. 1º. Estabelecer, na forma que se
segue, as disposições relativas às condições gerais de fornecimento a
serem observadas na prestação e utilização do serviço público de
energia elétrica, tanto pelos concessionários como pelos consumidores. DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 2º. O pedido de fornecimento de
energia elétrica caracteriza-se por um ato voluntário do consumidor onde
ele solicita ser atendido pelo concessionário no que tange à prestação
de serviço público de fornecimento de energia elétrica. § 1º. Efetivado o pedido de
fornecimento ao concessionário, este cientificará ao interessado quanto
à: I - obrigatoriedade de: a) observância, nas instalações elétricas
da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões do concessionário
postos à disposição do interessado; b) colocação, pelo interessado, em
locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis
ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de
medição e outros aparelhos do concessionário, necessários à medição
de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e
à proteção destas instalações; II - eventual necessidade de: a) execução de serviços nas redes e/ou
colocação de equipamentos, do concessionário e/ou do interessado,
conforme a tensão de fornecimento e a carga a ser alimentada; b) construção, pelo interessado, em
local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação,
ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à
instalação de equipamentos de transformação, proteção e outros, do
concessionário e/ou do interessado; c) obtenção de autorização federal
para construção de linha destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresentação de licença de
funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição
industrial e contaminação do meio ambiente, nas condições
estabelecidas em convênio celebrado pelo referido órgão com o
concessionário, aprovado pelo órgão regulador do poder concedente; e) participação financeira do
consumidor, na forma da legislação; f) adoção, pelo interessado, de providências
necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação; g) celebração, por escrito, de contrato
de fornecimento; h) quando pessoa jurídica, prestar as
informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e
registro. § 2º. O concessionário poderá
condicionar a ligação, aumento de carga ou contratação de
fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos
decorrentes da prestação do serviço no mesmo ou em outro local de sua
zona de concessão, à quitação do débito. § 3º. O concessionário não poderá
condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora ao pagamento
de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado. DOS LIMITES DE FORNECIMENTO Art. 3º. Competirá ao concessionário
estabelecer e informar ao interessado a tensão de fornecimento para a
unidade consumidora, com observância dos seguintes limites; I - tensão secundária de distribuição
- (Grupo B): quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou
inferior a 50 kW; II - tensão primária de distribuição
- (Grupo A): quando a carga instalada na unidade consumidora for superior
a 50 kW e a demanda de potência, contratada ou estimada pelo interessado,
para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; III - tensão de transmissão - (Grupo
A): quando a demanda de potência, contratada ou estimada pelo
interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW; Art. 4º. O concessionário poderá
estabelecer a tensão do fornecimento sem observar os limites de que trata
o art. 3º, quando a unidade consumidora enquadrar-se em um dos seguintes
casos: I - for atendível, em princípio, em
tensão de transmissão, mas houver, no local, disponibilidade de energia
elétrica em tensão primária de distribuição; II - for atendível, em princípio, em
tensão primária de distribuição, mas houver, no local, disponibilidade
de energia elétrica em tensão de transmissão e a demanda de potência,
estimada pelo interessado, for igual ou superior a 5% (cinco por cento) da
capacidade da linha de transmissão existente; III - for atendível, em princípio, em
tensão primária de distribuição, mas situar-se em prédio de múltiplas
unidades e não oferecer condições para ser atendida nesta tensão; IV - estiver localizada em área servida
por sistema subterrâneo de distribuição, ou que tenha previsão de vir
a sê-lo, de acordo com o plano já configurado no Programa de Obras do
concessionário; V - estiver localizada fora de perímetro
urbano; VI - tiver equipamento que, pelas suas
características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a
qualidade do fornecimento a outros consumidores. Parágrafo único. Nos casos indicados
neste artigo, o estabelecimento da tensão de fornecimento terá por base
critérios de melhor aproveitamento técnico-econômico do sistema. Art. 5º. Concessionário e consumidor
poderão, mediante celebração de acordo por escrito, ajustar tensão de
fornecimento fora dos limites referidos no art. 3º, nos seguintes casos: I - havendo conveniência técnica e econômica
para o sistema elétrico do concessionário, não acarretar prejuízo ao
consumidor; II - havendo conveniência para o
consumidor, houver viabilidade técnica e que o mesmo arque com os custos
adicionais de instalação. Art. 6º. A adoção, como norma, de
limites ou critérios diferentes dos estabelecidos nos arts. 3º a 5º
dependerá de autorização do órgão regulador do poder concedente. DO PONTO DE ENTREGA DE ENERGIA Art. 7º. O ponto de entrega de energia
elétrica será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as
instalações de utilização de energia do consumidor, devendo situar-se
no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade
consumidora, ressalvados os seguintes casos: I - havendo uma ou mais propriedades
entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade
consumidora, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com
a primeira propriedade intermediária; II - em área servida através de rede aérea,
havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal subterrâneo, o
ponto de entrega situar-se-á na conexão deste ramal com a rede aérea,
salvo nos casos de prédios de múltiplas unidades, cuja transformação
pertença ao concessionário; III - quando se tratar de linha de
propriedade do consumidor, o ponto de entrega situar-se-á na estrutura
inicial desta linha; IV - havendo conveniência técnica, e
observados os padrões do concessionário, o ponto de entrega poderá
situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade consumidora. Parágrafo único. O ponto de entrega
poderá situar-se ou não no local onde forem instalados os equipamentos
para medição de energia elétrica. Art. 8º. É de responsabilidade do
concessionário, até o ponto de entrega de energia elétrica, elaborar os
projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e participar
financeiramente, nos termos da legislação específica, bem como operar e
manter o seu sistema elétrico. DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA Art. 9º. Entender-se-á por consumidor a
pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito,
legalmente representada, que solicitar ao concessionário o fornecimento
de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das
contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Parágrafo único. Entender-se-á como
consumidor livre aquele que, conforme disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
nº 9.074, de 07.07.95, pode optar por contratar o seu fornecimento, no
todo ou em parte, com qualquer concessionário, permissionário ou
autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado. Art. 10. A unidade consumidora se
caracteriza pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto, por ter
medição individualizada, e corresponder às instalações de um único
consumidor. Parágrafo único. Poderá ser efetuado
fornecimento em alta tensão a mais de uma unidade consumidora do Grupo A,
através de subestação transformadora compartilhada, acordados e
atendidos os requisitos técnicos do concessionário e do consumidor. Art. 11. A cada consumidor corresponderá
uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. Parágrafo único. O atendimento a mais
de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo local,
condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança
previstos nas normas e/ou padrões do concessionário. Art. 12. Em prédio ou conjunto de
edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar energia
elétrica de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso
individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o
disposto no art. 13. § 1º. As instalações para atendimento
das áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora, a qual será
de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário
do prédio ou conjunto de que trata este artigo. § 2º. Prédio ou conjunto de edificações
constituído por uma só unidade consumidora, que venha a se enquadrar na
condição indicada no caput deste artigo, deverá ter suas instalações
elétricas internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de
modo a serem individualizadas as diversas unidades consumidoras
correspondentes. Art. 13. Prédio ou conjunto de edificações
com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas
e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade consumidora, se
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - que a propriedade de todos os
compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto de edificações, seja de
uma só pessoa física ou jurídica e que o mesmo esteja sob a
responsabilidade administrativa de entidade incumbida da prestação de
serviços comuns a seus integrantes; II - que a entidade referida no inciso
anterior assuma as obrigações de que trata o art. 9º; III - que a demanda de potência
contratada para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais
varejistas e/ou atacadistas seja igual ou superior a 500 kW e para
conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços seja igual ou
superior a 5.000 kW; IV - que o valor da conta relativa ao
fornecimento seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer acréscimo; V - que as instalações internas de
utilização de energia elétrica permitam a colocação, a qualquer
tempo, de equipamentos de medição individualizados para cada
compartimento do prédio ou do conjunto de edificações. § 1º. À entidade mencionada no inciso
I deste artigo caberá manifestar a opção pelo fornecimento nas condições
previstas neste artigo. § 2º. A entidade de que trata o inciso
I deste artigo não poderá interromper, suspender ou interferir na
utilização de energia elétrica por parte dos integrantes do prédio ou
do conjunto de edificações. § 3º. Qualquer compartimento do prédio
ou do conjunto de edificações, com carga instalada superior ao limite mínimo
estabelecido para atendimento em tensão primária de distribuição,
poderá ser atendido diretamente pelo concessionário, desde que haja
pedido neste sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares
e técnicas pertinentes. § 4º. Havendo conveniência técnica
e/ou econômica, ficará facultado ao concessionário atender a prédio ou
conjunto de estabelecimentos comerciais, com fornecimento em tensão primária
de distribuição, nos moldes do disposto neste artigo, independentemente
do valor da demanda de potência contratada. § 5º. O fornecimento de energia elétrica
em um só ponto a prédio ou a conjunto de estabelecimentos comerciais com
compartimentos já ligados individualmente, dependerá, além do
preenchimento dos demais requisitos previstos neste artigo, do
ressarcimento ao concessionário de eventuais investimentos realizados na
modalidade de atendimento anterior e ainda não amortizados. Art. 14. Se o consumidor possuir, na
unidade consumidora, carga susceptível de provocar distúrbios no sistema
elétrico do concessionário, a este é facultado exigir desse consumidor
o cumprimento de uma das seguintes obrigações: I - instalação de equipamentos
corretivos na unidade consumidora, com prazos acordados; II - pagamento do valor das obras necessárias
no sistema elétrico do concessionário destinadas a correção dos
efeitos desses distúrbios. Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, o concessionário fica obrigado a comunicar ao consumidor as obras que
realizará e o respectivo prazo de conclusão. DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO Art. 15. O concessionário classificará
a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas
as exceções previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Quando for exercida
mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, prevalecerá, para
efeito de classificação, a que corresponder a maior parcela da carga
instalada, excetuado o disposto no inciso VII do art. 17. Art. 16. A fim de permitir a correta
classificação da unidade consumidora, caberá ao interessado informar ao
concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade
da utilização da energia elétrica, bem como as alterações
supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o
consumidor, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de
informação. Parágrafo único. Ocorrendo declaração
falsa ou omissão de informação, o consumidor não terá direito à
devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas
sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de
tarifas no período em que a unidade consumidora esteve incorretamente
classificada, limitado ao período de fiscalização constante do art. 34. Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes
classes e subclasses: I - Residencial Fornecimento para fim residencial,
ressalvado o caso previsto na alínea a do inciso IV deste artigo, devendo
ser consideradas as seguintes subclasses: a) residencial - fornecimento para
unidade consumidora com fim residencial não incluída na alínea b deste
inciso. Incluir-se-á nesta subclasse o fornecimento para instalações de
uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de
unidades consumidoras residenciais; b) residencial baixa renda - fornecimento
para unidade consumidora residencial, caracterizada como "baixa
renda" pelo concessionário de serviço público de energia elétrica
em sua área de concessão. A caracterização das unidades consumidoras,
a serem enquadradas nesta subclasse deverá ser submetida pelo concessionário
à prévia aprovação do órgão regulador do poder concedente. II - Industrial Fornecimento para unidade consumidora em
que seja desenvolvida atividade industrial. Incluir-se-á, nesta classe, o
fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvido o
transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu
processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico
próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade
consumidora industrial. Deve ser feita a distinção entre os seguintes
ramos de atividade, para fins estatísticos: a) extração e tratamento de minerais; b) indústria de produtos minerais não
metálicos; c) indústria mecânica; d) indústria metalúrgica; e) indústria de material de comunicação
ou elétrico; f) indústria de material de transporte; g) indústria de madeira; h) indústria de mobiliário; i) indústria de celulose, papel e papelão; j) indústria de borracha; k) indústria de couros, peles e produtos
similares; l) indústria química; m) indústria de produtos farmacêuticos
e veterinários; n) indústria de produtos de matérias plásticas; o) indústria têxtil; p) indústria de perfumaria, sabões e
velas; q) indústria de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos; r) indústria de produtos alimentares; s) indústria de bebidas; t) indústria de fumo; u) indústria editorial e gráfica; v) indústria de construção; e x) outras indústrias. III - Comercial, Serviços e Outras
Atividades Fornecimento para unidade consumidora em
que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços,
ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, ou outra atividade não
prevista nas demais classes, inclusive o fornecimento destinado às
instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com
predominância de unidades consumidoras não residenciais, devendo ser
consideradas as seguintes subclasses: a) comercial; b) serviços de transporte, exclusive tração
elétrica; c) serviços de comunicações e
telecomunicações; d) outros serviços e outras atividades. IV - Rural Fornecimento para unidade consumidora em
que seja desenvolvida atividade rural, com objetivo econômico, exceção
feita ao disposto na alínea f deste inciso, sujeita à comprovação
perante o concessionário, devendo ser consideradas as seguintes
subclasses: a) Agropecuária Fornecimento para unidade consumidora na
qual a atividade desenvolvida seja a agricultura e/ou a pecuária, tal
como o cultivo do solo, criação, recriação ou engorda de animais,
silvicultura ou reflorestamento e extração de produtos vegetais, e, também,
o beneficiamento e/ou a transformação de produtos destinados à utilização,
exclusivamente, na unidade consumidora. Incluir-se-á, também, nesta
subclasse: 1. fornecimento para unidade consumidora
com fim residencial, situada em propriedade rural na qual seja
desenvolvida atividade agropecuária com objetivo econômico; 2. fornecimento para instalações elétricas
de poços de captação de água de uso comum, para atender propriedades
rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização
da água. b) Cooperativa de Eletrificação Rural Fornecimento para cooperativa de
eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto
nº 62.655, de 3 de maio de 1968. c) Indústria Rural Fornecimento para unidade consumidora
localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, na qual seja
desenvolvida atividade industrial de transformação e/ou beneficiamento
de produtos advindos diretamente da agricultura e/ou da pecuária, com
capacidade em transformadores não superiores a 75 kVA. d) Coletividade Rural Fornecimento para unidade consumidora
caracterizada por grupamento de usuários de energia elétrica, com
predominância de carga em atividade classificável como agropecuária,
que não seja cooperativa de eletrificação rural. e) Serviço de Irrigação Rural Fornecimento, tão-somente, para unidade
consumidora na qual seja desenvolvida a atividade de bombeamento d'água,
para fins de irrigação, destinada à atividade agropecuária. f) Escola Agrotécnica Fornecimento, tão-somente, para unidade
consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada
à agropecuária, localizada fora de perímetro urbano de sede municipal,
sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à
Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. V - Poder Público Quando o fornecimento, independentemente
da atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, for solicitado por
pessoa jurídica de direito público, que assuma as responsabilidades
inerentes à condição de consumidor, exceção feita aos casos enquadráveis
nas alíneas e e f do inciso anterior, e nos incisos VI e VII deste
artigo. VI - Iluminação Pública Fornecimento para iluminação de ruas,
praças, avenidas, túneis, jardins, vias, estradas e outros logradouros
de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de
pessoa jurídica de direito público. VII - Serviço Público Fornecimento, exclusivamente, para
motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos
de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana e/ou ferroviária,
explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou
autorização, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: a) tração elétrica; b) água, esgoto e saneamento. VIII - Consumo Próprio Fornecimento destinado ao consumo de
energia elétrica do próprio concessionário, devendo ser consideradas as
seguintes subclasses: a) Próprio Fornecimento para escritório, oficina,
almoxarifado e demais instalações do próprio concessionário,
diretamente ligadas à prestação dos serviços de eletricidade, não
incluídas nas subclasses seguintes. b) Canteiro de Obras Fornecimento para canteiro de obras do próprio
concessionário. c) Interno Fornecimento para instalações e dependências
dentro de usinas, subestações e demais locais diretamente ligados à
produção e transformação de energia elétrica. Art. 18. O concessionário poderá propor
a criação de novas subclasses, para seu uso privativo, mediante
justificativa fundamentada a ser submetida à aprovação do órgão
regulador do poder concedente. Art. 19. O concessionário deverá
organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades consumidoras,
onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, as seguintes
informações: I - nome do consumidor; II - número ou código de referência da
unidade consumidora; III - endereço da unidade consumidora,
incluindo o nome do município; IV - classe e subclasse, se houver, da
unidade consumidora; V - data de início do fornecimento; VI - tensão nominal do fornecimento; VII - carga instalada e, se houver,
valores de demanda de potência e consumo de energia elétrica expressos
em contrato; VIII - indicação sobre a existência de
medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica
ativa e reativa, de fator de potência e, na falta destas medições,
sobre o critério de faturamento; IX - código referente à tarifa aplicável; X - alíquotas referente à incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre
energia elétrica e código referente ao pagamento de juros do Empréstimo
Compulsório/ELETROBRÁS, aos consumidores. Parágrafo único. O cadastro deverá
permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir das informações
indicadas neste artigo, observado, quanto ao seu uso, as disposições da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Art. 20. O fornecimento de energia elétrica
caracteriza negócio jurídico de natureza contratual. A ligação da
unidade consumidora implica a responsabilidade, de quem solicitou o
fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo
cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1º. O contrato de fornecimento,
quando celebrado com consumidor do Grupo A, deverá ser datado e assinado
e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos,
outras que digam respeito a: I - identificação do ponto de entrega; II - tensão de fornecimento; III - demandas de potência ativa
contratadas e/ou asseguradas com respectivos cronogramas e, quando for o
caso, especificadas por segmento horo-sazonal; IV - demanda de potência suplementar de
reserva, se houver; V - energia elétrica contratada, nos
termos do art. 21; VI - condições de revisão, para mais
ou para menos, e de atualização da demanda de potência e/ou da energia
elétrica contratadas, se houver; VII - data de início do fornecimento e
prazo de vigência; VIII - horários de ponta e de fora de
ponta, nos casos de fornecimento, segundo a estrutura tarifária
horo-sazonal. § 2º. Quando se tratar de unidade
consumidora autoprodutora, mesmo enquanto não celebrado o contrato, o
concessionário estabelecerá, para fins de fornecimento, uma demanda de
potência ativa máxima assegurada, cujo valor será igual à diferença
entre a demanda de potência ativa total das instalações dessa unidade e
àquela atendida pelo sistema de geração própria. § 3º. Quando se tratar de unidade
consumidora autoprodutora, atendida segundo a estrutura tarifária
horo-sazonal, poderão ser contratadas demandas de potências
suplementares de reserva, a serem utilizadas quando da paralisação ou
redução temporária da geração própria. § 4º. Quando, para o fornecimento, o
concessionário tiver que fazer investimento específico ou assumir
compromissos quanto à compra de energia elétrica, o contrato deverá
dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento
dos ônus relativos aos referidos investimentos e/ou compromissos. Art. 21. Respeitado o disposto no § 4º
do art. 20, os contratos de fornecimento conterão cláusulas sobre
energia elétrica ativa contratada nos seguintes casos: I - obrigatoriamente, quando se tratar de
consumidor que seja autoprodutor, ou que tenha optado por contratar parte
de seu fornecimento como consumidor livre; II - mediante acordo entre as partes,
para os consumidores do Grupo A. Art. 22. O concessionário deverá
renegociar, a qualquer tempo, os contratos de fornecimento de energia elétrica,
sempre que solicitados por consumidores que implementarem medidas de
conservação, de incremento à eficiência e ao uso racional da energia
elétrica, comprováveis pelo concessionário, que resultem em redução
de demanda de potência e/ou de consumo de energia elétrica ativa,
observada a regulamentação específica, exceto o previsto no § 4º do
art. 20. DOS PRAZOS PERTINENTES À LIGAÇÃO Art. 23. Os pedidos de vistoria e de ligação,
quando se tratar de fornecimento em tensão de distribuição, serão
atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 24: I - 3 (três) dias úteis, para a
vistoria, e, se for o caso, aprovação das instalações; II - 5 (cinco) dias úteis para a ligação
em tensão secundária e 15 (quinze) dias úteis para ligação em tensão
primária, contados da data de aprovação das instalações e do
cumprimento das demais condições regulamentares. Art. 24. O concessionário terá o prazo
máximo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do
pedido de ligação ou de alteração de carga, respectivamente para a
tensão secundária ou primária, para elaborar os estudos, orçamentos e
projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a conclusão
das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a
eventual necessidade de participação financeira, quando: I - inexistir rede de distribuição em
frente à unidade consumidora a ser ligada; II - a rede necessitar de reforma e/ou
ampliação; III - o fornecimento depender de construção
de ramal subterrâneo. Parágrafo único. Satisfeitas, pelo
interessado, as condições estabelecidas na legislação vigente, o
concessionário terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
iniciar as obras. Art. 25. O prazo para atendimento em tensão
de transmissão será estabelecido de comum acordo pelas partes. Art. 26. Os prazos, para início e
conclusão das obras a cargo do concessionário, serão suspensos quando: I - o consumidor não apresentar as
informações que lhe couber; II - cumpridas todas as exigências
legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de
autoridade competente; III - não for conseguida a servidão de
passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em casos de força maior. Parágrafo único. Os prazos continuarão
a fluir logo após removido o impedimento. DA ALTERAÇÃO DE CARGA Art. 27. Qualquer aumento da carga
solicitada e aprovada pelo concessionário por ocasião do pedido de
fornecimento, ou alteração de suas características, deverá ser
previamente submetido à apreciação do concessionário para verificação
da possibilidade e/ou adequação do atendimento, observados os mesmos
prazos ou condições mencionados nos arts. 23 a 26, bem como o disposto
nas alíneas e, f e g do inciso II do art. 2º, e as condições
estabelecidas no contrato de fornecimento. Parágrafo único. Em caso de inobservância,
pelo consumidor, do disposto neste artigo, o concessionário ficará
desobrigado de garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento,
podendo, inclusive, suspendê-lo, se vier a prejudicar o atendimento a
outras unidades consumidoras. DA MEDIÇÃO Art. 28. O concessionário será obrigado
a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto
quando: I - o fornecimento for para iluminação
pública, semáforos ou assemelhados, bem como iluminação de ruas ou
avenidas internas de condomínios fechados horizontais; II - a colocação do medidor não puder
ser feita em razão de dificuldade transitória, encontrada pelo
consumidor, para providenciar as instalações de sua responsabilidade; III - a instalação do medidor
mostrar-se inviável, dadas as dificuldades para o consumidor providenciar
as instalações de sua responsabilidade e o consumo de energia elétrica
for de montante reduzido; IV - o fornecimento for provisório. Art. 29. O medidor e demais equipamentos
de medição serão fornecidos e instalados pelo concessionário, às suas
expensas, às unidades consumidoras que atendam os níveis de carga
definidos em suas normas técnicas, por tipo de ligação monofásica, bifásica
ou trifásica, exceto quando previsto em contrário na legislação específica. § 1º. O concessionário poderá atender
a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição, com ligação
bifásica ou trifásica, ainda que a mesma não apresente carga suficiente
para tanto, desde que o consumidor se responsabilize pelo pagamento da
diferença de preço do medidor e demais equipamentos de medição a serem
instalados. § 2º. Fica a critério do concessionário
escolher os medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários,
bem como sua substituição quando considerada conveniente. Art. 30. A indisponibilidade dos
equipamentos de medição não poderá ser invocada pelo concessionário,
para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento. Art. 31. O fator de potência das instalações
da unidade consumidora, para efeito de faturamento, conforme estabelecido
em legislação específica, será verificado, pelo concessionário, através
de medição apropriada e: I - no caso de unidade consumidora do
Grupo A, de forma permanente; II - no caso de unidade consumidora do
Grupo B, será admitida medição transitória, desde que por um período
mínimo de 72 horas consecutivas. Art. 32. Quando o concessionário
instalar no lado de saída dos transformadores os equipamentos para medição,
para fins de faturamento com tarifas do Grupo A, deverá colocar
equipamentos próprios para medição das perdas de transformação, ou
fazer os acréscimos de que trata o art. 59. Art. 33. Os lacres instalados pelo
concessionário nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser
rompidos pelo mesmo. Art. 34. É de responsabilidade do
concessionário inspecionar, a cada 24 (vinte e quatro) meses para as
unidades consumidoras do Grupo A e a cada 36 (trinta e seis) meses, para
as do Grupo B, todos os equipamentos de sua propriedade e que se encontrem
na unidade consumidora, devendo o consumidor assegurar o livre acesso do
concessionário aos locais em que estejam instalados os referidos
equipamentos. Art. 35. O consumidor poderá exigir, a
qualquer tempo a aferição dos medidores, cujas variações não poderão
exceder as margens de tolerância de erro oficialmente estabelecidas. § 1º. Persistindo dúvida por parte do
consumidor, poderá este solicitar a aferição do medidor por órgão
metrológico oficial. § 2º. Nos casos em que as margens de
tolerância de erro tiverem sido excedidas, não será devida a taxa de
aferição prevista no inciso III da tabela constante do art. 85, devendo,
entretanto, ser procedida a revisão do faturamento nos termos do art. 53. DO CALENDÁRIO Art. 36. O concessionário deverá
organizar, manter atualizado e à disposição do órgão regulador do
poder concedente, calendário em que constem, quanto a cada uma de suas
unidades consumidoras, as respectivas datas previstas para a realização
das leituras dos medidores, da apresentação e do vencimento da conta. Parágrafo único. A data de leitura dos
medidores ou qualquer modificação do calendário deverá ser previamente
comunicada ao consumidor. DA LEITURA E DO FATURAMENTO Art. 37. O concessionário efetuará as
leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30
(trinta) dias, de acordo com o calendário. § 1º. As leituras e os faturamentos
poderão ser efetuados em intervalos de até 90 (noventa) dias, de acordo
com o calendário próprio, nos seguintes casos: a) unidades consumidoras situadas em área
rural; b) localidades com até 1.000 (mil)
unidades consumidoras; c) unidades consumidoras com consumo de
energia elétrica médio mensal igual ou inferior a 50 kWh (cinqüenta
quilowatts-hora). § 2º. Quando for adotado intervalo de
leitura superior a 30 (trinta) dias, o concessionário concederá ao
consumidor o direito de fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas
fixadas pelo concessionário, com a finalidade de evitar distorção nos
faturamentos futuros. § 3º. A adoção de intervalo de
leitura e/ou de faturamento superior a 30 (trinta) dias deve ser precedida
de divulgação aos consumidores, com a finalidade de permitir o
conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a
medida. § 4º. Fica facultado ao concessionário
o faturamento a cada 15 (quinze) dias para as unidades consumidoras do
Grupo A, desde que acordado, previamente, com o consumidor. Art. 38. O faturamento inicial deverá
corresponder a um período de consumo de energia elétrica não inferior a
15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 39. Havendo necessidade de
remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário,
excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no
mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo o
concessionário obrigado a fazer comunicação prévia da medida aos
consumidores. Art. 40. Havendo concordância do
consumidor, o consumo de energia elétrica final poderá ser estimado com
base na média dos 3 (três) últimos faturamentos, no mínimo, e
proporcionalmente ao número de dias decorridos entre as datas de leitura
e do pedido de desligamento, ressalvado o disposto no art. 43, parágrafo
único, alínea b. Art. 41. A realização da leitura e/ou
do faturamento em intervalo diferente dos estabelecidos nos arts. 37, 38 e
39, dependerá de autorização prévia do órgão regulador do poder
concedente. Art. 42. Nas hipóteses de que tratam os
parágrafos 1º e 4º do art. 37 e os arts. 38, 39, 41e 86, e nos casos de
consumo de energia elétrica final ou, ainda, em situação de restrição
do fornecimento de energia elétrica, a juízo do órgão regulador do
poder concedente, a demanda de potência ativa faturável será calculada
proporcionalmente ao número de dias de efetivo fornecimento, tomando-se,
para base de cálculo, o período de 30 (trinta) dias. Art. 43. Os valores mínimos de consumo
de energia elétrica mensal, aplicáveis ao faturamento de unidades
consumidoras incluídas no Grupo B, serão os seguintes: I - monofásico e bifásico a 2 (dois)
fios: 30 kWh; II - bifásico a 3 (três) fios: 50 kWh; III - trifásico: 100 kWh. Parágrafo único. Os valores mínimos
mensais também se aplicarão nos casos abaixo, se o consumo de energia elétrica
for inferior a estes valores: a) faturamento inicial, observado o
disposto no art. 38; b) faturamento final, independentemente
do número de dias de fornecimento; c) faturamento relativo a fornecimento
provisório previsto no art. 86. Art. 44. Nas áreas de veraneio ou
turismo, o concessionário poderá cobrar os valores mínimos de consumo
de energia elétrica mensal correspondentes ao período em que a unidade
consumidora tiver permanecido desligada, desde que não tenha sido
solicitada a religação em prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. Para efeito desta
Portaria, área de veraneio ou turismo será aquela oficialmente
reconhecida como estância balneária, climática ou turística. Art. 45. As unidades consumidoras do
Grupo A serão faturadas pelos maiores valores de demanda de potência e
energia elétrica ativa dentre os a seguir definidos, observados, no
fornecimento efetuado com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos
horo-sazonais: I - Demanda: a) demanda de potência ativa contratada,
se houver, exclusive no caso de unidade consumidora sazonal ou rural; b) a maior potência ativa demandada,
verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze)
minutos durante o período de faturamento; c) 85% (oitenta e cinco por cento) da
maior demanda de potência ativa verificada, nos termos da alínea a.2, em
qualquer dos 11 (onze) meses anteriores, quando se tratar de unidade
consumidora não sazonal nem rural, faturada no sistema convencional; d) 10% (dez por cento) da maior demanda
de potência ativa verificada, nos termos da alínea a.2, em qualquer dos
11 (onze) meses anteriores, quando se tratar de unidade consumidora rural
ou sazonal. II - Energia: a) percentual da energia elétrica ativa
contratada, se houver, estabelecido mediante acordo entre as partes; b) energia elétrica ativa efetivamente
medida no período de faturamento. Parágrafo único. O faturamento, a ser
efetuado com base nos valores de energia elétrica ativa contratada, estará
autorizado a partir de 180 (cento oitenta) dias da publicação desta
Portaria, observado o calendário de leitura e faturamento do concessionário. Art. 46. Feita a solicitação pelo
consumidor, a sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se
a energia elétrica se destinar à atividade que utilize matéria-prima
advinda, diretamente, da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou, ainda,
à atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar
nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a
20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores
e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica, excluídas
as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda de potência
suplementar de reserva, se houver. § 1º. Na falta de dados para a análise
da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade poderá
ser reconhecida, provisoriamente, até que se disponha de valores
referentes a um período de 12 (doze) meses, mediante acordo formal. § 2º. No caso de que trata o § 1º
deste artigo, se for constatado não terem ocorrido as condições para o
reconhecimento da sazonalidade, o consumidor deverá efetuar o pagamento
da diferença das demandas de potência ativa devidas, calculadas mediante
aplicação das tarifas vigentes por ocasião da constatação. § 3º. A cada 12 (doze) meses, a partir
da data em que for reconhecida a sazonalidade, o concessionário deverá
verificar se as condições requeridas, para a mesma, subsistem, devendo,
em caso contrário, não mais considerar a unidade consumidora como
sazonal. § 4º. Deverá decorrer, no mínimo, o
período de 12 (doze) meses entre a data em que a unidade consumidora
deixou de ser considerada sazonal e a data da nova análise, pelo
concessionário, quanto à solicitação de novo reconhecimento como
sazonal. Art. 47. Estabelecida uma demanda de potência
máxima assegurada, nos termos do disposto no § 1º do art. 20, se a
demanda de potência ativa verificada por medição for superior àquela,
o concessionário cobrará um acréscimos equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) da tarifa fiscal em vigor, por kW do excesso verificado. Parágrafo único. A cobrança do acréscimo
de que trata este artigo será feita sem prejuízo do faturamento normal
das demandas de potência e dos consumos de energia ativa e reativa
excedente. Art. 48. O faturamento correspondente à
energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes, somente
poderá ser realizado, se o fator de potência do período for verificado
conforme disposto no art. 31. § 1º. Tratando-se de unidade
consumidora do Grupo B, cujo fator de potência for verificada por medição
transitória, o valor encontrado poderá ser utilizado nos faturamentos
posteriores até que o consumidor comunique tê-lo modificado. § 2º. O critério de faturamento da
energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes deverá
atender às determinações contidas em legislação específica e demais
resoluções do órgão regulador do poder concedente pertinentes ao
assunto. § 3º. O fator de potência, indutivo ou
capacitivo, tem como limite mínimo permitido para as instalações elétricas
das unidades consumidoras o valor de 0,92. Art. 49. Ocorrendo impedimento ocasional
ao acesso para leitura do medidor, o concessionário adotará como valores
de consumos de energia elétrica ativa e de energia elétrica reativa
excedente para faturamento, as médias dos respectivos valores medidos e
calculados em período abrangido pelos 3 (três) últimos faturamentos. A
demanda de potência ativa será a maior entre a contratada, se houver, e
a faturada no mês anterior. A demanda de potência reativa excedente será
a média dos valores faturados nos 3 (três) últimos faturamentos. § 1º. Tratando-se de unidade
consumidora rural, sazonal, ou localizada em área de veraneio ou turismo,
o concessionário deverá efetuar o faturamento determinando os consumos
de energia elétrica e as demandas de potência, se houver, com base em
período anterior de características equivalentes. § 2º. No faturamento subseqüente à
remoção do impedimento, deverão ser feitos os acertos relativos aos
consumos de energia elétrica ativa e reativa excedente faturados no período
em que o medidor não foi lido. As parcelas referentes às demandas de potência
ativa e reativa excedente somente serão objeto de acerto quando o
equipamento de medição permitir registro para quantificação dessa
parcela. Art. 50. Comprovado defeito no medidor,
ou demais equipamentos de medição, na impossibilidade de determinar os
valores através de avaliação técnica adequada, o concessionário
adotará, para efeito de cálculo das faturas corretas para o período em
que o medidor esteve com defeito, as médias dos consumos de energia elétrica
e demandas de potência ativas e reativas excedentes verificadas nos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao citado período. § 1º. Aplicar-se-á ao caso de que
trata este artigo o disposto no § 1º do art. 49. § 2º. Em caso de falta ou imprecisão
de dados para os cálculos, poderá ser tomado como base o primeiro ciclo
completo de faturamento, posterior à instalação do equipamento de medição. § 3º. Se o defeito tiver sido provocado
por aumento de carga à revelia do concessionário, será levada em conta,
no cálculo dos valores de consumo de energia elétrica e/ou demanda de
potência ativas e reativas excedentes, a carga adicional, considerando-se
o fator de carga médio anterior. Art. 51. Verificado pelo concessionário,
através de inspeção que, em razão de artifício ou qualquer outro meio
fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos citados na
alínea b do inciso I do art. 2º, tenham sido faturados consumos de
energia elétrica e/ou demandas de potência ativas e reativas excedentes
inferiores às reais, este deverá proceder a uma revisão do faturamento
com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos critérios
descritos nos incisos abaixo e os efetivamente faturados, sem prejuízo
das penalidades dispostas nos artigos 74 e 75: I - aplicação de fator de correção
determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado
pelo uso dos meios ilícitos referidos; II - na impossibilidade do emprego do
critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia
elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes ocorridos
em até 12 (doze) meses de medição normal, imediatamente anteriores ao
início da irregularidade; III - no caso de inviabilidade de utilização
de ambos os critérios previstos nos incisos anteriores, determinação
dos valores dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência
ativas e reativas excedentes, através de estimativa com base na carga
instalada na unidade consumidora, no momento da constatação da
irregularidade, mediante a aplicação de fatores de carga, de demanda de
potência ou de utilização típicos, referentes a outros fornecimentos
com características semelhantes. § 1º. Se a unidade consumidora tiver
característica de consumo de energia elétrica sazonal e a aplicação
dos meios ilícitos não distorceu esta característica, a utilização
dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito da revisão
do faturamento deverá levar em conta a sazonalidade. § 2º. Comprovado pelo concessionário,
ou a partir de provas documentais fornecidas pelo novo consumidor, na
forma do art. 55 e seus parágrafos, que o início da irregularidade se
deu em período não atribuível ao responsável pela unidade consumidora,
o atual consumidor somente será responsável pelas diferenças de consumo
de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas
excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, exceto nos casos
de sucessão comercial. Art. 52. O período de duração da
irregularidade, para efeito da revisão de faturamento, nas hipóteses de
que tratam os arts. 50, 51 e 74, deverá ser determinado, tecnicamente,
pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou
demandas de potência, observados os prazos máximos estabelecidos no art.
34. § 1º. Na impossibilidade de serem
adotados os critérios previstos neste artigo, o período máximo, para
fins de cobrança, será de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data
de constatação da irregularidade. § 2º. No tocante ao disposto no art.
50, o período máximo, para fins de cobrança, não poderá ultrapassar a
6 (seis) meses anteriores à data da constatação, salvo se a
irregularidade decorrer de ação ou omissão culposa atribuída ao
consumidor. Art. 53. Caso o concessionário, por
qualquer motivo de sua responsabilidade, tenha faturado valores inferiores
aos corretos, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, não
poderá efetuar cobrança complementar relativa a período maior do que 6
(seis) meses, imediatamente anteriores à constatação, devendo, na hipótese
de faturamento a maior correspondente a todo o período faturado,
providenciar para que sejam devolvidas ao consumidor as quantias dele
recebidas a maior. Parágrafo único. A devolução, de que
trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o primeiro faturamento
subseqüente à constatação da cobrança a maior. Art. 54. As tarifas a serem aplicadas,
para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, nos casos
previstos no § 2º do art. 35 e nos arts. 50, 51, 53 e 74, serão as
seguintes: I - quando houver diferenças a cobrar,
ressalvado o disposto no inciso III deste artigo: tarifas em vigor nos últimos
30 (trinta) dias anteriores à data da constatação, aplicadas, de forma
proporcional, ao período de vigência de cada tarifa; II - quando houver diferenças a
devolver: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à
data da devolução, aplicadas, de forma proporcional, ao período de vigência
de cada tarifa; III - nos casos previstos nos arts. 51 e
74, quando houver diferença a cobrar: tarifas em vigor na data da
apresentação da fatura; IV - quando a tarifa for estruturada por
blocos de consumo de energia elétrica, a diferença a cobrar deve ser
apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicionalmente aos já
realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa
relativa a cada bloco complementar. Art. 55. Nas hipóteses previstas no § 2º
do art. 35 e nos arts. 50, 51, 53 e 74, o concessionário dará ciência
ao responsável pelo pagamento das diferenças de consumos de energia elétrica
e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, no ato de
apresentação da conta, dos elementos de apuração da irregularidade,
dos critérios adotados na revisão dos faturamentos e do direito ao
recurso previsto no § 1º deste artigo. § 1º. Caso haja discórdia em relação
à cobrança ou seus valores, o responsável pelo pagamento poderá, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da ciência, apresentar recurso
junto ao concessionário, desde que os fundamentos invocados sejam
evidenciáveis através de prova documental. § 2º. O concessionário deliberará no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do recurso. § 3º. Da decisão do concessionário,
no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso ao Órgão Regulador do
Poder Concedente que deliberará sobre seu efeito. Art. 56. Em caso de retirada do medidor,
por período de até 30 (trinta) dias, para fins de aferição ou por
motivo de defeito, o faturamento relativo a esse período será efetuado
de acordo com o estabelecido no art. 50, de modo proporcional. Parágrafo único. Nos casos em que a
unidade consumidora permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o
equipamento de medição, por qualquer motivo de responsabilidade do
concessionário, o faturamento desse período adicional será efetuado com
base nas disposições contidas no art. 57. Art. 57. Ocorrendo a indisponibilidade de
que trata o art. 30, enquanto não for instalado o equipamento de medição,
o fornecimento deverá ser faturado da seguinte forma: I - Grupo A: a) demanda de potência ativa: a
contratada ou, quando não houver contrato, a estimada com base na carga
instalada considerando-se o fator de demanda de potência típico da
atividade; b) consumo de energia elétrica ativa:
considerando-se o fator de carga de 10% (dez por cento), em relação à
demanda de potência ativa contratada ou estimada. II - Grupo B: pelo consumo de energia elétrica
mínimo mensal. § 1º. Não será aplicada a cobrança
de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes nos
faturamentos efetuados de acordo com o previsto neste artigo. § 2º. O critério de faturamento
previsto neste artigo poderá ser aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de ligação ou opção entre grupamentos tarifários. § 3º. O critério de faturamento e o
prazo de que trata este artigo poderão ser alterados pelo órgão
regulador do poder concedente, mediante proposta justificada do concessionário. Art. 58. Nos casos indicados nos incisos
I a IV do art. 28, os valores de consumo de energia elétrica e/ou de
demanda de potência ativas serão estimados, para fins de faturamento,
com base no período de consumo de energia elétrica e na carga instalada,
incluída a carga própria dos equipamentos auxiliares. Parágrafo único. Para fins de
faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou
iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados
horizontais, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser
considerado como tempo de consumo de energia elétrica mensal. Art. 59. No caso de que trata o art. 32,
se não forem instalados os equipamentos destinados à medição das
perdas de transformação, deverão ser feitos os seguintes acréscimos
aos valores medidos de demandas de potência e consumos de energia elétrica
ativas e reativas excedentes, como compensação de perdas: I - 1% (um por cento) nos fornecimentos
em tensão superior a 44 kV; e II - 2,5% (dois e meio por cento) nos
fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV. DAS OPÇÕES DE FATURAMENTO Art. 60. Com relação à unidade
consumidora do Grupo A, localizada em área de veraneio ou turismo, em que
sejam explorados serviços de alojamento e alimentação, o consumidor
poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B que
corresponder à respectiva classe, independentemente da potência
instalada. Art. 61. Quanto à unidade consumidora do
Grupo A, cuja capacidade nominal de transformação for igual ou inferior
a 75 kVA, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da
tarifa do Grupo B que corresponder à respectiva classe. § 1º. Para o concessionário que adotar
limites diferentes dos referidos no art. 3º, inciso I, mediante autorização
do órgão regulador do poder concedente, a potência de transformação,
em kVA, para efeito de opção de faturamento com aplicação de tarifa do
Grupo B, será de até uma vez e meia o limite autorizado. § 2º. Com referência à unidade
consumidora de responsabilidade de cooperativa de eletrificação rural,
poderá ser exercida a opção de que trata este artigo, quando a soma das
potências nominais dos transformadores instalados for igual ou inferior a
750 kVA ou, quando for o caso, 10 (dez) vezes o valor estabelecido nos
termos do § 1º deste artigo. Art. 62. Relativamente à unidade
consumidora do Grupo A, utilizada para a prática de atividades
esportivas, o consumidor poderá optar por mudança de grupamento, para
efeito de aplicação da tarifa relativas à respectiva classe do Grupo B,
desde que a potência, instalada em projetos utilizados na iluminação
dos locais de competição seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) do
total da carga instalada na unidade consumidora. Art. 63. Relativamente à unidade
consumidora localizada em área servida por sistema subterrâneo ou que
tenha previsão de vir a sê-lo, de acordo com o programa de obras do
concessionário, o consumidor poderá optar pela aplicação de tarifa binômia
específica, desde que o fornecimento seja feito em tensão secundária de
distribuição e possa ser atendido um dos seguintes requisitos: I - verificação de consumo de energia elétrica mensal igual ou superior a 30 MWh em, no mínimo, 3 (três) meses consecutivos do semestre anterior à opção II - celebração de contrato de
fornecimento, fixando demanda de potência igual ou superior a 150 kW. Art. 64. Para exercer as opções de que
tratam os arts. 60 a 63, o consumidor deverá apresentar pedido, por
escrito, ao concessionário, que se manifestará no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do seu recebimento. Art. 65. Exercida qualquer das opções
previstas nos arts. 60 a 63, deverá ser efetuada nova alteração nos
critérios de faturamento quando: I - o consumidor o solicitar, desde que a
modificação anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) meses; II - o concessionário constatar
descontinuidade no atendimento dos requisitos exigíveis para a opção. DA CONTA E SEU PAGAMENTO Art. 66. A conta deverá conter, quando
pertinente, as seguintes informações: I - nome do consumidor; II - número ou código de referência e
classificação da unidade consumidora; III - endereço da unidade consumidora; IV - número do medidor de energia elétrica
ativa e constante de multiplicação da medição; V - datas de leitura anterior e atual dos
medidores; VI - datas de apresentação e vencimento
da conta; VII - componentes relativos ao consumo de
energia elétrica e à demanda de potência ativas medidas e faturadas; VIII - componentes relativos ao consumo
de energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes
faturadas; IX - serviços previstos no art. 85; X - multa por atraso de pagamento; XI - acréscimo previsto no art. 47; XII - parcela referente ao pagamento de
juros de empréstimo compulsório/ELETROBRÁS, aos consumidores; XIII - parcela referente ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente sobre energia elétrica; XIV - valor total a pagar; XV - aviso de que informações sobre as
condições gerais de fornecimento, tarifas e tributos se encontram à
disposição dos consumidores, para consulta, nos escritórios do
concessionário. Art. 67. Além das informações
relacionadas no artigo anterior, fica facultado ao concessionário incluir
na conta outras informações, bem como veiculação de propagandas
comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias,
vedadas mensagens político-partidárias. Parágrafo único. Fica também facultado
ao concessionário, mediante acordo com o consumidor, incluir na conta, de
forma discriminada, a cobrança de outros serviços, observado o disposto
no parágrafo primeiro do artigo 76. Art. 68. A conta deverá ser entregue, até
a data fixada para sua apresentação, no endereço da unidade consumidora
ou, mediante comunicação prévia ao consumidor, no escritório do
concessionário, agência bancária ou outro local. § 1º. Sempre que o local da entrega for
alterado a comunicação ao consumidor deverá ser feita com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias e conter, obrigatoriamente, a indicação do
novo local e a data de apresentação da conta. § 2º. O consumidor poderá indicar
outra localidade para a apresentação de conta de sua responsabilidade,
sendo facultada a eventual cobrança de despesas adicionais. Art. 69. Os prazos, para vencimento das
contas, contados da data da respectiva apresentação, serão os
seguintes: I - 5 (cinco) dias para as unidades
consumidoras do Grupo A, ressalvadas as mencionadas no inciso III; II - 10 (dez) dias para as unidades
consumidoras do Grupo B, ressalvadas as mencionadas no inciso III; III - 15 (quinze) dias para as unidades
consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública,
Serviço Público e Cooperativa de Eletrificação Rural; IV - no dia útil seguinte ao da
apresentação da conta nos casos de desligamento a pedido, exceto para as
unidades consumidoras a que se refere o inciso anterior. § 1º. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste artigo, para pagamento das contas, exclui-se o dia da
apresentação e inclui-se o do vencimento. § 2º. Os prazos de que trata este
artigo não poderão ser afetados por discussões entre as partes, devendo
a diferença de valor, quando houver, constituir objeto de processamento
independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de
direito. Art. 70. O intervalo entre o vencimento
de uma conta e o da seguinte deverá ser de, aproximadamente, 30 (trinta)
dias, ressalvados os casos previstos nos parágrafos 1º e 4º do art. 37
e nos arts. 38 a 41. Art. 71. A segunda via da conta será
emitida por solicitação do consumidor e nela constará, destacadamente,
a expressão "SEGUNDA VIA". § 1º. A segunda via conterá, no mínimo,
as seguintes informações: número da conta, período de consumo de
energia elétrica e valor total a pagar. § 2º. Se o consumidor solicitar, o
concessionário deverá informar os demais dados que constaram na primeira
via. Art. 72. Na constatação de duplicidade
no pagamento de contas, a devolução ao consumidor do valor pago
indevidamente deverá obedecer o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 53. DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 73. Na hipótese de atraso de
pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente, será cobrada multa
que incidirá sobre o respectivo valor, em percentuais e critérios
estabelecidos em portaria específica. Art. 74. Nos casos de revisão do
faturamento motivada por uma das hipóteses previstas no art. 51, o
concessionário poderá aplicar sobre o valor líquido da conta, a título
de penalidade, um coeficiente não superior a 1,3 (um inteiro e três décimos),
único para toda a área de concessão. § 1º. Nestes casos, após a suspensão
do fornecimento, se houver religação à revelia do concessionário, este
poderá aplicar sobre o valor líquido da primeira conta emitida após a
constatação da religação, a título de penalidade, um coeficiente não
superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) e, em havendo uma segunda
religação sem a quitação das contas devidas, um coeficiente não
superior a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para a próxima conta a ser
emitida, únicos para toda a área de concessão. § 2º. Para os demais casos de suspensão
do fornecimento não contemplados no parágrafo anterior, havendo religação
à revelia do concessionário, este poderá cobrar, a título de
penalidade, sobre o valor líquido da primeira conta emitida após a
constatação da religação, um coeficiente não superior a 1,1 (um
inteiro e um décimo), único para toda a área de concessão. § 3º. As penalidades serão cumulativas
quando o consumidor incorrer em mais de uma irregularidade. DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO Art. 75. O concessionário poderá
suspender o fornecimento quando verificar a ocorrência de: I - utilização de artifício ou
qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos
equipamentos citados na alínea b do inciso I do art. 2º, que provoquem
alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o
descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de
energia elétrica; II - revenda ou fornecimento de energia
elétrica a terceiros, sem a devida autorização federal; III - interligação clandestina ou
religação à revelia; IV - deficiência técnica e/ou de
segurança das instalações da unidade consumidora que ofereça risco
iminente de danos a pessoas ou bens. Art. 76. O concessionário, mediante prévia
comunicação ao consumidor, poderá suspender o fornecimento: I - por atraso no pagamento da conta, após
o decurso de 10 (dez) dias de seu vencimento; II - por atraso no pagamento de encargos
e serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica prestados
mediante autorização do consumidor; III - por atraso no pagamento dos serviços
estabelecidos no art. 85; IV - por falta dos pagamentos mencionados
nos incisos anteriores, referentes a outras unidades consumidoras de
responsabilidade do mesmo consumidor; V - por atraso no pagamento de prejuízos
causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja
imputada ao consumidor; VI - pelo descumprimento das exigências
do concessionário em função da aplicação do art. 14; VII - por rompimento de lacres, cuja
responsabilidade seja imputável ao consumidor, mesmo que não provoquem
alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição; VIII - se o consumidor deixar de cumprir
exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do art.
78, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo, da respectiva comunicação
escrita; IX - quando, concluídas as obras
servidas por ligação provisória, não estiver atendido o que dispõe o
art. 2º, para a ligação definitiva; X - quando se verificar impedimento ao
acesso de empregados e prepostos do concessionário em qualquer local onde
se encontrem condutores e aparelhos de propriedade deste, para fins de
leitura, bem como para as inspeções necessárias nos casos previstos
no(s) inciso(s) IV do art. 75 e VI, VII, VIII e IX deste artigo. § 1º. O disposto no inciso I deste
artigo só se aplica no caso do não pagamento dos serviços de energia elétrica
prestados. § 2º. Nos casos que tratam os incisos
I, II, III, (e) IV, V e VI deste artigo, a comunicação deverá ser feita
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 3º. A suspensão, por falta de
pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste
serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo
será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público
local ou ao Poder Executivo Estadual. § 4º. Constatada que a suspensão do
fornecimento foi indevida, o concessionário fica obrigado a efetuar a
religação no prazo máximo estabelecido para a religação de urgência,
e sem ônus. DAS RESPONSABILIDADES Art. 77. O concessionário é responsável
pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores,
satisfazendo as condições básicas previstas, no que couber, em legislação
específica, quanto à regularidade, generalidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação
do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e
coletivos. § 1º. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuado nos
termos dos arts. 75 e 76 desta Portaria. § 2º. O concessionário deverá
cientificar os interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre
as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações
recebidas. Art. 78. É de responsabilidade do
consumidor, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança
das instalações internas da unidade consumidora, situadas além do ponto
de entrega. § 1º. As instalações internas da
unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões
a que se refere a alínea a do inciso I do art. 2º, e que ofereçam
riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, dentro dos
prazos. § 2º. O concessionário não será
responsável, ainda que tenha procedido vistoria, por danos causados a
pessoas ou bens, decorrentes de deficiência técnica das instalações
internas da unidade consumidora, ou de sua má utilização. Art. 79. Comprovado qualquer dos fatos
referidos no art. 75, ou nos incisos V e VII do art. 76, caberá ao
consumidor responsabilização civil pelos prejuízos causados, bem como
pelo pagamento dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência
utilizados irregularmente e demais acréscimos. Art. 80. O concessionário deverá
informar ao consumidor sobre os cuidados especiais que a energia elétrica
requer na sua utilização, conforme determina o Código de Defesa do
Consumidor. Art. 81. O consumidor será
responsabilizado por danos causados aos equipamentos de medição ou à
rede de distribuição, decorrentes de aumento de carga ou alteração de
suas características, à revelia do concessionário. Art. 82. O consumidor será responsável,
na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos
equipamentos do concessionário mencionados na alínea b do inciso I do
art. 2º, quando instalado dentro da unidade consumidora ou fora, por
solicitação formal do consumidor. Parágrafo único. Não se aplicarão as
disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de
responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos mencionados
na alínea b do inciso I do art. 2º, exceto nos casos em que, da violação
de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumos
de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas
excedentes inferiores aos reais. DA RELIGAÇÃO Art. 83. Cessado o motivo da suspensão e
pagos os débitos, prejuízos, serviços, multas e acréscimos incidentes,
o concessionário restabelecerá o fornecimento no prazo de até 48 horas,
após a comunicação do consumidor. Art. 84. Ficará facultado ao concessionário
implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo
prazo de até 4 (quatro) horas entre o pedido de religação e o
atendimento. Parágrafo único. O concessionário que
adotar a religação de urgência deverá: a) informar ao consumidor que solicitar
esse tipo de serviço o valor a ser cobrado e os prazos relativos à
religações normal e de urgência; b) prestar o serviço a qualquer
consumidor que o solicitar, nas localidades onde o procedimento for
adotado. DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS Art. 85. Os valores dos serviços cobráveis,
dos interessados ou dos consumidores, serão calculados mediante a aplicação
de percentuais sobre a tarifa fiscal em vigor por ocasião da execução
do serviço, tendo como valores máximos os constantes da seguinte tabela: GRUPO B GRUPO A SERVIÇOS EXECUTADOS MONOFÁSICA BIFÁSICA TRIFÁSICA A - SERVIÇOS INICIAIS DE ATENDIMENTO I - Ligação de unidade consumidora, 3,0 4,0 8,0 30,0 incluída a vistoria que a aprovar II - Vistoria de unidade consumidora 3,5 5,0 10,0 30,0 B - SERVIÇOS ESPECIAIS III - Aferição de medidor a pedido do 4,5 7,5 10,0 50,0 consumidor IV - Verificação de nível de tensão, a 4,5 7,5 9,0 50,0 Pedido do consumidor C - SERVIÇOS ADICIONAIS V - Religação de unidade consumidora 4,0 5,5 16,5 50,0 VI - Religação de urgência 20,0 30,0 50,0 100,0 VII - Emissão de segunda via de conta, 1,5 1,5 1,5 3,0 a pedido do consumidor VIII - Reaviso de vencimento da conta 1,5 1,5 1,5 3,0 § 1º. A cobrança dos serviços
previstos neste artigo será facultativa e só poderá ser feita em
contrapartida de serviço efetivamente prestado pelo concessionário. § 2º. A cobrança de qualquer serviço
obrigará o concessionário a implantá-lo em toda a sua área de concessão,
para todos os consumidores, ressalvado o disposto no art. 84. § 3º. A cobrança do serviço previsto
no inciso III deste artigo deverá observar o disposto no § 2º do art.
35. § 4º. A cobrança do serviço previsto
no inciso IV deste artigo só poderá ser feita se os valores de tensão,
obtidos mediante medição apropriada, se situarem entre os mínimos e máximos
estabelecidos em regulamentos específicos. § 5º. A cobrança do serviço previsto
no inciso VIII deste artigo só poderá ser feita se o reaviso contiver,
no mínimo, o nome do consumidor, a data de vencimento, o número da conta
e o valor total a pagar e for apresentado no endereço da unidade
consumidora, após o decurso de 5 (cinco) dias do vencimento da conta. DO FORNECIMENTO PROVISÓRIO E PRECÁRIO Art. 86. O concessionário poderá
considerar, como fornecimento provisório, o que se destinar ao
atendimento de eventos temporários como: festividades, circos, parques de
diversões, exposições, obras ou similares. § 1º. As despesas com instalação e
retirada de rede e ramais de caráter provisório, bem como as relativas
aos respectivos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta
do consumidor, podendo o concessionário exigir, a título de garantia, o
pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica
e/ou da demanda de potência prevista em até 3 (três) meses. § 2º. Serão consideradas como despesas
os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos,
tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada, ligação e
transporte. Art. 87. Qualquer concessionário poderá
atender, a título precário, unidades consumidoras localizadas na área
de concessão de outro, desde que as condições sejam ajustadas por
escrito entre os concessionários, com remessa de cópia do ajuste ao órgão
regulador do poder concedente, por parte do concessionário que efetuar o
fornecimento. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88. O concessionário deverá manter
exemplares desta portaria em seus escritórios e locais de atendimento,
para conhecimento ou consulta dos interessados, bem como prestar-lhes
informações sobre as tarifas em vigor, o número e a data da Portaria
que as houver estabelecido. Art. 89. Os consumidores, individualmente
ou através de Conselhos de Consumidores ou outras formas de participação
previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar
informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamação ao
concessionário, às Agências Estaduais ou do Distrito Federal
conveniadas ou ao órgão regulador do poder concedente, assim como poderão
ser solicitados a cooperar na fiscalização dos concessionários. Parágrafo único. O concessionário
deverá manter em todos os seus postos de atendimento, em lugar visível,
livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos seus
consumidores. Art. 90. Os fornecimentos aos
consumidores livres, de que tratam os incisos II a V do art. 12 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, serão regidos por esta Portaria, no que
couber, e na legislação específica. Art. 91. O concessionário deverá
observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram
facultadas nesta Portaria, adotando procedimento único para toda a sua área
de concessão. Art. 92. As omissões, dúvidas e casos não
previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pelo órgão
regulador do poder concedente. Art. 93. Esta Portaria entra em vigor a
partir de 01 de janeiro de 1998, ficando revogada a Portaria DNAEE nº
222, de 22 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário. José Mário Miranda Abdo |
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