Características do Serviços Público
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O serviço público é bastante diferente
dos serviços comuns prestados pelas empresas privadas ou pelos
prestadores autônomos, vez que está subordinado coletivo, portanto, um
interesse maior que o interesse individual de cada cidadão. Assim, o Estado, por critérios jurídicos,
técnicos e econômicos, define e estabelece quais os serviços deverão
ser públicos ou de utilidade pública, e ainda se estes serviços serão
prestados diretamente pela estrutura oficial ou se serão delegados a
terceiros. Naturalmente alguns serviços não poderão
ser delegados a terceiros pela sua complexidade ou vinculação direta com
a administração pública, entretanto, outros tipos de serviços não
devem ser prestados diretamente e, por conseqüência, sempre são
transferidos à iniciativa privada, contudo, obedecidas certas condições
e normas. Os serviços públicos, propriamente
ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração
depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são
privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve
prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços
de polícia. Outros serviços públicos, chamados de
serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública
reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente
ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu
controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço
de telecomunicações e o fornecimento de água. Os serviços que são prestados
individualmente a cada cidadão, por exemplo o fornecimento de água, luz,
telecomunicações etc., geralmente o são por empresas privadas mediante
concessão outorgada pelo poder público e sob pagamento da tarifa
respectiva diretamente pelo usuário. A cessação do pagamento desses serviços
por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre
a legalidade e legitimidade da suspensão de seu fornecimento em face de
normas vigentes como o Código de Defesa do Consumidor. Mas, importante, o prévio aviso da
suspensão não pode ser ignorado e é obrigatório pela lei e, aliás,
conforme tem entendido pacificamente a jurisprudência. A lei também define como essenciais
alguns tipos de serviços, que nem sempre são serviços públicos, mas
que, sendo essenciais à coletividade, poderão sofrer alguns tipos de
intervenção do poder público. São serviços essenciais, assim definidos pela Lei n.º 7.783/89, os serviços os de água, energia elétrica, gás, combustíveis, saúde, distribuição de medicamentos e alimentos, funerário, transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto, tráfego aéreo, compensação bancária e outros. |
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