Decreto nº 2.306/1997
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Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997 - (DOU 20.08.97) Regulamenta, para o
Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida
Provisória nº 1.477-39, de 08 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20,
45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e dá outras providências. Art. 1º. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino
superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações,
serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único.
Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério
da Educação e do Desporto, para as devidas providências. Art. 2º. As
entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem
finalidade lucrativa, deverão: I - elaborar e
publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração
completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação
pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades
que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em
boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a
qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu
patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente; VI - comprovar,
sempre que solicitada: a) a aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino
superior mantida; a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes; b) a destinação,
para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos
os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da
receita das mensalidades escolares provenientes da instituição de ensino
superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de
estudo concedidas e excetuando-se, ainda os gastos com pessoal, encargos e
benefícios sociais dos hospitais universitários. Parágrafo único. A
comprovação do disposto neste artigo é indispensável para fins de
credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Art. 3º. As
entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior,
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações,
não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de
1993, e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao
disposto no artigo anterior. Art. 4º. As
entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com
finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão: I - elaborar e
publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão equivalente; II - submeter-se, a
qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público. Art. 5º. As instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica,
em: I - públicas, quando
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela União; II - privadas, quando
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado. Art. 6º. As instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que as mantêm e
administram. Art. 7º. As instituições
privadas de ensino, classificadas como particulares em sentido estrito,
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas e
administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislação
mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como
se comerciais fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao
comerciante em nome individual. Art. 8º. Quanto à
sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidade; II - centros
universitários; III - faculdades
integradas; IV - faculdades; V - institutos
superiores ou escolas superiores. Art. 9º. As
universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição Federal,
caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei nº
9.394, de 1996. Parágrafo único. A
criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo
único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação
da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas
como nas aplicadas. Art. 10. Para os fins
do inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por regime
de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta
horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo
de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Art. 11. A criação
de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos já
existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades
distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades
integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia
do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de
Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a
qual incluirá a comprovação da efetiva integração acadêmica e
administrativa entre a nova unidade e a sede da universidade. § 1º. Os cursos
criados ou incorporados na forma deste artigo constituirão novo campus e
integrarão a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o
disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º. A transferência
de instituição de ensino superior de uma para outra mantenedora deve ser
convalidada pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o
Conselho Nacional de Educação. Art. 12. São centros
universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares,
abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela
excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu
corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à
comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto para o seu credenciamento. § 1º. Fica
estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes. § 2º. Os centros
universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da
Lei nº 9.394, de 1996. Art. 13. No exercício
de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o Ministério
da Educação e do Desporto poderá determinar a intervenção, com
designação de dirigente pro-tempore, nas instituições de ensino
superior, em decorrência de irregularidades constatadas em inquérito
administrativo devidamente concluído. Art. 14. A autorização
e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e o
credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de
Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão
concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente após processo
regular de avaliação. § 1º. Identificadas
eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação periódica
dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal
de Ensino, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído
e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá
resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia, em
desativação de cursos e habilitações, em descredenciamento ou em
intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº
9.394, de 1996. § 2º. Os
procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de
ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições
do Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996. § 3º. Do ato de
credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a
localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede. Art. 15. Os
procedimentos e as condições de avaliação para autorização e
reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações,
ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino,
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto. § 1º. Os cursos
autorizados na forma do caput deste artigo deverão iniciar suas
atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de
sua autorização, findo o qual será automaticamente revogado, o ato de
autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso
autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora. § 2º. Ficarão
automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos,
concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem
instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma
data, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado
para outra instituição ou entidade mantenedora. Art. 16. Em qualquer
caso, a criação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e
em Psicologia, por universidade e demais instituições de ensino
superior, deverá ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional
de Saúde. § 1º. Os pedidos de
criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo,
por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do
art. 12 deste Decreto, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional
de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 120 dias. § 2º. As instituições
de ensino superior não credenciadas como universidade ou que ainda não
detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo
Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996,
e do § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação
dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação
e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde para análise
prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para manifestação. § 3º. Sempre que
houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou
inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos
de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo,
apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do
art. 12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de
Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo. § 4º. Será
dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de
manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos
formulados por instituições credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do
art. 12 deste Decreto. § 5º. O parecer do
Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo depende
de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para
que surta seus efeitos legais. § 6º. A homologação
do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável
à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste
artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de
pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo
Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º
do art. 12 deste Decreto, ficando porém, os cursos criados sujeitos a
reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente. Art. 17. A criação
e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino
superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. As instituições
credenciadas como universidade e aquelas que detenham as atribuições de
autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto submeterão
diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os
pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. § 2º. No caso das
demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e
reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, deverão ser
submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará
ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º. O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos
de criação e reconhecimento de cursos jurídicos de instituições de
ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a
viabilidade ou não do pleito. § 4º. Será
dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de
manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham
as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste
Decreto. § 5º. Sempre que
houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º
deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos
apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do
art. 12 deste Decreto deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de
Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo. § 6º. O parecer do
Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior
depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, para sua plena eficácia. § 7º. A homologação
do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 5º deste
artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à
criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto
presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham
as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste
Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori
nos termos da legislação própria. Art. 18. Anualmente,
antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão
públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44,
inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo com orientações do
Conselho Nacional de Educação. § 1º. Na ocasião
do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino
superior também tornarão públicos: a) a qualificação
do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação; b) a descrição dos
recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios,
computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas; c) o elenco dos
cursos reconhecidos e dos cursos em processos de reconhecimento, assim
como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação
e do Desporto; d) o valor dos
encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de
reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo
seletivo. § 2º. O não-cumprimento
do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo
nos termos do art. 13 deste Decreto. Art. 19. No prazo de
um ano, contado da publicação da Lei nº 9.394, de 1996, as
universidades apresentarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e do Desporto plano de cumprimento das disposições
constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2º
do seu art. 88. Parágrafo único.
Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educação fixará
as normas de transição, até o oitavo ano. Art. 20. Os processos
de autorização de novos cursos de graduação e respectivas habilitações,
bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministério
da Educação e do Desporto até 14 de abril de 1997, terão sua análise
concluídas nos termos das normas e legislação vigentes até aquela
data. Parágrafo único. As
instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los,
sem carência de prazo, nos termos da nova sistemática definida neste
Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Ministério da Educação
e do Desporto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação |
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