Decreto nº 2.208/1997
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Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 - (DOU 18.04.97) Regulamenta o § 2º
do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º. A educação
profissional tem por objetivos: I - promover a transição
entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com
conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de
atividades produtivas; II - proporcionar a
formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no
trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e
de pós-graduação; III - especializar,
aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; IV - qualificar,
reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com
qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor
desempenho no exercício do trabalho. Art. 2º. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada,
podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes de trabalho. Art. 3º. A educação
profissional compreende os seguintes níveis: I - básico:
destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de
trabalhadores, independente de escolaridade prévia; II - técnico:
destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados
ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida
por este Decreto; III - tecnológico:
correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico. Art. 4º. A educação
profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e
duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador
conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e
atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do
trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu
grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não
estando sujeita à regulamentação curricular. § 1º. As instituições
federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,
apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de
nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas
e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer
nível de escolaridade. § 2º. Aos que
concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será
conferido certificado de qualificação profissional. Art. 5º. A educação
profissional de nível técnico terá organização curricular própria e
independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante
ou seqüencial a este. Parágrafo único. As
disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte
diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária
mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de
habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada,
independente de exame específicos. Art. 6º. A formulação
dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao
seguinte: I - o Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária
mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas,
por área profissional; II - os órgãos
normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes
definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos,
onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias,
conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional; III - o currículo básico,
referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da
carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo
de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente
de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e
competências específicas da sua organização curricular. § 1º. Poderão ser
implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes
curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de
ensino competente. § 2º. Após avaliação
da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão
ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional. Art. 7º. Para a
elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão
ser realizados estudos de identificação do perfil de competências
necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados,
inclusive trabalhadores e empregadores. Parágrafo único.
Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o
caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação de professores, empresários e
trabalhadores. Art. 8º. Os currículos
do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser
agrupadas sob a forma de módulos. § 1º. No caso de o
currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de
terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito,
neste caso, a certificado de qualificação profissional. § 2º. Poderá haver
aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma
habilitação específica para obtenção de habilitação diversa. § 3º. Nos currículos
organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão
ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas
federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do
último módulo não exceda cinco anos. § 4º. O
estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação
profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação
profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado
apresente o certificado de conclusão do ensino médio. Art. 9º. As
disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por
professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função
de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o
magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de
licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica. Parágrafo único. Os
programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 10. Os cursos de
nível superior, correspondentes à educação profissional de nível
tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores
da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de
Tecnólogo. Art. 11. Os sistemas
federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames,
certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos
em cursos de habilitação do ensino técnico. Parágrafo único. O
conjunto de certificados de competência equivalente a todas as
disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará
direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação |
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