Constituição Federal
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Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática
do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de
padrão de qualidade. Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º. É facultado
às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 11, de 30.04.96) § 2º. O disposto
neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um; VI - oferta e ensino
noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º. O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao
Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola. Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional; II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais. § 1º. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º. O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino. § 1º. A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios. § 2º. Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º. Os Estados e
o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º. Na organização
de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º. A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir. § 2º. Para efeito
do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados
na forma do art. 213. § 3º. A distribuição
dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º. Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.
208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários. § 5º. O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na
forma da lei. Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
que: I - comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades. § 1º. Os recursos
de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade. § 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público. Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis
e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do
analfabetismo; II - universalização
do atendimento escolar; III - melhoria da
qualidade do ensino; IV - formação para
o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. |
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