Escolas
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Nossa
lei maior, a Constituição Federal, estabelece os princípios que devem
orientar o sistema educacional do país e inclusive prescreve que a educação
é um direito de todos e dever do Estado e da família, e mais, que será
promovida com a colaboração da sociedade. Apenas
esta premissa seria suficiente para deixar patente a importância do
envolvimento de todos os segmentos da sociedade na conquista da evolução
do sistema educacional, todavia, de forma lamentável, ainda são intensos
os problemas que afligem alunos e familiares no dia-a-dia escolar,
invertendo-se o mandamento constitucional. Outras
normas tentam decifrar a linha limítrofe que separa os direitos do aluno
e da família e os direitos do órgão educador, mas, as tantas formas de
dar contorno às interpretações jurídicas dos textos legais, dentro e
fora dos tribunais, têm conseguido manter conturbada e pouco assimilável
as atribuições e deveres das partes envolvidas. Os
Procons em todo o país têm uma sobrecarga de atendimentos nos meses de
dezembro de cada ano quando são realizadas as matrículas do ano
seguinte, são milhares de reclamações, fundadas ou não, que fazem do
consumidor de serviços educacionais um cidadão inseguro dos seus
direitos, irresignado com as exigências dos eduncadários e descrente com
a eficiência dos órgãos que se propõem a defendê-lo. No
relacionamento da Escola com o Aluno algumas questões se afloram com mais
intensidade, entre elas o direito do Aluno em obter da Escola seus
documentos de transferência, inclusive, independente da sua situação de
inadimplência, e a cobrança pelo fornecimento de documentos escolares,
como certificados, boletins etc. Ora,
as escolas não podem reter documentos dos alunos, em razão do atraso no
pagamento das mensalidades escolares. A Medida Provisória nº 1.477-32,
dispõe: "Art.
6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de
quaisquer penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento." As
escolas também não podem cobrar pela emissão de Certificados de Conclusão,
Diplomas, Históricos, Boletins, etc., estes são serviços
administrativos prestados pela escola que integram o valor da anuidade e,
por essa razão, não podem ser cobrados, entretanto, a emissão de
segunda via de documentos, e outros serviços extras, como, por exemplo
uma prova de segunda chamada ou aulas de recuperação, podem ser cobrados
porque são serviços extras, prestados em caráter especial, logo podem
ser remunerados além da mensalidade. Alguns
órgãos de defesa do consumidor têm definido o que pode e o que não
pode ser cobrado, exemplo: ·
Taxa de reserva de matrícula pode ser cobrada, desde que seja
descontado da anuidade. O Conselho Estadual de Educação dispõe a
instituição "devolverá ao aluno qualquer valor cobrado em excesso
ou antecipadamente ao mês de dezembro quanto à renovação da matrícula".
· Taxa de alimentação é permitida, mas não é obrigatória. · Taxa médica não é obrigatória, desde que os pais apresentem atestado de saúde do filho. · As escolas não podem obrigar a compra de material escolar e do uniforme no próprio estabelecimento. Elas têm a obrigação de fornecer a lista do material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. · Atitudes como a de retirar o aluno de sala de aula, impedi-lo de fazer provas, ou afixar listas com o nome dos devedores é ilegal. Agindo dessa forma, a escola não age simplesmente com o intuito de cobrar, mas sim de constranger. Nesses casos, comprovado o fato, pode-se até entrar como uma Ação de Indenização por Danos Morais. O
Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Código de Defesa do Consumidor - art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". |
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