Subordinação Normativa
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O sistema bancário nacional está
subordinado às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e nas relações dos Bancos com os consumidores a subordinação
também se estende até aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista. Assim, o consumidor poderá exigir seus
direitos de consumidor nas relações diretas com os bancos e financeiras. |
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