Lei nº 4.595/1964
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Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964 Dispõe sobre a Política e as Instituições
monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário
Nacional, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL Art. 1º. O Sistema Financeiro Nacional,
estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S/A; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social; V - das demais instituição financeiras
públicas e privadas. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL Art. 2º. Fica extinto o Conselho da
atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado, em substituição,
o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política
da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso
econômico e social do País. Art. 3º. A política do Conselho Monetário
Nacional objetivará: I - adaptar o volume dos meios de
pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de
desenvolvimento; II - regular o valor interno da moeda,
para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários
de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios
oriundos de fenômenos conjunturais; III - regular o valor externo da moeda e
o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor
utilização dos recursos em moeda estrangeira; IV - orientar a aplicação dos recursos
das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em
vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis
ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - propiciar o aperfeiçoamento das
instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência
do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - zelar pela liquidez e solvência das
instituições financeiras; VII - coordenar as políticas monetária,
creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e
externa. Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(Redação dada ao caput pela Lei nº 6.045/74.) I - Autorizar as emissões de papel-moeda
(Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização
legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco
Central do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos
termos do art. 49 desta Lei: O Conselho Monetário Nacional pode,
ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o
limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamento existentes a 31 de
dezembro do ano anterior, para atender às exigências das atividades
produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém,
solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do
Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se
tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e
imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o
Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem
indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do
Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões
assim realizadas. II - Estabelecer condições para que o
Banco Central do Brasil emita papel-moeda (Vetado) de curso forçado, nos
termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do
meio circulante. III - Aprovar os orçamentos monetários,
preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão
as necessidades globais de moeda e crédito. IV - Determinar as características
gerais (vetado) das cédulas e das moedas. V - Fixar as diretrizes e normas da política
cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações
em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira. (Redação dada ao
inciso pelo Dec.-lei nº 581/69.) VI - Disciplinar o crédito em todas as
suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas,
inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte
das instituições financeiras. VII - Coordenar a política de que trata
o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal. VIII - Regular a constituição,
funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas. Nota: Ver Súmula nº 19 do STJ. IX - Limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração
de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusivas os
prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas
atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimentos indispensáveis às
atividades agropecuárias. X - Determinar a percentagem máxima dos
recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo
cliente ou grupo de empresas. XI - Estipular índices e outras condições
técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais,
a serem observadas pelas instituições financeiras. XII - Expedir normas gerais de
contabilidade e estatísticas a serem observadas pelas instituições
financeiras. XIII - Delimitar, com periodicidade não
inferior a 2 (dois) anos, o capital mínimo das instituições financeiras
privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas
sedes e agências ou filiais. XIV - Determinar recolhimento de até 60%
(sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis
das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou
obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública
Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos
entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o
Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em função: - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições
financeiras; b) determinar percentuais que não serão
recolhidos, desde que tenham sido e reaplicados em financiamentos à
agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº
1.959/82.) XV - Estabelecer para as instituições
financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de
direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das
respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que
se refere o inciso anterior. XVI - Enviar obrigatoriamente ao
Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e
mapa demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios
(vetado). XVII - Regulamentar, fixando limites,
prazos e outras condições, as operações de redescontos e de empréstimo,
efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de
natureza bancária. XVIII - Outorgar ao Banco Central do
Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave
desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para
prever a iminência de tal situação. XIX - Estabelecer normas a serem
observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos
públicos e de entidades de que participe o Estado. XX - Autorizar o Banco Central do Brasil
e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição,
compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade
das sociedades de economia mista e empresas do Estado. XXI - Disciplinar as atividades das
bolsas de valores e dos corretores de fundos públicos. XXII - Estatuir normas para as operações
das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e
adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei. XXIII - Fixar, até 15 (quinze), a soma
do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os
excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos
ao Banco Central do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer. XXIV - Decidir de sua própria organização,
elaborando seu regimento interno e prazo máximo de 30 (trinta) dias. XXV - Decidir da estrutura técnica e
administrativa do Banco Central do Brasil e fixar seu quadro de pessoal,
bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários,
servidores e diretores, cabendo ao presidente deste apresentar as
respectivas propostas. XXVI - Conhecer dos recursos de decisões
do Banco Central do Brasil. XXVII - Aprovado o regimento interno e as
contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre
seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência
de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência
do Tribunal de Contas da União. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº
2.376/87.) XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros
que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes,
que vigorem, nas praças de suas matrizes, em relação a bancos
brasileiros ali instalados ou que nela desejem estabelecer-se. XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na
instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art.
63, II, da Constituição Federal. (Refere-se a CF/46.) XXX - Expedir normas e regulamentação
para as designações e demais efeitos do art. 7º desta Lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operações
de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - Regular os depósitos a prazo de
instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo
controle acionário ou coligadas. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei
nº 2.290/86.) § 1º. O Conselho Monetário Nacional,
no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo,
poderá determinar que o Banco Central do Brasil recuse a autorização
para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de
conveniências de ordem geral. § 2º. Competirá ao Banco Central do
Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria
ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar
convenientes. § 3º. As emissões de moeda metálicas
serão feitas sempre contra recolhimento (vetado) de igual montante em cédulas. § 4º. O Conselho Monetário Nacional
poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar
esclarecimentos considerados necessários. § 5º. Nas hipóteses do art. 4º, I, e
do § 6º do art. 49 desta Lei, se o Congresso Nacional negar homologação
à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão
responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. § 6º. O Conselho Monetário Nacional
encaminhará ao congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório
da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano
anterior, no qual descreverá, minudentemente. as providências adotadas
para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, justificando,
destacadamente, os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido
feitas para atendimento das atividades produtivas. § 7º. O Banco Nacional da Habitação
é o principal instrumento de execução da política habitacional do
Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as
sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização,
coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil, quanto à execução, nos termos desta Lei, revogadas
as disposições especiais em contrário. Art. 5º. As deliberações do Conselho
Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu presidente para
os efeitos do art. 104, I, b, da Constituição Federal e obrigarão também
os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista,
nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. (Refere-se
a CF/46) Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional
será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada ao artigo pela nº
Lei 5.362/67.) I - Ministro da Fazenda, que será o
presidente; II - presidente do Banco do Brasil S.A.; III - presidente do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico; IV - sete membros nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos
entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros, com mandato de 7 (sete) anos, podendo ser
reconduzidos. § 1º. O Conselho Monetário Nacional
deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de seis
membros, cabendo ao presidente também o voto de qualidade. § 2º. Poderão participar das reuniões
do Conselho Monetário Nacional (vetado) o Ministro da Indústria e do Comércio
e Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos
constarão obrigatoriamente da ata das reuniões. § 3º. Em suas faltas ou impedimentos, o
Ministro da Fazenda será substituído, na presidência do Conselho Monetário
Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta deste,
pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. § 4º. Exclusivamente motivos
relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário
Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no
inciso IV deste artigo. § 5º. Vagando-se cargo com mandato o
substituto será nomeado com observância no disposto no inciso IV deste
artigo, para complementar o tempo do substituído. § 6º. Os membros do Conselho Monetário
Nacional, a que se refere o inciso IV deste artigo, devem ser escolhidos
levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões
geo-econômicas do País. Art. 7º. Junto ao Conselho Monetário
Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: I - bancária, constituída de
representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A.; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais; 6 - do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 8 - do Banco de Crédito da Amazônia
S.A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econômicas
Estaduais; 10 - dos bancos privados; 11 - das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos; 12 - das bolsas de valores; 13 - do comércio; 14 - da indústria; 15 - da agropecuária; 16 - das cooperativas que operam em crédito. II - de mercado de capitais, constituída
de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Conselho Nacional de Economia; 3 - do Banco Central do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico; 5 - dos bancos privados; 6 - das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos; 7 - das bolsas de valores; 8 - das companhias de seguros privados e
capitalização; 9 - da Caixa de Amortização. III - de crédito rural, constituída de
representantes: 1 - do Ministério da Agricultura; 2 - da Superintendência da Reforma Agrária; 3 - da Superintendência Nacional de
Abastecimento; 4 - do Banco Central do Brasil; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - da Carteira de Colonização do Banco
do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crédito da Amazônia
S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Café; 11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; 12 - dos bancos privados; 13 - da Confederação Rural Brasileira; 14 - das instituições financeiras públicas
estaduais ou municipais, que operem em crédito rural; 15 - das cooperativas de crédito agrícola. IV - (vetado). 1 a 15. (vetado). V - de crédito industrial, constituído
de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Ministério Extraordinário para
os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos bancos privados; 7 - das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos; 8 - da indústria. § 1º. A organização e o funcionamento
das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário
Nacional, inclusive prescrevendo normas que: a) lhes concedam iniciativa própria
junto ao mesmo Conselho; b) estabeleçam prazos para o obrigatório
preenchimento dos cargos nas referidas Comissões; c) tornem obrigatória a audiência das
Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das
matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões,
ressalvados os casos em que se impuser sigilo. § 2º. Os representantes a que se refere
este artigo serão indicados pelas entidades neles referidas e designados
pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º. O Conselho Monetário Nacional,
pelo voto de dois terços de seus membros, poderá ampliar a competência
das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de
representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que
tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições. CAPÍTULO III - DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL Art. 8º. A atual Superintendência da
Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e
foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do
Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído
dos bens, direitos e valores que Ihe são transferidos na forma desta Lei,
do disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de
1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. Parágrafo único. Os resultados obtidos
pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas
as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados
pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após
compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação
dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.376/87.) Art. 9º. Compete ao Banco Central do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas
pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco
Central do Brasil: I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (vetado); II - executar os serviços do meio
circulante; III - determinar o recolhimento de até
100% (cem por cento) do total dos depósitos à vista e de até 60%
(sessenta por cento) de outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do
Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja
através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco
Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: a) adotar percentagens diferentes em função: 1 - das regiões geo-econômicas; 2 - das prioridades que atribuir às
aplicações; 3 - da natureza das instituições
financeiras; b) determinar percentuais que não serão
recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à
agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 7.730/89, renumerado o inciso III para
inciso IV.) IV - receber os recolhimentos compulsórios
de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à
vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do
art. 19; (Inciso renumerado pela Lei nº 7.730/89.) V - realizar operações de redesconto e
empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no art.
4º, XIV, b, e no § 4º do art. 49 desta Lei; VI - exercer o controle do crédito sob
todas as suas formas; VII - efetuar o controle dos capitais
estrangeiros, nos termos da lei; VIII - ser depositário das reservas
oficiais de ouro de moedas estrangeiras e de Direitos Especiais de Saque e
fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio
Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Inciso VIII com redação
remanescente do inciso VII, com redação dada pelo Dec.-lei nº 581/69,
anterior à Lei nº 7.730/89.) IX - exercer a fiscalização das
instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - conceder autorização às instituições
financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou
dependências, inclusive no Exterior; c) ser transformadas, fundidas,
incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito
real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de
crédito ou imobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos
para funcionamento; f) alterar seus estatutos; g) alienar ou, por qualquer outra forma,
transferir o seu controle acionário; (Inciso X com redação remanescente
do IX, acrescentado pelo Dec. nº 2.321/87, anterior à Lei nº 7.730/89.) XI - estabelecer condições para a posse
e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições
financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções
em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. XII - efetuar, como instrumento de política
monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; XIII - determinar que as matrizes das
instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam
com suas agências há mais de 1 (um) ano. (Incisos IV a XIII com redação
remanescente dos incisos III a XII, anterior à Lei nº 7.730/89.) § 1º. No exercício das atribuições a
que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil estudará os
pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a
autorização pleiteada, podendo (vetado) incluir as cláusulas que
reputar convenientes ao interesse público. § 2º. Observado o disposto no parágrafo
anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização
do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País
(vetado). Art. 11. Compete ao Banco Central do
Brasil: I - estender-se, em nome do Governo
brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais; II - promover, como agente do Governo
Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também,
encarregar-se dos respectivos serviços; III - atuar no sentido de funcionamento
regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio
e do equilíbrio no balanço de pagamentos podendo para esse fim comprar e
vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito
no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque e
separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada ao
inciso pelo Dec.-lei nº 581/69.) IV - efetuar compra e venda de títulos
de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - emitir títulos de responsabilidade
própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional; VI - regular a execução dos serviços
de compensação de cheques e outros papéis; VII - exercer permanente vigilância nos
mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou
indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades
ou processos operacionais que utilizem; VIII - prover, sob controle do Conselho
Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. § 1º. No exercício das atribuições a
que se refere o inciso VIII do art. 10 desta Lei, o Banco Central do
Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas
que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando
essas pessoas sujeitas ao disposto no art. 44, § 8º, desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pelo Dec.-lei nº 2.321/87.) Nota: Atual inciso IX, nos termos da Lei
nº 7.730/89. § 2º. O Banco Central do Brasil
instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional,
nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a
descentralização administrativa para distribuição e recolhimento de
moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou
prescritas em lei. (Parágrafo 2º com redação remanescente do parágrafo
único, renumerado pelo Dec.-lei nº 2.321/87.) Art. 12. O Banco Central do Brasil operará
exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas,
vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de
direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Art. 13. Os encargos e serviços de
competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente,
serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S/A, exceto nos
casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação
dada ao artigo pelo Dec.-lei nº 278/67.) Art. 14. O Banco Central do Brasil será
administrado por uma diretoria de cinco membros, um dos quais será o
presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus
membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada ao
caput pela Lei nº 5.362/67.) § 1º. O presidente do Banco Central do
Brasil será substituído pelo diretor que o Conselho Monetário Nacional
designar. § 2º. O término do mandato, a renúncia
ou a perda da qualidade de membro do Conselho Monetário Nacional
determinam, igualmente, a perda da função de diretor do Banco Central do
Brasil. Art. 15. O regimento interno do Banco
Central do Brasil, a que se refere o inciso XXVII do art. 4º desta Lei,
prescreverá as atribuições do presidente e dos diretores e especificará
os casos que dependerão de deliberação da diretoria, a qual será
tomada por maioria de votos, presente no mínimo o presidente ou seu
substituto eventual e dois outros diretores, cabendo ao presidente também
o voto de qualidade. Parágrafo único. A diretoria se reunirá,
ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do presidente ou a requerimento de, pelo
menos, dois de seus membros. Art. 16. Constituem receita do Banco
Central do Brasil as rendas: I - de operações financeiras e de
outras aplicações de seus recursos; II - das suas operações de câmbio, de
compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda
estrangeira; III - eventuais, inclusive as derivadas
de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação
em vigor. (Redação dada ao caput e incisos pelo Dec.-lei nº 2.376/87.) § 1º. Do resultado das operações de câmbio
de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte
referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira
destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do
Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que
for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo
pelo Dec.-lei nº 2.076/83.) § 2º. A critério do Conselho Monetário
Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que
trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: a) suprimentos específicos do Banco
Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A, concedidos nos termos do § 1º,
do art. 19, desta Lei; b) suprimentos especiais do Banco Central
do Brasil aos fundos e programas que administra. (Parágrafo acrescentado
pelo Dec.-lei nº 2.076/83.) § 3º. O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada
exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º
e as condições para incorporação desses rendimentos à referida
reserva monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Dec.-lei nº 2.076/83.) CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO E
SUBORDINAÇÃO Art. 17. Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras
somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem
estrangeiras. § 1º. Além dos estabelecimentos bancários
oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e
investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a
seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam
às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas
de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que
efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro,
mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de
terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros
quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais,
operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras. § 2º. O Banco Central do Brasil, no
exercício da fiscalização que Ihe compete, regulará as condições de
concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos
com a aplicação da pena (vetado) nos termos desta Lei. § 3º. Dependerão de prévia autorização
do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos
do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas
neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da
lei das Sociedades por ações. SEÇÃO II - DO BANCO DO BRASIL S/A Art. 19. Ao Banco do Brasil S/A competirá,
precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como
instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo
Federal: I - na qualidade de Agente Financeiro do
Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser
atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 1.628, de 20 de
junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro
Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou
rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49
desta Lei. b) realizar os pagamentos e suprimentos
necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis
complementares que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as
quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere
a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de
qualquer natureza ao Tesouro Nacional; c) conceder aval, fiança e outras
garantias, consoante expressa autorização legal; d) adquirir e financiar estoques de produção
exportável; e) executar a política de preços mínimos
dos produtos agropastoris; f) ser agente pagador e receber fora do
País; g) executar o serviço da dívida pública
consolidada; II - como principal executor dos serviços
bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias,
receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer
entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios
civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias,
comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração
e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
adiantamentos, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, as exceções
previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizadas pelo
Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil; III - arrecadar os depósitos voluntários,
à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta
Lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada ao inciso pelo
Dec.-lei nº 2.284/86.) IV - executar os serviços de compensação
de cheques e outros papéis; V - receber, com exclusividade, os depósitos
de que tratam os arts. 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 1º de novembro de
1943, ressalvado o disposto no art. 27 desta Lei; VI - realizar, por conta própria, operações
de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central do
Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VII - realizar recebimentos ou pagamentos
e outros serviços de interesse do Banco Central do Brasil, mediante
contratação na forma do art. 13 desta Lei; VIII - dar execução à política de comércio
exterior (vetado); IX - financiar a aquisição e instalação
da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que
regular a matéria; X - financiar as atividades industriais e
rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, IX, e art. 53
desta Lei; XI - difundir e orientar o crédito,
inclusive as atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária; a) no financiamento das atividades econômicas,
atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País; b) no financiamento das exportações e
importações. § 1º. O Conselho Monetário Nacional
assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S/A,
sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta
Lei. § 2º. Do montante global dos depósitos
arrecadados, na forma do inciso III deste artigo, o Banco do Brasil S/A
colocará à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas
que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que
exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas,
em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo. § 3º. Os encargos referidos no inciso I
deste artigo serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S/A e
a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda. § 4º. O Banco do Brasil S/A prestará
ao Banco Central do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias
para a exata execução desta lei. § 5º. Os depósitos de que trata o
inciso II deste artigo também poderão ser feitos nas Caixas Econômicas
Federais, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário
Nacional. Art. 20. O Banco do Brasil S/A e o Banco
Central do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações
e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários
de que trata o inciso III do art. 4º desta lei. Art. 21. O presidente e os diretores do
Banco do Brasil S/A deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória
capacidade. § 1º. A nomeação do presidente do
Banco do Brasil S/A será feita pelo Presidente da República, após
aprovação do Senado Federal. § 2º. As substituições eventuais do
presidente do Banco do Brasil S/A não poderão exceder o prazo de 30
(trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao
Senado Federal o nome do substituto. § 3º. (vetado). § 4º. (vetado). SEÇÃO III - DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PÚBLICAS Art. 22. As instituições financeiras públicas
são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo
Federal. § 1º. O Conselho Monetário Nacional
regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições
financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação
daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de
recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito
do Governo Federal. § 2º. A escolha dos diretores ou
administradores das instituições financeiras públicas federais e a
nomeação dos respectivos presidentes e designação dos substitutos
observarão o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, desta lei. § 3º. A atuação das instituições
financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta Lei. Art. 23. O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política
de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis nºs 1.628, de 20
de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956. Art. 24. As instituições financeiras públicas
não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições
financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes
na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. As Caixas Econômicas
Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais,
para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento
a que se refere o art. 4º, XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada
no art. 16 desta lei. SEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PRIVADAS Art. 25....................... Nota: O art. 25 e §§ tinham redação
dada pela Lei nº 5.710/71, que foi revogada pela Lei nº 7.565/86, sem
manifestação quanto aos textos do referido artigo. Art. 26. O capital inicial das instituições
financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente. Art. 27. Na subscrição do capital
inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a
realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante
subscrito. § 1º. As quantias recebidas dos
subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis
até a solução do respectivo processo. § 2º. O remanescente do capital
subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser
integralizado dentro de I (um) ano da data da solução do respectivo
processo. Art. 28. Os aumentos de capital, que não
forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de
reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da
reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por
imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo,
os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia. Art. 29. As instituições financeiras
privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta
por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva
Unidade Federada ou Território. § 1º. O Conselho Monetário Nacional
poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste
artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por
grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geo-econômica. § 2º. (Revogado pelo Dec.-lei nº
48/66). Art. 30. As instituições financeiras de
direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de
capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central
do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente,
ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que
forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. (vetado). Art. 31. As instituições financeiras
levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 32. As instituições financeiras públicas
deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação ou a eleição
de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência. Art. 33. As instituições financeiras
privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos
à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e
semelhantes, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, de acordo
com o estabelecido no art. 10, X, desta Lei. Nota: Atual inciso XI. § 1º. O Banco Central do Brasil, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome
do eleito, que não atender às condições a que se refere o art. 10, X,
desta Lei. § 2º. A posse do eleito dependerá da
aceitação a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. Oferecida integralmente a
documentação prevista nas normas referidas no art. 10, X, desta Lei, e
decorrido, sem manifestações do Banco Central do Brasil, o prazo
mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa
à posse. Nota: Atual inciso XI Art. 34. É vedado às instituições
financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - a seus diretores e membros dos
conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como
aos respectivos cônjuges; II - aos parentes, até segundo grau, das
pessoas a que se refere o inciso anterior; III - às pessoas físicas ou jurídicas
que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo
autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando
se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de
transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que
forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; IV - às pessoas jurídicas de cujo
capital participem, com mais de 10% (dez por cento); V - às pessoas jurídicas de cujo
capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos
diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem
como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau. § 1º. A infração ao disposto no
inciso I deste artigo constitui crime e sujeitará os responsáveis pela
transgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo
Penal. § 2º. O disposto no inciso IV deste
artigo não se aplica às instituições financeiras públicas. Art. 35. É vedado ainda às instituições
financeiras: I - emitir debêntures a partes beneficiárias; II - adquirir bens imóveis não
destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos
de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas
vezes, a critério do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As instituições
financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures,
desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada
caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.290/86.) Art. 36. As instituições financeiras não
poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao
seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e
reservas livres. Art. 37. As instituições financeiras,
entidades e pessoas referidas nos arts. 17 e 18 desta Lei, bem como os
corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco
Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes
julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. Art. 38. As instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados. § 1º. As informações e
esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco
Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de
livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter
sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que
deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2º. O Banco Central do Brasil e as
instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder
Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas
em reserva ou sigilo. § 3º. As Comissões Parlamentares de
Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla
investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1.579, de 18
de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das
instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.
(Refere-se a CF/46.) § 4º. Os pedidos de informações a que
se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser aprovados pelo plenário
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de
Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus
membros. § 5º. Os agentes fiscais tributários
do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames
de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver
processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela
autoridade competente. § 6º. O disposto no parágrafo anterior
se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas
instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e
os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão
reservadamente. § 7º. A quebra de sigilo de que trata
este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal
e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 39. Aplicam-se às instituições
financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no
País, as disposições da presente Lei, sem prejuízo das que se contam
na legislação vigente. Art. 40. As cooperativas de crédito não
poderão conceder empréstimos senão a seus cooperados com mais de 30
(trinta) dias de inscrição. Parágrafo único. Aplica-se às seções
de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo. Art. 41. Não se consideram como sendo
operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas
cooperativas agropastoris a seus associados, de bens e produtos destinados
às suas atividades econômicas. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 42. O art. 2º da Lei nº 1.808, de
7 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: "Art. 2º. Os diretores e gerentes
das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. Parágrafo único. Havendo prejuízos, a
responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo
montante". Nota: A Lei nº 1.808/53 foi revogada
pela Lei nº 6.024/74. Art. 43. O responsável pela instituição
financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento
vedado nesta Lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem
prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual
ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo
processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44 desta Lei. Art. 44. As infrações aos dispositivos
desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros
de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente: I - advertência; II - multa pecuniária variável; III - suspensão do exercício de cargos; IV - inabilitação temporária ou
permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições financeiras; V - cassação da autorização de
funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais
ou privadas; VI - detenção, nos termos do § 7º
deste artigo; VII - reclusão, nos termos dos arts. 34
e 38 desta Lei. § 1º. A pena de advertência será
aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação
em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também
nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração
mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de
conformidade com o art. 4º, XII, desta Lei. § 2º. As multas serão aplicadas até
200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre que
as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que
tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for
assinalado pelo Banco Central do Brasil; b) infringirem as disposições desta Lei
relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimento compulsórios,
taxa de fiscalização, serviços e operações, não-atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II
a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); c) opuserem embaraço à fiscalização
do Banco Central do Brasil. § 3º. As multas cominadas neste artigo
serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas
judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês,
contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas
naquele prazo. § 4º. As penas referidas nos incisos
III e IV deste artigo serão aplicadas quando forem verificadas infrações
graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando
da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões
anteriormente punidas com multa. § 5º. As penas referidas nos incisos
II, III e IV, deste artigo, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil
admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional,
interposto dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 6º. É vedada qualquer participação
em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central do
Brasil. § 7º. Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste
artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos,
quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. § 8º. No exercício da fiscalização
prevista no art. 10, VIII, desta Lei, o Banco Central do Brasil poderá
exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários
seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de
escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço
à fiscalização, sujeitos à pena de multa, prevista no § 2º deste
artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. Nota: Atual inciso IX. § 9º. A pena de cassação, referida no
inciso V deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Banco Central do Brasil, nos casos de reincidência específica
de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos
III e IV deste artigo. Art. 45. As instituições financeiras públicas
não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação
vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central do Brasil ou à
liquidação extrajudicial. Parágrafo único. A partir da vigência
desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderão
impetrar concordata. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Ficam transferidas as atribuições
legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio
circulante, inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o
Conselho Monetário Nacional, e (vetado) para o Banco Central do Brasil. Art. 47. Será transferido à
responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo
definitivamente incorporado ao meio circulante, o montante das emissões
feitas por solicitação da Carteira de Redesconto do Banco do Brasil
S.A., e da Caixa de Mobilização Bancária. § 1 º. O valor correspondente à
encampação será destinado à liquidação das responsabilidades
financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A, inclusive as
decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência
desta Lei, mediante aprovação específica do Poder Legislativo, ao qual
será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados. § 2º. Para a liquidação do saldo
remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação
das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco
do Brasil S.A., e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo
submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os
recursos e os meios necessários a esse fim. Art. 48. Concluídos os acertos
financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em
circulação passará a ser do Banco Central do Brasil. Art. 49. As operações de crédito da
União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer outro título
dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas
mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro
Nacional. § 1º. A lei de orçamento, nos termos
do art. 73, § 1º, II, da Constituição Federal, determinará, quando
for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos
do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central do Brasil. (Refere-se a
CF/46.) § 2º. O Banco Central do Brasil,
mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentária
do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional,
com emissão de papel-moeda. § 3º. O Conselho Monetário Nacional
decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em
bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. § 4º. No caso de despesas urgentes e
inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante critérios
suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o
Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem
utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo quando a situação
do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste
artigo. § 5º. Na ocorrência das hipóteses
citadas no parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal, o
Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário
Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça aquisição de letras
do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito
extraordinário que tiver sido decretado. (Refere-se a CF/46.) § 6º. O Presidente da República fará
acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no
parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao
Congresso Nacional, indicando os motivos que tomaram indispensável a
emissão e solicitando a sua homologação. § 7º. As letras do Tesouro Nacional,
colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos
posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício
respectivo. § 8º. Até 15 de março do ano
seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas
no exercício anterior e não resgatadas. § 9º. É vedada a aquisição dos títulos
mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A., e pelas instituições
bancárias de que a União detenha a maioria das ações. Art. 50. O Conselho Monetário Nacional,
o Banco Central do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito
da Amazônia S.A. gozarão dos favores, isenções e privilégios,
inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado
quanto aos três últimos o regime especial de tributação do Imposto de
Renda a que estão sujeitos na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. São mantidos os
favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições
financeiras. Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três)
meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto"
em "pedidos de licença" para efeito de exportação, excetuadas
as referentes às armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos,
objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. Parágrafo único. Quando o interesse
nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional criará o
"visto" ou exigência equivalente. Art. 52. O quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil será constituído de: I - pessoal próprio, admitido mediante
concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita à pena de
nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências; II - pessoal requisitado ao Banco do
Brasil S.A. e a outras instituições financeiras federais, de comum
acordo com as respectivas administrações; III - pessoal requisitado a outras
instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da
Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação
desta Lei. § 1º. O Banco Central do Brasil baixará,
dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o estatuto de seus
funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos
legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e
obrigações que lhes são inerentes. § 2º. Aos funcionários e servidores
requisitados, na forma deste artigo, as instituições de origem lhes
assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser
atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem. § 3º. Correrão por conta do Banco
Central do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam
de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas
rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição. § 4º. Os funcionários do quadro
pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela
legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos
na categoria profissional de bancários. § 5º. Durante o prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da vigência desta Lei, e facultado aos funcionários de
que tratam os incisos II e III deste artigo, manifestarem opção para
transferência para o quadro do pessoal próprio do Banco Central do
Brasil, desde que: a) tenham sido admitidos nas respectivas
instituições de origem, consoante determina o inciso I deste artigo; b) estejam em exercício (vetado) há
mais de 2 (dois) anos; c) seja a opção feita pela diretoria do
Banco Central do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se
Conclusivamente no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da entrega
do respectivo requerimento. Art. 53. (Revogado pela Lei nº
4.829/65). CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 54. O Poder Executivo, com base em
proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada
dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder
Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule
seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação,
indicando as respectivas fontes de recursos. Parágrafo único. A Comissão Consultiva
do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na
elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições
existentes ou que venham a ser criadas, com o objetivo de garantir sua
melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito
rural, inclusive com redução de seu custo. Art. 55. Ficam transferidas ao Banco
Central do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da
Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização
de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito
das cooperativas que a tenham. Art. 56. Ficam extintas a Carteira de
Redescontos do Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Mobilização Bancária,
incorporando-se seus bens, direitos e obrigações ao Banco Central do
Brasil. Parágrafo único. As atribuições e
prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser
exercidas pelo Banco Central do Brasil, sem solução de continuidade. Art. 57. Passam à competência do
Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da
legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central do Brasil e
ao Banco do Brasil S.A., nos termos desta Lei. Parágrafo único. Fica extinta a
Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., passando suas atribuições
e prerrogativas legais ao Banco Central do Brasil. Art. 58. Os prejuízos decorrentes das
operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos
termos desta Lei, bem como os das operações de câmbio contratadas e não
concluídas até a data de vigência desta Lei, pelo Banco do Brasil S.A.,
como mandatário do Governo Federal, serão, na medida em que se
efetivarem, transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo neste
registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional. § 1º. Os débitos do Tesouro Nacional
perante o Banco Central do Brasil, provenientes das transferências de que
trata este artigo, serão regularizados com recursos orçamentários da
União. § 2º. O disposto neste artigo se aplica
também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras
instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham
realizado como mandatárias do Governo Federal. Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil
S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº
2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820,
de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio
exterior (vetado). Art. 60. O valor equivalente aos recursos
financeiros que, nos termos desta Lei, passarem à responsabilidade do
Banco Central do Brasil, e estejam, na data de sua vigência, em poder do
Banco do Brasil S.A., será neste escriturado em conta e em nome do
primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º
do art. 19 desta Lei. Art. 61. Para cumprir as disposições
desta Lei, o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que
seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa
eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão
reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito
do Governo Federal. Art. 62. O Conselho Monetário Nacional
determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições
dos órgãos existentes para o Banco Central do Brasil se processe sem
solução de continuidade dos serviços atingidos por esta Lei. Art. 63. Os mandatos dos primeiros
membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV do art. 6º
desta Lei, serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3
(três), 2 (dois) e 1 (um) anos. Art. 64. O Conselho Monetário Nacional
fixará prazo de até 1 (um) ano de vigência desta Lei para a adaptação
das instituições financeiras às disposições desta Lei. § 1º. Em casos excepcionais o Conselho
Monetário Nacional poderá prorrogar até mais de 1 (um) ano o prazo para
que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo. § 2º. Será de 1 (um) ano, prorrogável,
nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do
estabelecido por força do art. 30 desta Lei. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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