Constituição Federal
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LEGISLAÇÃO Constituição Federal DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar,
que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento
das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias
oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em
atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; II - autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem
como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 13, de 1996). III - as condições para a participação
do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos
anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV - a organização, o funcionamento e
as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas
e privadas; V - os requisitos para a designação de
membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras,
bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - a criação de fundo ou seguro, com
o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações
e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos
da União; VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas
de crédito e os requisitos para que possam ter condições de
operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras. § 1º. A autorização a que se referem
os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos
diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º. Os recursos financeiros relativos
a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,
serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. § 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. |
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