Jurisprudência
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COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - INADMISSIBILIDADE - A
substituição da correção monetária por Comissão de Permanência se
trata de cláusula potestativa pura, sendo manifesta a ilicitude da condição
de ficar sujeita "ao arbítrio de uma das partes" (art. 115 do Código
Civil), essa faculdade, porque são definidas por instituição privada,
em defesa dos interesses dos bancos e não por órgão oficial. (TARS - AC
196255384 - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Terezinha de Oliveira Silva - J.
20.05.97) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cumulação
com correção monetária. Inadmissibilidade. Resolução 1.129/86 do
BACEN. Ilegalidade. Ofensa ao art. 1.061 do CC. A norma administrativa em
questão, ao permitir aos bancos cobrar de seus devedores, por dia de
atraso no pagamento de seus débitos, além dos juros moratórios a comissão
de permanência, criou nova forma jurídica compensatória da mora do
devedor (indenização) não prevista em lei. Cobrada sempre a maior taxa
de juros vigente no período do empréstimo ou a taxa de mercado do dia do
pagamento, a referida comissão não pode, à evidência, ser considerada
mera taxa remuneratória de serviço como assentou o Colendo STF e nem
como instrumento de atualização monetária como tem entendido a
jurisprudência deste estado. (1º TACSP - AC 411.018-7 - 8ª C. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 01.11.89) (RJ
151/74) PROVA - DOCUMENTO - Exeqüente que requer
seja pedido aos bancos da localidade onde tramita a ação, informações
sobre depósitos e bloqueios de dinheiro do executado. Sigilo bancário
irrelevante. Manifesto interesse público (art. 600, IV, do CPC).
Deferimento. (1º TACSP - AI 478.306-8 - 3ª C. - Rel. J. Antônio de Pádua
Ferraz Nogueira - J. 21.05.91) (JTACSP 129/71) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA
CONTRATUAL E JUROS - APELAÇÃO CÍVEL 87195 - Reg. 2383 - PRIMEIRA CÂMARA
- Unânime - Juiz: RUI OCTAVIO DOMINGUES - Julg: 31/05/83 - A lei de
Usura, Decreto n. 22626, de 1933, que fazia parte do sistema legal do
Governo Provisório do regime da Revolução de 1930, completa-se pela lei
que proibia a clausula ouro (e todas as formas de indexação. Com o
regime de 1964 instituiu-se, ao contrario, o regime da cláusula ouro
(todas as formas de indexação são permitidas) e dos juros ilimitados,
tendo em vista uma nova filosofia econômica, dirigida por outros
objetivos e interesses. Só há limitação de cobrança de juros para os
particulares, não para os Bancos e financeiras, tendo em vista altos
interesses do Estado brasileiro. O Decreto n. 22626, de 1933, Lei da
Usura, não esta revogado, mas suas disposições não alcançam os juros,
comissões de permanência, correção monetária, e outros adminículos
do sistema bancário. Dispõe a Sumula do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no tópico n. 596: 'As disposições do Decreto n. 22626/33 não
se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional'. - Ementário : 11/84 - Num. ementa : 21983 GUIA DE RETIRADA DE CONTA-POUPANÇA
FALSIFICADA - RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO - Em princípio,
a responsabilidade pelo pagamento é dos bancos, só elidida mediante
prova de culpa do sacador. Na ausência de culpa de qualquer das partes,
responde a instituição bancária pelo prejuízo do correntista, por se
incluir nos riscos de sua atividade financeira. (TRF 5ª R. - AC 1.599 -
AL - 1ª T. - Rel. Juiz Francisco Falcão - DJU 04.07.91). SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS
BANCOS S/A - DANO MORAL - ABALO DE CRÉDITO. - Dano moral. Abalo de crédito.
Protesto indevido. E publica e notória a devastação que produz na
imagem da pessoa (física ou jurídica) a inserção do seu nome no rol
dos "maus pagadores" em firma que presta serviços de informação
aos Bancos. Aplicação do art. 334, I, CPC. Solidariedade passiva entre o
Banco (por defeito do serviço) e o credor (culpa "in eligendo").
Elevação da condenação ao quádruplo do valor do título cujo protesto
indevido foi tirado. Provimento parcial. (TARS - APC 193.093.432 - 9ª
CCiv. - Rel. Juiz Breno Moreira Mussi - J. 29.06.1993) MUTUO. JUROS. TAXA DE REFERENCIA. - Cédula
rural pignoratícia. Taxa de juros flutuante, com reajuste a cada sessenta
dias. Impossibilidade por contrariar disposições de Lei disciplinadora
do crédito agrícola. Inadmissível, por afronta aos termos da Lei
disciplinadora do crédito rural, a previsão de juros flutuantes, reajustáveis
a cada sessenta dias. Incabível previsão contratual quanto a ser a taxa
de juros estabelecida de acordo com os índices divulgados pela ANBID,
entidade vinculada aos bancos, a par de serem expressão de pratica de
juros destinadas a captação de recursos. Cláusula impressa no verso do
contrato tipo que não pode ensejar conclusão quanto a uma livre e espontânea
negociação entre as partes. Apelação desprovida. (TARS - APC
194.004.321 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Adiers - J. 05.05.1994) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Código
de Defesa do Consumidor. Bancos. Clausula penal. Limitação em 10%. 1) Os
Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo
3, parágrafo segundo, estão submetidos as disposições do Código de
Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem
recebido através da operação bancaria, transferindo-o a terceiros, em
pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como
consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2) A limitação da
cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926.33), e tem
sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do artigo
924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1, do
CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários.
Recurso não conhecido. (TARS - RES
57.974 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar - J. 25.04.1995) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 2. TUTELA ANTECIPADA. QUANDO CABE. 3. JUROS. PERCENTUAL. LIMITE. - Tutela antecipada - Ação ordinária - Liminar para obstar protesto de contrato bancário e inclusão de nome de devedor em serviço de proteção aos bancos - Possibilidade. se o entendimento que se adota e no sentido de que a cobrança de juros acima de 12% ao ano e ilegal, a pretensão do devedor de não se ver protestado por contratos bancários que cobrem juros acima desse patamar, ou a inclusão de seu nome no sistema de proteção aos bancos, e legitima e deve ser concedida antecipadamente. agravo provido. (TARS - AGI 195.160.692 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Wellington Pacheco Barros - J. 14.12.1995) |
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