Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990
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Código
de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 DOS
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes. §
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. §
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele. §
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas. §
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público. §
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores. DAS
INFRAÇÕES PENAIS Art.
61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes. Art.
72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa. Art.
73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. |
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