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Seguros Obrigatórios - Penalidades por Não-Contratação

Deliberação SUSEP 7-97

Dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 005/97 e dá outras providências.

 

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

(DOU 02.09.97, rep. DOU 26.09.97)

Dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 005/97 e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto pelo Decreto nº 96.904, de 03 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º. Esta Deliberação rege o processo administrativo para aplicação de penalidades às sociedades seguradoras e de capitalização, aos corretores de seguros ou de capitalização ou seus prepostos, às entidades abertas de previdência privada e corretores de planos previdenciários e de vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros obrigatórios, ou que, de qualquer forma, realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP.

Art. 2º. Nos processos administrativos, os atos e termos conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 3º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na localidade em que corra o processo ou deva ser praticado o ato aprazado.

Art. 4º. O processo administrativo para aplicação de penalidade tem início com o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia.

§ 1º. A Representação e a Denúncia serão instruídas por prova material da infração ou indicação dos elementos que a caracterizem.

§ 2º. A reclamação, a solicitação de providências, a consulta e petições assemelhadas somente serão caracterizadas como denúncia quando contiverem alegações ou indícios de violação de lei ou norma por parte de agente do mercado.

Art. 5º. O Auto de Infração será lavrado por servidor habilitado para o exercício da Fiscalização da SUSEP e homologado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - a data da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. O Auto de Infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do autuado ou de testemunhas.

Art. 6º. A Representação será lavrada por servidor da SUSEP e homologada pelo chefe imediato, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do representado;

II - a descrição do fato;

III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

IV - a assinatura do representante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 7º. A Denúncia apresentada à SUSEP será encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DEFIS e lá reduzida a termo, que, obrigatoriamente, conterá a qualificação do denunciado e a descrição do fato, acrescidos da qualificação e endereço do denunciante ou de seu representante legal.

Art. 8º. A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Auto de Infração ou Denúncia, bem como a intimação do autuado ou denunciado para apresentação de defesa, competem ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 9º. A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Representação, bem como a intimação do representado para apresentação de defesa, competem ao órgão que lavrou a Representação.

Art. 10. Caberá aos Departamentos e Representações Regionais praticar os atos previstos nos artigos 8º e 9º, relativamente aos processos administrativos originados por Auto de Infração ou Denúncia ali iniciados.

Art. 11. Far-se-ão as intimações:

I - por via postal, com prova de recebimento; ou

II - por edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.

§ 1º. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º. O edital deverá conter a qualificação do intimado, a descrição resumida do fato, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e o endereço no qual o intimado deverá apresentar a sua defesa.

Art. 12. A intimação conterá, obrigatoriamente:

I - cópia do Auto de Infração, da Representação ou da Denúncia;

II - o prazo fixado para manifestação do intimado;

III - a advertência quanto à certificação de revelia em caso de descumprimento do prazo para manifestação;

IV - o endereço em que o intimado deverá apresentar sua manifestação; e

V - o local, a data de expedição e a assinatura da autoridade expedidora, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 13. Considerar-se-ão feitas as intimações:

a) na data de seu recebimento, por via postal, aposta no comprovante de recebimento; ou

b) na data de publicação do edital.

§ 1º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo intimado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital.

§ 2º. Será admitida a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até o julgamento pelo Conselho Diretor.

Art. 14. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do intimado, o órgão que deu origem ao processo elaborará relatório circunstanciado, observando a ordem cronológica dos fatos, o resumo do libelo, a análise das alegações e a descrição e a avaliação das provas coligidas, e opinará, fundamentada e conclusivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à Procuradoria Geral - PRGER.

§ 1º - O processo iniciado em Departamento Regional ou Representação Regional será encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, remeterá os autos à Procuradoria Geral - PRGER, após ratificar ou sanear os procedimentos adotados pelo órgão de origem e providenciar a inserção dos dados de identificação processual no Sistema de Atendimento ao Público - SAP.

§ 2º. No caso específico de processo originado em Departamento Regional ou Representação Regional em que esteja lotado Procurador Autárquico, este deverá manifestar-se, nos autos, por meio de parecer, encerrando-se, assim, a fase de análise, que precede o encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para os demais procedimentos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15. A Procuradoria Geral - PRGER se manifestará por meio de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a remessa dos autos ao Gabinete do Superintendente.

Parágrafo único. Reduzir-se-á o prazo previsto no caput deste artigo para 5 (cinco) dias, quando da existência de orientação jurídica anteriormente firmada sobre a matéria em exame, que, neste caso, deverá ser citada e anexada aos autos, por cópia.

Art. 16. Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete promover a distribuição dos processos aos Diretores da Autarquia, para relatoria, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. A distribuição dos processos obedecerá a critério de sorteio, cabendo ao Diretor Relator sorteado proferir seu voto em Sessão Plenária do Conselho Diretor.

Art. 17. O Diretor Relator ou o Conselho Diretor poderá determinar a realização de diligências, quando entendê-las necessárias para a melhor deliberação sobre a matéria, fixando prazo para o seu cumprimento.

§ 1º. Os processos baixados em diligências terão prioridade de encaminhamento sobre todos os demais em tramitação na Autarquia.

§ 2º. No caso de diligência que exija nova manifestação por parte de qualquer dos interessados, estes deverão ser notificados de que o não encaminhamento das respostas requeridas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ensejará a preclusão de seu direito de se manifestar.

Art. 18. A decisão do Conselho Diretor será lavrada em Termo de Julgamento, a ser juntada aos autos, contendo os nomes dos interessados, as razões de decidir e, se for o caso, os dispositivos legais ou regulamentares violados e a penalidade aplica.(cfe. publicação oficial)

Parágrafo único. Os erros materiais, porventura existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados.

Art. 19. Após a decisão final do Conselho Diretor serão os autos baixados ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procederá as devidas comunicações aos interessados e anotações, abrindo prazo para a apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 20. No caso de constatação, por parte do Conselho Diretor, de indícios da prática de ilícito penal na matéria julgada, compete ao Procurador Geral remeter ao Ministério Público, por cópia, o inteiro teor dos autos do processo administrativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A constatação de indícios da prática de ilícito de natureza fiscal ou tributária ensejará, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste artigo, a remessa de cópia do inteiro teor dos autos do processo administrativo à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo.

Art. 21. Cientificados os interessados da decisão do Conselho Diretor, o apenado poderá interpor recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, acompanhado da comprovação do depósito garantidor da penalidade pecuniária imposta, quando for o caso.

Art. 22. Caberá ao Diretor Relator da decisão recorrida elaborar as contra-razões do recurso interposto, a serem juntadas aos autos e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 23. Transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, retornarão os autos ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para as providências necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP são consideradas definitivas e irrevogáveis, na esfera administrativa.

Art. 24. Os Chefes de Departamento, o Chefe do Gabinete e o Procurador Geral, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e demais procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 1º. Compete à Auditoria da SUSEP verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 2º. O servidor da SUSEP que praticar qualquer ato processual fora dos prazos fixados nesta Deliberação deverá justificar, nos autos, as razões específicas do atraso.

§ 3º. Os prazos estabelecidos nesta Deliberação não conferem direito subjetivo a qualquer dos interessados, quanto à validade do processo administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. O procedimento e a competência para a prática dos atos descritos nessa Deliberação estão regidos pelo disposto na Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997.

Art. 26. O processo administrativo para aplicação de penalidades, que não contenha decisão de primeira instância lavrada até esta data, será instruído e julgado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 27. O processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada até o dia 14 de julho de 1997, contenha recurso tempestivamente interposto, será encaminhado ao Conselho Diretor, para ratificação ou retificação do julgamento realizado pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Parágrafo único. Os interessados serão notificados da decisão do Conselho Diretor, por meio de intimação expedida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, expressamente, informará ao apenado, se houver, seu direito de recorrer ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o prazo que terá para apresentação do recurso.

Art. 28. Será considerada transitada em julgado a decisão exarada em processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 14 de julho de 1997, não contenha recurso interposto.

Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO


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