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Circular SUSEP nº 21/ 1995

Circular SUSEP nº 21, de 15 de dezembro de 1995

(DOU 03.01.96)

Dá nova redação ao item 1 do capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, que trata das GARANTIAS DO SEGURO.

O Superintendente da Superintendência de Seguro Privado - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

Considerando o disposto na Resolução CNSP nº 031/94, de 22.12.94 e na Circular nº. 05/89, de 09.03.89, resolve:

Art. 1º. - Dar nova redação ao item 1 do Capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, de 09.03.89, como se segue:

"1 - GARANTIAS DO SEGURO

As Garantias do seguro poderão ser as seguintes:

1 - Despesas Hospitalares

2 - Despesas Médicas nos casos de Internação Hospitalar

3 - Pequenas Cirurgias e Tratamentos Ambulatoriais

4 - Consultas Médicas

5 - Exames Complementares

6 - Tratamentos Fisioterápicos

7 - Partos

8 - Tratamento Dentário

9 - Outras Coberturas e/ou Despesas devidamente dimensionadas, observando-se o disposto no subitem 10.3, do art. 10.

1.1 - O seguro poderá abranger uma ou mais das garantias citadas."

Art. 2º. - Deverão ser encaminhadas, para análise desta SUSEP, as Condições Gerais e Notas Técnicas referentes a planos, cujas coberturas se adeqüem ao disposto no art. 1º. desta Circular.

Art. 3º. - A comercialização dos planos de seguro de Reembolso de Assistência Médica e/ou Hospitalar com a terminologia de "Seguro Saúde" só poderá ser utilizada em planos que contenham, no mínimo, as três primeiras garantias enumeradas no número 1 do art. 1º. desta Circular.

Parágrafo único. A comercialização com coberturas menos abrangentes deverá ser realizada exclusivamente sob a denominação da cobertura específica.

Art. 4º. - Os planos aprovados com base nesta Circular deverão conter cláusula específica referenciado o disposto no § 1º. do art. 7º. da Resolução CNSP nº. 31/94.

Art. 5º. - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO SEROA DE ARAÚJO CORIOLANO


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