Circular SUSEP nº 21/ 1995
|
Circular SUSEP nº 21, de 15 de dezembro de 1995 (DOU 03.01.96) Dá nova redação ao item 1 do capítulo II do Anexo da Circular
SUSEP nº 05/89, que trata das GARANTIAS DO SEGURO. O Superintendente da Superintendência de Seguro Privado - SUSEP, na
forma do disposto no art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966; Considerando o disposto na Resolução CNSP nº 031/94, de 22.12.94
e na Circular nº. 05/89, de 09.03.89, resolve: Art. 1º. - Dar nova redação ao item 1 do Capítulo II do Anexo da
Circular SUSEP nº 05/89, de 09.03.89, como se segue: "1 - GARANTIAS DO SEGURO As Garantias do seguro poderão ser as seguintes: 1 - Despesas Hospitalares 2 - Despesas Médicas nos casos de Internação Hospitalar 3 - Pequenas Cirurgias e Tratamentos Ambulatoriais 4 - Consultas Médicas 5 - Exames Complementares 6 - Tratamentos Fisioterápicos 7 - Partos 8 - Tratamento Dentário 9 - Outras Coberturas e/ou Despesas devidamente dimensionadas,
observando-se o disposto no subitem 10.3, do art. 10. 1.1 - O seguro poderá abranger uma ou mais das garantias
citadas." Art. 2º. - Deverão ser encaminhadas, para análise desta SUSEP, as
Condições Gerais e Notas Técnicas referentes a planos, cujas coberturas
se adeqüem ao disposto no art. 1º. desta Circular. Art. 3º. - A comercialização dos planos de seguro de Reembolso de
Assistência Médica e/ou Hospitalar com a terminologia de "Seguro Saúde"
só poderá ser utilizada em planos que contenham, no mínimo, as três
primeiras garantias enumeradas no número 1 do art. 1º. desta Circular. Parágrafo único. A comercialização com coberturas menos
abrangentes deverá ser realizada exclusivamente sob a denominação da
cobertura específica. Art. 4º. - Os planos aprovados com base nesta Circular deverão
conter cláusula específica referenciado o disposto no § 1º. do art. 7º.
da Resolução CNSP nº. 31/94. Art. 5º. - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO SEROA DE ARAÚJO CORIOLANO |
|