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Circular SUSEP nº 15/1997

Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996

 

Seguros Obrigatórios - Penalidades por Não-Contratação - Deliberação SUSEP 07/1997

 

 

Circular SUSEP nº 15, de 27 de outubro de 1997 - (dou 07.11.97)

Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º. Incluir, no artigo 4º da Circular SUSEP 03/96, publicada no DOU de 03.04.96, parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os títulos de capitalização, opcionalmente, poderão ser estruturados em séries superiores a 1.000.000 (hum milhão) de unidades por série.

I - Nesta hipótese, o valor máximo por sorteio de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido deverá ser reduzido na proporção inversa ao acréscimo por série.

II - Dos valores destinados ao custeio dos sorteios, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser diluídos, proporcionalmente, em extrações ao longo da vigência dos títulos."

Art. 2º. Dar a seguinte redação ao caput do art. 16 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Art. 16. As parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das mensalidades pagas."

Art. 3º. Incluir novo parágrafo no art. 16 da Circular SUSEP nº 03/96, com a seguinte redação:

"§ 5º. Nos planos em que não haja sorteio, as parcelas destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada mensalidade paga."

Art. 4º. Dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 18 da Circular SUSEP nº 03/96:

"Parágrafo único. O resgate antecipado por sorteio ou resgate ao final do prazo de capitalização deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática."

Art. 5º. Revogar o inciso V do art. 23 da Circular SUSEP nº 03/96.

Art. 6º. As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar planos já aprovados que não atendam à presente Norma, após 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Circular.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará as Sociedades de Capitalização às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14/95, de 08 de novembro de 1995, e na Resolução CNSP nº 05/97, de 25 de junho de 1997.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO


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