Circular SUSEP nº 15/1997
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Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996 Seguros Obrigatórios - Penalidades por Não-Contratação -
Deliberação SUSEP 07/1997 Circular SUSEP nº 15, de 27 de outubro de 1997 - (dou 07.11.97) Altera a Circular SUSEP nº3 de 1996 O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
na forma do disposto no art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 261,
de 23 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º. Incluir, no artigo 4º da Circular SUSEP 03/96, publicada
no DOU de 03.04.96, parágrafo com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os títulos de capitalização,
opcionalmente, poderão ser estruturados em séries superiores a 1.000.000
(hum milhão) de unidades por série. I - Nesta hipótese, o valor máximo por sorteio de 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido deverá ser reduzido na proporção inversa
ao acréscimo por série. II - Dos valores destinados ao custeio dos sorteios, pelo menos 30%
(trinta por cento) deverão ser diluídos, proporcionalmente, em extrações
ao longo da vigência dos títulos." Art. 2º. Dar a seguinte redação ao caput do art. 16 da Circular
SUSEP nº 03/96: "Art. 16. As parcelas destinadas à formação da provisão
matemática deverão corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento)
da média das mensalidades pagas." Art. 3º. Incluir novo parágrafo no art. 16 da Circular SUSEP nº
03/96, com a seguinte redação: "§ 5º. Nos planos em que não haja sorteio, as parcelas
destinadas à formação da provisão matemática deverão corresponder,
no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada mensalidade
paga." Art. 4º. Dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 18
da Circular SUSEP nº 03/96: "Parágrafo único. O resgate antecipado por sorteio ou resgate
ao final do prazo de capitalização deverá corresponder a 100% (cem por
cento) da provisão matemática." Art. 5º. Revogar o inciso V do art. 23 da Circular SUSEP nº 03/96. Art. 6º. As Sociedades de Capitalização não poderão
comercializar planos já aprovados que não atendam à presente Norma, após
90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Circular. Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Circular sujeitará as
Sociedades de Capitalização às penalidades previstas na Resolução
CNSP nº 14/95, de 08 de novembro de 1995, e na Resolução CNSP nº
05/97, de 25 de junho de 1997. Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO |
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