Resolução SUSEP 14/1995
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Seguros Obrigatórios - Penalidades às
Instituições Financeiras – Resolução SUSEP 14/1995 Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem
os seguros obrigatórios. Resolução SUSEP 14-95 RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995 - (DOU 08.11.95) Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem
os seguros obrigatórios. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 26
do Regimento Interno aprovado pela Resolução do CNSP nº 14/91, de
03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, no capítulo
V da Lei 4.594, de 29.12.64, no capítulos III do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 56.903, de 24.09.65, nos capítulos IX e X do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13.03.67, no art. 4º do Decreto-Lei
nº 261, de 28.02.67, e no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435/77 e, o
que consta do Processo CNSP nº 003/91, de 12.08.91, resolveu: Art. 1º. Aprovar as anexas Normas para aplicação de penalidades
às Sociedades Seguradoras e de Capitalização, aos Corretores de Seguros
e de Capitalização ou seus prepostos, às Entidades de Previdência
Privada Aberta e Corretores de Planos Previdenciários e de Vida e às
pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros
legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações no âmbito de
fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização. Art. 2º. As normas processuais aplicam-se aos processos em curso na
SUSEP. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução CNSP nº 16/91, bem como todas as disposições em
contrário. Marcio Serôa de Araujo Coriolano Superintendente |
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