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Resolução SUSEP 14/1995

Seguros Obrigatórios - Penalidades às Instituições Financeiras – Resolução SUSEP 14/1995

Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem os seguros obrigatórios.

 

 

Resolução SUSEP 14-95

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995 - (DOU 08.11.95)

Dispõe sobre as penalidades àquelas entidades que não contratarem os seguros obrigatórios.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução do CNSP nº 14/91, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, no capítulo V da Lei 4.594, de 29.12.64, no capítulos III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.903, de 24.09.65, nos capítulos IX e X do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13.03.67, no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.67, e no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435/77 e, o que consta do Processo CNSP nº 003/91, de 12.08.91, resolveu:

Art. 1º. Aprovar as anexas Normas para aplicação de penalidades às Sociedades Seguradoras e de Capitalização, aos Corretores de Seguros e de Capitalização ou seus prepostos, às Entidades de Previdência Privada Aberta e Corretores de Planos Previdenciários e de Vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização.

Art. 2º. As normas processuais aplicam-se aos processos em curso na SUSEP.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNSP nº 16/91, bem como todas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano Superintendente


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