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Circular SUSEP nº 11/1995

Recadastramento de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Entidades Abertas de Previdência - Circular SUSEP nº 11/1995

Dá nova redação ao art. 5º da Circular SUSEP nº 24, de 19.10.94.

Circular SUSEP nº 21, de 15 de dezembro de 1995

Dá nova redação ao item 1 do capítulo II do Anexo da Circular SUSEP nº 05/89, que trata das GARANTIAS DO SEGURO.

 

Circular Susep nº 11, de 06 de julho de 1995

(DOU 10.07.95)

Dá nova redação ao art. 5º da Circular SUSEP nº 24, de 19.10.94.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, alínea b, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao artigo 5º da Circular SUSEP nº 024, de 19 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. As Sociedade Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 31.07.95, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem aos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros dos Ramos Elementares, de Vida, de Capitalização e de Previdência Privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular.

§ 1º. A restrição prevista no caput deste artigo tornar-se-á sem efeito, a partir do momento em que o corretor providenciar o seu recadastramento.

§ 2º. Não constitui prova de recadastramento, a partir de 31.07.95, a exibição de protocolo para aquele fim, ficando as Sociedades obrigadas ao pagamento de comissões somente àqueles corretores que figurarem nas relações de corretores recadastrados e os novos cadastrados, e/ou apresentarem a nova Carteira ou Cartão de Identidade Profissional com numeração instituída de conformidade com o que dispõe o art. 9º desta Circular.''

Art. 2º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano


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