Decreto Lei Nº 073/1966
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Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País
ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei. Art. 2º. O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos
neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos
contratos de seguro. Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros
de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e
garantias. Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste
Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela
legislação especial pertinente. Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema
de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e
fortalecer as relações econômicas do mercado. Art. 5º. A política de seguros privados objetivará: I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições
operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e
social do País; II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos
resultados do intercâmbio de negócios com o exterior; III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro,
condicionando autorização para o funcionamento de empresas e firmas
estrangeiras a igualdade de condições no País de origem; IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras; V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras; VI - Coordenar a política de seguros com a política de
investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos
para as políticas monetárias, crediticias e fiscal. Art. 6º. A colocação e resseguros no exterior será limitada aos
riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos
interesses nacionais. CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS Art. 7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política
de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as
operações no mercado nacional. Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas
pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com
emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo
seguinte. Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão
de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. § 1º. O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo,
padronizando as cláusulas e os impressos necessários. § 2º. Não se aplicam a tais seguros as disposições do art.
1.433 do Código Civil. Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no
artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação,
constitui presunção juris tantum. § 1º. Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco
coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao
segurado ou beneficiário. § 2º. Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência
de Circunstâncias relativas ao objeto ou interesse segurado cujo
conhecimento prévio influiria na sua aceitação na taxa de seguro, para
exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nesta
hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade
Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida. § 3º. A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto
ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a
contratação de seguros na forma do disposto no art. 10 exonera a
Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. § 4º. É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o
mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado
mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de
pessoas. Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá
a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando
suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais
encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de
seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência
do sinistro. Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita
rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia
sua eficácia e validade além das situações previstas em lei. Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula
de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência
atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na
forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 15. A critério do CNSP, o Governo Federal poderá assumir
riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que
interessem à economia e segurança do País. Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir
os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação
que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições
compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a
finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à
cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus
recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP. Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído; a) Dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas
operações dos seguros de crédito rural, seus resseguros e suas
retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP; b) Dos recursos previstos no art. 23, parágrafo 3º deste
Decreto-lei; c) Por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir
do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para
cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. Art. 18. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito
Rural enumeradas no art. 7º da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965,
que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os
contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e
automaticamente, § 1º. O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP,
sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de
que trata este artigo. § 2º. O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do
financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como
beneficiária até a concorrência de seu crédito. Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária
irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais. Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios
os seguros de: a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de vias fluviais, lacustre e marítima, de aeronaves e dos
transportadores em geral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.194,
de 19.12.74) c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas
por danos a pessoas ou coisas; d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de
instituições financeiras públicas; e) Garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e
construtor de imóveis; f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil,
inclusive obrigação imobiliária; g) Edifícios divididos em unidades autônomas; h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas,
situados no País ou nele transportados; i) Crédito rural; j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP,
ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Alínea com a redação
dada pelo Decreto-lei nº 826, de 05.09.69). l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não (Alínea
acrescentada pela lei nº 6.194, de 19.12.74). Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o
estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e
manutenção do seguro. § 1º. Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa
que contrata seguro por conta de terceiros, quando acumular a condição
de beneficiário. § 2º. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos
segurados. § 3º. O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do
estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou
modalidade de seguro. § 4º. O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos
prazos devidos sujeitará o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de
importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem
prejuízo da ação penal que couber (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
5.627, de 01.12.70). Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão
realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas a firmas
individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo
mediante aplicação da parcela de crédito, que foi concedido, no
pagamento dos prêmios em atraso. Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo
Poder Público é indispensável comprovar o pagamento dos seguros
legalmente obrigatório. Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos
do Poder Público da administração direta e indireta bem como os de bens
de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão
contratados diretamente com a Sociedade Seguradora nacional que for
escolhida mediante sorteio. § 1º. Nos casos de seguros não tarifados a escolha da Sociedade
Seguradora será feita por concorrência pública. § 2º. Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB
determinará anualmente, as faixas de cobertura do mercado nacional para
cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das
Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras
e o índice de resseguro que comportarem. § 3º. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros
previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem
admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro
Rural. Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades anônimas
ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente
em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre
nominativas. Art. 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência,
nem poderão impetrar concordata. Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de
cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das
reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as
diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras
obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e
liquidez. Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula
de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas
reservas nas condições estabelecidas neste artigo. Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos
segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens
especiais que importem dispensa ou redução de prêmio. Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado
por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões
proferidas com inobservância deste preceito. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
ao qual compete privativamente; I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; II - Regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este
Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre
tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros; V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem
observadas pelas Sociedades Seguradoras; VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a
periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição
e realização; VII - Estabelecer as diretrizes das operações de resseguro; VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em
que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente
promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos
especificados neste Decreto-lei; X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a
funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às
que vigorarem nos Países da Matriz, em relação às Sociedades
Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem
estabelecer-se. XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades
Seguradoras, como fixação dos limites legais e técnicos das operações
de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de
corretor; XIII - Corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-lei,
de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia; XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o
respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de
suas Comissões Consultivas; XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. Art. 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros: I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente; II - Ministro da Fazenda ou seu representante; III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu
representante; IV - Ministro da Saúde ou seu representante; V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante; VI - Ministro da Agricultura ou seu representante; VII - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina; X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo
Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das
qualificações pessoais necessárias, como mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo
de 2 (dois) anos. § 1º. O CNSP deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo
de seis (6) membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados
neste artigo, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. § 2º. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído
pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste
artigo. § 3º. A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o
controle deste. Art. 34. Com audiência obrigatória das deliberações relativas às
respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as
seguintes Comissões Consultivas: I - De Saúde; II - Do Trabalho; III - Do Transporte; IV - Mobiliária e de Habitação; V - Rural; VI - Aeronáutica; VII - De Crédito; VIII - De Corretores. § 1º. O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde
que ocorra justificada necessidade. § 2º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões
Consultivas serão reguladas pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar
os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades
participantes delas. CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SEÇÃO I Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria
e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com
autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que o Poder Executivo a fixe, em
definitivo, em Brasília. Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política
traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização,
funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição,
organização, fusão, encampação, grupamento, transferência de
controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras,
opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação
das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a
serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de
conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem
como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores
obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital
vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e
estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o
exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições
regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem
cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um
Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação
do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições
definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em
Portaria do mesmo Ministro. Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu
Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Artigo e parágrafo com redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.67) SEÇÃO III Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos
mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da
direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação
de serviços técnicos ou de natureza especializada. Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela Legislação
Trabalhista e os seus níveis serão fixados pelo Superintendente, com
observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada ao
"caput" e parágrafo único pelo Decreto-lei, nº 168, de
14.02.67). SEÇÃO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações
financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, será
destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP. Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP: I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP; II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais; III - juros de depósitos bancários; IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo
previsto no art. 16; V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas
atividades. CAPÍTULO VI - DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL SEÇÃO I - DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E
COMPETÊNCIA Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de
personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia
administrativa e financeira. Parágrafo único. O IRB será representado em juízo, ou fora dele
por seu Presidente e responderá no foro comum. Art. 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro
e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de
seguro, segundo as diretrizes do CNSP. Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações
escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto,
representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 43. O capital do IRB será de NCr$ 7.000.000,00 (sete
milhões de cruzeiros novos) divididos em 700.000 (setecentas mil) ações
no valor unitário de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), das quais 50%
(cinqüenta por cento) de propriedade das entidades federais de previdência
social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinqüenta
por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B"). § 1º. O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações
ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção
monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico
e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio. § 2º. As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos
e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe
"B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor
do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras. § 3º. A transferência de ações poderá ocorrer entre acionistas
da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico
do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das
reservas, fundos e provisões do Instituto." Art. 44. Compete ao IRB: I - na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e
retrocessão: a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e
retrocessão; b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do
exterior; c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte; d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação
não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura; e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações
cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias; f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão
integral de seguros; g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os
critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro; h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não
retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da
capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do
País convenha aos interesses nacionais; i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros
amigáveis ou judiciais; j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional
de seguros. II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de
seguro, dentre outras atividades: a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos
em seguro; b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e deles
participar; c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas; d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e
aeronaves, vistoriadores e corretores; e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos; f) publicar revistas especializadas e outras obras de natureza técnica. Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro,
destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e
resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades
Seguradoras participantes do mercado nacional. Parágrafo único. As Bolsas de Seguro poderão ser criadas nas
Capitais dos Estados por ato do CNSP, mediante propostas do IRB. SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de
Administração e a Diretoria. § 1º. O Conselho de Administração é composto por seis membros,
eleitos pela Assembléia Geral, sendo: I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre eles: a) o Presidente do Conselho. b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho: II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações
preferenciais. IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores
de ações ordinárias. § 2º. A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o
Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo
Conselho de Administração. § 3º. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com
a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será
facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de
Administração do IRB. § 4º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do
IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482,
de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 46. A administração do IRB compreenderá: I - a Presidência; II - o Conselho Técnico - CT; III - o Conselho Fiscal - CF." Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros
efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em
separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas
detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto
restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de
ação. Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias
permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações
preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para
o Conselho Fiscal do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de
13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 47. Os estatutos fixarão a competência e as atribuições
do Presidente e do Conselho Técnico." Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de
Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 48. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República
e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio. Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus
impedimentos haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República
dentre os Conselheiros que representem os acionistas da Classe
"A"." Art. 49. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis
membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre
escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da
classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe
"B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos
na administração das Sociedades Seguradoras. § 1º. Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto. § 2º. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe
"B" terão mandato de dois anos. § 3º. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o
Presidente do IRB." Art. 50. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 50. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação
pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos
respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação,
culpa ou dolo com que desempenharem suas funções." Art. 51. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 51. Os Estatutos disporão sobre os vencimentos e as
gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando
também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros;" Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 52. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do
Conselho Técnico do IRB: a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou
genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido
conselho; b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade
Seguradora de que faça parte de algum membro efetivo ou suplente dos
Conselhos Técnicos ou Fiscal." Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois
representantes dos acionistas da classe "A" e um representante
dos da Classe "B", cada um com o respectivo suplente. § 1º. O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática
estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do art. 52,
ambos deste Decreto-lei. § 2º. Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria
e do Comércio." Art. 54. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.97) Nota: Assim dispunha o artigo revogado: "Art. 54. Os estatutos fixarão a competência do CF e a
remuneração dos seus membros." SEÇÃO III - DO PESSOAL Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos
Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos,
vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis. § 1º. A nomeação para cargo em comissão será feita pelo
Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico. § 2º. É permitida a contratação de pessoal destinado a funções
técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção,
transporte, higiene e limpeza. § 3º. Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos
decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação
nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplicação
da legislação do trabalho. § 4º. Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro
aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente. SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão,
segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes
traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros
previstos no art. 20 do Capítulo III deste Decreto-lei. Art. 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e
reservas e, subsidiariamente, a da União. Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em
princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios. Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive
deles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades
Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias. Art. 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas
Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País. § 1º. A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e
modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das
obrigações estabelecidas neste artigo. § 2º. Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta
o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica
e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras. Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades
Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de
sinistros. § 1º. No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras
ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 (trinta)
dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização
dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previsto, neste parágrafo. § 2º. Os diretores e administradores das sociedades seguradoras
respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo
anterior. Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a
manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder
subsidiariamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do
IRB. § 1º. O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva
técnica. § 2º. O FGR será constituído pela transferência anual de
percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, na forma e nas
condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência
para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades
Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB. § 3º. O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB,
sobre o qual este abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus
créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras. Art. 63. Todas as informações e demais esclarecimentos necessários
às operações do IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas
autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitados. Art. 64. Para a realização da política de seguros estabelecida
pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro
Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão
os meios para a efetivação de suas operações no exterior. SEÇÃO V - DAS LIQUIDAÇÕES DE SINISTROS Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões
do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras. Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando
ele houver homologado o acordo relativo à indenização e autorizado
previamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas
na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte
correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito
regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que
lhes couber no sinistro. Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações
de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. § 1º. A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação,
se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar
o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação
da medida processual. § 2º. O IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade
Seguradora. § 3º. O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo
montante assumido em resseguro. § 4º. Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença,
não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade
Seguradora e do IRB. § 5º. Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se
não houver acordo com as Sociedades Seguradoras. § 6º. As sentenças proferidas com inobservância do disposto no
presente artigo serão nulas. Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão
a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou
judiciais de sinistros. SEÇÃO VI - DO BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Art. 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias
à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas
ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras. Parágrafo único. As reservas, fundos e provisões, constituídas
pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram como lucros, para
efeitos fiscais. Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as
necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB
serão distribuídos da seguinte forma: a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva
suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital,
deverá ser, no mínimo de vinte por cento; b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior
a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB
conforme deliberação do CT; c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao
Presidente e aos demais membros da administração e servidores. Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da
seguinte forma: a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para
difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT; b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência
Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da
classe "A"; c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas
Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que
tenham efetuado com o IRB; d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao
Ministério da Saúde, para o combate às endemias. CAPÍTULO VII - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS SEÇÃO I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação
geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do
presente Decreto-lei. Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer
outro ramo de comércio ou indústria. SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através
de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante
requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado
por intermédio da SUSEP. Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade
terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o
cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato
da autorização. Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será
expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras
dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio,
ouvidos SUSEP e o CNSP. SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros
para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos,
tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter
responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela
SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta: a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras; b) as condições técnicas das respectivas carteiras; c) o resultado de suas operações com o IRB. § 1º. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB
as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de
operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP. § 2º. Não haverá cobertura de resseguro para as
responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com
as normas e instruções em vigor. Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios
fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas. Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será
feita exclusivamente por intermédio do IRB. Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos
seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas
no País. Art. 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros
mediante prévia e expressa autorização do IRB. Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão
a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda
nacional para cobertura dos riscos nele descritos e caracterizados. Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades
Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões,
de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e
fundos determinados em leis especiais. Art. 85. Os bens garantidos das reservas técnicas, fundos e provisões
serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos
alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização
sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames
constituídos com violação deste artigo. Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de imóveis,
mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela
SUSEP. Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por
indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre
reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações
de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos
segurados e beneficiários. Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros
ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que
essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do
capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste
Decreto-lei. Art. 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções
da SUSEP e do IRB sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e
retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a
quaisquer aspectos de suas atividades. Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da
SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização sujeito às penas
previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos
deste artigo. CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura de reservas técnicas
ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério
da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive
fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da
Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens
que lhe forem indicadas pelo CNSP. § 1º. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos
interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel
cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica
e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes,
decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa. § 2º. Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira
da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro
excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.115 de 24.07.70, passando o parágrafo
único a § 1º). Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção,
a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para
funcionamento da Sociedade Seguradora. Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do
diretor-fiscal por diretores, administradores, gerentes, fiscais ou
funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização
acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão
suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado
processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para
funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de
autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá
poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o
levantamento do respectivo ônus junto às autoridades ou registros públicos. CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras
poderá ser: a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral; b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio,
nos termos deste Decreto-lei. Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os
diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o
cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora,
no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral. Parágrafo único. Devidamente instruído o requerimento será
encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação
deliberada. Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras
leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade
Seguradora que: a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo
CNSP; b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja
obrigada a deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei; c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do
Ministro da Indústria e do Comércio; d) configurar a insolvência econômico-financeira. Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades
Seguradoras será processada pela SUSEP. Art. 98. O ato da cassação será publicado no "Diário
Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, executadas as que
tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio
sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da
Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos
contratos; c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a
massa liquidanda não bastar para o pagamento principal; d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração
da Sociedade liquidanda. § 1º. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição
extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. § 2º. Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações
trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se
refere a parte final da alínea "a" deste artigo. § 3º. Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive
quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões
que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em
seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá a sociedade
liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de
penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de
bens, sem prejuízo do estatuído adiante do parágrafo único do art.
103. § 4º. A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos
salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo
pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos
credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção
monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafos
2º a 4º acrescentados pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.67, passando o
parágrafo único a § 1º). Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará
investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora
liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo: a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de
capital pelo acionistas; b) nomear e demitir funcionários; c) fixar os vencimentos de funcionários; d) outorgar ou revogar mandatos; e) transigir; f) vender valores móveis e bens imóveis. Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para
funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da
Sociedade Seguradora liquidanda e organizará: a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas
avaliações especificando os garantidores das reservas técnicas ou do
capital; b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro,
capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com
a indicação das respectivas importâncias; c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da Previdência
Social e do IRB; d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias
e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com
a legislação de falências. Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações
efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do
ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como
previsto no art. 43, § 3º. Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de
credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de
quinze dias. Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no
"Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os
recorrentes por via postal, sob AR. Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o
Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias. Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos
contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações
a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os
privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuições de
importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já
iniciada ou propor a que lhes competir. Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP
reservará quota proporcional do ativo para garantia dos credores de que
trata este artigo. Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o
pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado no prazo de seis
meses, observados os respectivos privilégios e classificação de acordo
com a quota apurada em rateio. Art. 105. Ultimada a liquidação e levando o balanço final, será
o mesmo submetido à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio,
com relatório da SUSEP. Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento
sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao
Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e
funcionários encarregados de executá-los. Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da
legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do
presente Decreto-lei. Parágrafo único. Nos casos de cessão parcial, restrita às operações
de um ramo serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte
aplicável. CAPÍTULO IX - DO REGIME REPRESSIVO Art. 108. As infrações aos dispositivos deste Decreto-lei sujeitam
as Sociedades Seguradoras, seus diretores, administradores, gerentes e
fiscais às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas
na legislação vigente: I - Advertência; II - Multa pecuniária; III - Suspensão do exercício do cargo; IV - Inabilidade temporária ou permanente para o exercício de
cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB; V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado; VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro; VII - Suspensão de cobertura automática; VIII - Suspensão de retrocessão; IX - Cassação de carta-patente. Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais das
Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações
de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela
falta de constituição das reservas obrigatórias. Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de
acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou
coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura,
vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros novos) às Sociedades Seguradoras que: a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo
CNSP, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas
outras penalidades; b) retiveram quotas de responsabilidade fora de seus limites de
retenção; c) alienarem ou onerarem bens em desacordo com este Decreto-lei; d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acordo com
o presente Decreto-lei; e) transgredirem a proibição do art. 28 deste Decreto-lei; f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no
art. 63 deste Decreto-lei; g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios,
balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos
pela SUSEP ou pelo IRB; h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem
realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou
resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas ou coisas
existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação
dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de
bilhetes de seguro; i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares
ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações
contrárias às leis, seus Estatutos e planos, ou que possam induzir alguém
em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o
alcance de fiscalização a que estiverem obrigadas. Art. 112. Será aplicada multa de até NCr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros novos) às pessoas que deixarem de realizar os seguros
legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações
de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou
no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância
segurada ou ressegurada. Art. 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação
para a direção ou gerência de Sociedade Seguradora caberão quando
houver reincidência nas transgressões previstas nas letras
"d", "f" e "h" do art. 111. Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado
ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou
financeira dos respectivos negócios. Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão
da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos: a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade
Seguradora; b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB; c) contratação de seguro em desacordo com as normas da SUSEP; d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por
mais de sessenta dias; e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que
este tiver responsabilidade no pedido; f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na
forma e no prazo previsto no art. 61, § 1º, deste Decreto-lei; g) reincidência na proibição do art. 30 deste Decreto-lei; h) reincidência na proibição do art. 79 deste Decreto-lei; i) reincidência na proibição do art. 111, letra "a",
deste Decreto-lei. Art. 117. A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de
infringência dos arts. 81 e 82, nos casos previstos no art. 96 ou de
reincidência na proibição, estabelecida nas letras "c" e
"i" do art.111, todos do presente Decreto-lei. Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas
instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção
e outros atos processualísticos. Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste
Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP. Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos
artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP. Art. 121. Provada qualquer infração penal, a SUSEP remeterá cópia
do processo ao Ministério Público para fins de direito. CAPÍTULO X - DOS CORRETORES DE SEGUROS Art. 122. O corretor de seguros pessoa física ou jurídica, é o
intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de
seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas
de Direito Privado. Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende
de prévia habilitação e registro. § 1º. A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova
de capacidade técnico profissional na forma das instruções baixadas
pelo CNSP. § 2º. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre
escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá. § 3º. Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com
obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP. Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a
corretor de seguros devidamente habilitado. Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos: a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público; b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade
Seguradora. Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também
aos sócios e diretores de empresas de corretagem. Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os
segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por
omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao
corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em
vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades
Seguradoras ou aos segurados. Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades
seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em
processo regular, na forma prevista no art. 119 deste Decreto-lei. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DO SEGURO-SAÚDE Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos
riscos de assistência médica e hospitalar. Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em
dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica
prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado. § 1º. A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de
franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP. § 2º. A livre escolha do médico e do hospital é condição
obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior. Art. 131. Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP
estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará
percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros. § 1º. Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média
regional dos honorários e a renda média regional dos honorários e a
renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação
voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio. § 2º. Na fixação das percentagens de participação, o CNSP
levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos
familiares. Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde
dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que
possibilite a identificação do sinistro. Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência
financeira com assistência médico-hospitalar. Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste
Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde,
segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros
sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico
e hospitalar integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações
do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135. § 1º. As Sociedades Civis e comerciais que se enquadrem no
disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele
referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais
os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção
bilateral pelo regime do Seguro-saúde. § 2º. No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as
pessoas jurídicas prestantes de assistência médica, farmacêutica e
hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do
Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes. § 3º. Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as
Sociedades beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação
deste Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a
qualquer tempo. Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por
profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos
hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática
da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas
dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação,
poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos
e ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação deste
Decreto-lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos
competentes. SEÇÃO II Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria
e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP). § 1º. Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a
ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas
pelo DNSPC. § 2º. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria
e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. § 3º. Serão considerados extintos, no quadro de Pessoal do Ministério
da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos
correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do
Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada ao
"caput" e §§ pelo Decreto-lei nº 168 de 14.02.67). Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC
continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e
do Comércio. (com a redação dada pelo citado Decreto-lei nº 168 de
14.02.1967). Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública
federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e
vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada ao
"caput" e parágrafo único pelo Decreto-lei nº 168 de
14.02.67). Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação pelo CNSP,
do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que
consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores. Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica
na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo
de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação
dada ao artigo pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.67). Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o
exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP,
excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e
vantagens de Pessoal Permanente. Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola,
competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e
aproveitamento de seu pessoal. Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro
Rural: a) o Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o
art. 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954; b) o Fundo de Estabilização previsto no art. 3º da Lei nº 4.430,
de 20 de outubro de 1964. Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros
privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo
de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária
Sociedade Anônima ou Cooperativa. § 1º. As Associações de Classe, de Beneficiência e de Socorros
Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em
funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei,
facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se quando julgar conveniente. § 2º. As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País
adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo
deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios
previstos no art. 20 deste Decreto-lei. Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a
jurisdição e a competência do DNSP, conservadas em vigor as disposições
legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis. Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito
especial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exercício
de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP. Art. 147. (Revogado pelo do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67). Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados
vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário
Oficial" da União. Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação
dos estatutos do IRB. Art. 150. (Revogado pelo do Decreto-lei nº 261 de 28.02.67). Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os
cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante
designado pela Sociedade, a que se referem os arts. 24 e 25 do Decreto nº
22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações
decretadas até dezembro de 1965. Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela
legislação específica devendo ser objeto de nova legislação dentro de
90 dias. Art. 153. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário. |
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