Jurisprudência
|
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - A possibilidade
estabelecida pela Lei n° 8.441/92, que alterou o art.7° da Lei n°
6.194/74, de ser cobrado do consórcio de seguradoras o valor do seguro,
no caso de acidente causado por veículo não identificado ou com seguro
vencido, não impede que a vítima acione diretamente o proprietário do
veículo. A hipótese foi estabelecida para amparar a vítima,
garantindo-lhe a indenização. Este deveria reembolsar, de qualquer
forma, o valor que o Consórcio alcançasse à vítima. (TARS - AC
196236475 - 4ª C. Cív. - Rel. p/ o Ac. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 20.02.97) ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA GRAVE - EMBRIAGUEZ - A exclusão da
seguradora da obrigação de indenizar somente é cabível diante da culpa
grave, dentre elas a embriaguez contumaz do motorista do veículo
segurado, a quem o proprietário o emprestara, e quando cumpridamente
provada no processo. (TARS - AC
197027816 - Câm. Férias Cível - Rel.
Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 09.07.97) ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE
SEGURADORA REPELIDA - Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser
acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio.
Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência
do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92.
Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR - AC 0078541900 - 1ª C. Cív.
- Rel. Juiz Cunha Ribas - DJPR 04.08.95) CONTRATO DE SEGURO - Indenização corrigida pelo IPC. Inflação
relativa a junho/87, janeiro/89 e março/90. Acórdão local em consonância
com a atual orientação do STJ. Falta de prequestionamento dos textos ora
invocados pelo recorrente (Súmulas 282 e 356/STF). (STJ - REsp
34.840-0 - RS - Rel. Min. Nilson Naves - J. 13.03.95) CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- É devida a correção monetária quando não paga a indenização no
prazo legalmente previsto. Lei nº 5.488/68. Recurso da segurada conhecido
em parte e em parte provido. (STJ - REsp 34.304-9 - PE - Rel. Ministro Antônio Torreão Braz - DJU 21.08.95) CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL (DIES A QUO) DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
- SUSPENSÃO - I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido
de que o prazo prescricional da ação do Segurado contra a Seguradora tem
como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o
sinistro e enquanto a seguradora examina a comunicação do sinistro e até
que dê conhecimento ao segurado da sua recusa ao pagamento da indenização,
considera-se suspenso o prazo prescricional. II. Matéria de prova não se
reexamina em Especial (Súmula 07/STJ). (STJ - REsp
70.367 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar
Zveiter - J. 24 10.95) RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - DANOS
MORAIS - REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA
INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE REGRESSIVA - É de se ter como
demonstrado o pagamento das despesas médicas e hospitalares documentadas
por guia bancária, máxime se expressamente não negado, pelo autor da
demanda, o vínculo com a pessoa em favor de quem realizada dita ordem de
pagamento. Reduzida a pretensão formulada na ação aos danos morais e
materiais, relacionados estes exclusivamente com despesas médicas, não
pode a sentença deferir, também, pensionamento por redução de
capacidade laborativa. Prevendo, o contrato de seguro, cobertura de danos
pessoais, sem ressalva alguma, e sendo os danos morais espécie de danos
pessoais, não tem como, a seguradora, se safar do dever de ressarcimento,
em regresso, desses danos morais. Os honorários de sucumbência relativos
a lide secundária hão de ser arbitrados à vista da expressão econômica
que envolve essa lide secundária, nem sempre correspondente àquela que
envolve a ação principal. (TARS - AC 197040082 - 6ª C. Cív. - Rel. Juiz Marcelo Bandeira Pereira - J.
07.08.97) SEGURO - INADIMPLEMENTO DA SEGURADA - FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA
PRESTAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RESOLUÇÃO - A companhia
seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de
pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre
recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no
contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando
ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação,
não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução
do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a
importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. (STJ - REsp 76.362-MT - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 11.12.95) SEGURO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - A ação
regressiva da seguradora, como sub-rogada no direito de segurado, contra o
causador do dano, prescreve em vinte anos (art. 177, CC). (STJ - REsp
77.426 - PR - J. 12.12.95) SEGURO DE VIDA - INÍCIO DA COBERTURA - SINISTRO (22.4) ANTECEDENTE
AO INÍCIO DOS RISCOS ASSUMIDOS(1º/5) E MESMO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA
MENSALIDADE DO PRÊMIO (25.4) - REGULAMENTO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DA
TURMA (RESP. 4.308-CE, DJ DE 22.04.91) - RECURSO PROVIDO - RELATOR
DESIGNADO - ORIENTAÇÃO DA TURMA - Válida é a estipulação livremente
celebrada que prevê a cobertura do seguro a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do pagamento do primeiro prêmio. Ocorrendo o sinistro
antes dessa data, sobretudo quando sequer ainda não paga a primeira
mensalidade do prêmio, indevida é a pretensão à cobertura do seguro.
Regulamento não tem força para contrariar a respectiva legislação.
Segundo orientação da Turma, será designado como relator para o acórdão,
quando vencido o relator originário, o Ministro que primeiro votar
normalmente no sentido majoritário. (STJ - REsp 43.625-7 - RJ - 4ª T -
Rel. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 20.02.95). SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRÊMIO PAGO COM ATRASO -
PAGAMENTO ACEITO, SEM QUALQUER RESSALVA - POSTERIOR MORTE DA SEGURADA -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, CC - RECURSO ACOLHIDO
- Assentado pelas instâncias ordinárias que as seguradoras receberam o
pagamento do prêmio efetuado com atraso, conferindo regular quitação,
sem qualquer ressalva, por intermédio de instituição financeira a tanto
autorizada, não é de ser acolhida, ante a superveniência do evento
morte objeto da cobertura securitária, a alegação de exceptio non
adimpleti contractus fundada na falta de cumprimento, no tempo devido, da
obrigação assumida pela segurada. (STJ - REsp
36.022-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo -DJU 12.06.95) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - SINISTRO TRABALHISTA DE QUE
ADVEIO INVALIDEZ PERMANENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO -
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO SEGURADO APÓS OPERADA A EXTINÇÃO DO LIAME
CONTRATUAL, MAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 178, § 6º, II,
CC) - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DIREITO
ADQUIRIDO - RECURSO ACOLHIDO - Ocorrido o sinistro (risco, álea) objeto
da cobertura securitária quando em plena vigência o contrato de seguro,
o fato de haver logo após sido rescindido o vínculo contratual não
inibe o segurado de propor ação contra a seguradora visando a haver a
reparação devida, desde que o faça dentro do prazo prescricional ânuo
a que alude o art. 178, § 6º, II, CC. (STJ - REsp
25.973-7 - SP - Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo - DJU 11.09.95) SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES -
INDENIZAÇÃO - seguradora privada integrante do consórcio instituído
pela resolução nº 01/75 do cnsp revigorado pela lei nº 8.441/92 -
responsabilidade não só pelas indenizações, bem como pelas despesas médico-hospitalares
em caso de ferimento das vítimas - direito do segurado ou de seu
sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de qualquer das seguradoras
integrantes do consórcio - falta de impugnação específica dos custos
de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos - as seguradoras
privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 01/75
do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei nº
8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e
invalidez permanente, como pelas despesas médico-hospitalares em caso de
ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses
casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nº 7.604/87 e 8.212/91,
respectivamente. A destinação à seguridade social por efeitos dessas
leis, de parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas
o custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimentos mantidos
ou conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus
de recobrar-se de tais despesas caso a caso dos segurados, cobertos que são
seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma parcela
dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado de cobrar-se de tais
gastos de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. Falta de
impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los
presumidamente corretos (CPC, artigo 302). (TJSC - AC 47.951 - SC - 4ª C.
Cív. - Rel. Des. João José Schaefer - J. 09.03.95) SEGURO TERRESTRE - I. Assentado na jurisprudência o entendimento no
sentido de que tem o segurador o direito à ação regressiva contra o
causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no
contrato de seguro (Súmula nº 188 do STF). II. Para este efeito, não se
faz qualquer distinção entre seguro marítimo e seguro terrestre. (STJ - REsp
64.443-7 - RJ - Rel. Min. Waldemar
Zveiter - DJU 20.11.95) SEGURO OBRIGATÓRIO DE AUTOMÓVEIS - DPVAT - As seguradoras
privadas, integrantes do consórcio instituído pele Resolução 1/75 do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei n.
8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e
invalidez permanente, como pelas despesas médico-hospitalares em caso de
ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses
casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nºs. 7.604/87 e 8.212/91,
respectivamente. A destinação à seguridade social por efeito dessas
leis, parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas o
custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimentos mantidos ou
conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus
de recobrar-se de tais despesas caso a caso das seguradoras, cobertos que
são seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma
parcela dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado de cobrar-se
de tais gastos de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.
Falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los
presumidamente corretos (CPC, art. 302). Apelo desprovido. (TJSC - AC
47.951 - 4ª C. Civil - Rel. Des. João José Schaefer - DJSC 05.04.95) ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE
SEGURADORA REPELIDA - Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser
acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio.
Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência
do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92.
Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR - AC 0078541900 - 1ª C. Cív.
- Rel. Juiz Cunha Ribas - DJPR 04.08.95) SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. DANO MORAL/DANO
ESTÉTICO APELAÇÃO CÍVEL 1140/95 - Reg. 1951-3 Cod. 95.001.01140 SEXTA
CÂMARA - Unânime Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHÃES - Julg: 23/05/95 SEGURO
OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA. Danos morais e danos estéticos tem origem e conseqüências
diversas, não se confundindo um, de efeitos externos com o outro, de
resultados internos, pelo que devidas as verbas indenizatorias distintas,
cumulativamente. Se a vitima não exercia atividade laborativa, não faz
jus a indenização pelo 13. salário. O Seguro o Obrigatório(DPVAT)contratado
pelo dono do auto, se destina exatamente, como estipulação em favor de
terceiro, a indenizar as vitimas de acidentes, merecendo ser compensado,
se já recebido, com as outras verbas da condenação também impostas ao
estipulante. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. SEGURO APELAÇÃO
CÍVEL 1986/95 - Reg. 2016-3 Cod. 95.001.01986 OITAVA CÂMARA - Unânime
Juiz: VALERIA MARON - Julg: 10/05/95 SEGURO DPVAT E SEGURO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de indenização proposta por
passageira perante transportadora. O não recebimento do seguro obrigatório,
não afasta a responsabilidade pelo recebimento do seguro facultativo, se
o valor reclamado pelo segurado e muito inferior ao limite estabelecido na
apólice. ACIDENTE DE TRANSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
APELAÇÃO CÍVEL 3930/95 - Reg. 3155-3 Cod. 95.001.03930 SÉTIMA CÂMARA
- Unânime Juiz: SEVERIANO IGNACIO ARAGAO - Julg: 02/08/95 ATROPELAMENTO.
SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA ATROPELAMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. Prova de culpa indefinida, conquanto certas
autoria e danos pessoais. Condenação do acidentante, objetivamente, pela
ausência de seguro obrigatório do veiculo (DPVAT) SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
7118/95 - Reg. 4290-3 Cod. 95.001.07118 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz:
SALIM JOSE CHALUB - Julg: 30/11/95 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Inocorrencia, por
isso que o lapso prescricional só começa a fluir para o beneficiário,
que e terceiro na relação de direito material entre segurador e
segurado, do dia da recusa ao pagamento da indenização. o que ocorreu em
24 agosto de 1993. O pagamento da indenização do seguro DPVAT e devido,
independentemente do reconhecimento de culpa e a autora do evento, a
segurada, a reconhece expressamente. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
7656/95 - Reg. 46-2 Cod. 95.001.07656 SEXTA CÂMARA - Unânime Juiz:
RONALD VALLADARES - Julg: 12/12/95 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. D.P.V.A.T.
Ação de cobrança de indenização securitária(caso do DPVAT sob a
disciplina do art. 7. da Lei n. 6194/74, com as alterações da Lei
8441/92) Seguro obrigatório e de interesse social. Requerente sucessor
legitimo de vitima de acidente (queda de caminhão)ocorrido quando estava
sendo transportada em veiculo automotor em circulação. Caso de morte
causada apenas por veiculo não identificado. Dever legal da companhia
seguradora, que opera no ramo do referido seguro obrigatório, de
indenizar, considerado o disposto no art. 7., parags. 1. e 2. , da Lei
6194. Requisitos e condições da ação comprados nos autos. Inexistência
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituidores da
modalidade indenizatoria do seguro. SEGURO - PENSIONAMENTO APELAÇÃO CÍVEL 8624/95 - Reg. 4315-2 Cod.
95.001.08624 QUINTA CÂMARA - Unânime Juiz: ROBERTO DE SOUZA CORTES -
Julg: 29/11/95 SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LIMITE.
SEGURO OBRIGATÓRIO. PENSÃO POR TODA A SOBREVIDA. Comprovada a culpa
STRICTO SENSU do preposto da ré, exsurge incólume a obrigação de
indenizar. Evidente e a solidariedade passiva da litisdenunciada
seguradora tão somente no limite do valor da apólice de seguro
contratado na responsabilidade civil e não propriamente no valor total da
importância segurada, uma vez tratando-se de seguro facultativo,
descontado, IN CASU, o valor do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar
de outro tipo de seguro e de indenização. Improcedente e a pensão
fixada por provável sobrevida de 75 anos e sim por toda a sobrevida da
autora. Indevidos os juros simples a partir da data do evento e sim da
citação. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS APELAÇÃO CÍVEL 1162/96 - Reg. 1936-2 Cod. 96.001.01162 QUINTA
CÂMARA - Unânime Juiz: LUIZ ROLDO DE F. GOMES - Julg: 08/05/96 DPVAT.
SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Indenização demandada contra empresa em cujo caminhão viajava, de
carona, vitima que, ao dele saltar, inopinadamente, após rodopiar em
pista escorregadia de estrada, a noite, foi colhida por outro, da primeira
litisdenunciada, que vinha atras. Prova de ausência de culpa do motorista
desta, absolvido, igualmente, em juízo criminal. Ausência também de
qualquer parcela de culpa do condutor do caminhão em que viajava a
vitima. Seguradora litisdenunciada, todavia, que reconheceu o contrato e
admitiu indenizar, parcialmente, pelos danos pessoais do seguro obrigatório
(DPVAT) Ausência de sua comprovação relativamente a outra seguradora do
veiculo abalroador, denunciada. Inviabilidade de ser aquela indenização
exigida da seguradora do caminhão em que viajava a vitima, de resto também
não comprovado o seguro. Ao aceitar litisdenunciação e admitir o
pagamento de verba segurada, assume a denunciada a posição de
litisconsorte, respondendo, diretamente da ação Precedentes do STJ.
Provimento parcial do recurso para ser a Seguradora condenada a pagar a
integralidade do seguro SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
1199/96 - Reg. 2149-2 Cod. 96.001.01199 SEXTA CÂMARA - Unânime Juiz:
NILSON DE CASTRO DIAO - Julg: 21/05/96 DPVAT. LEI 8441/92, ART. 7..
INCONSTITUCIONALIDADE. E inconstitucional o art. 7. da Lei 8441/92,na
parte em que torna obrigatória o pagamento de indenização ainda que não
realizado o seguro, ou esteja ele vencido. Se o seguro, ou esteja ele
vencido, não pode servir de fundamento para o pagamento de indenização.
Entender o contrario, seria tornar desnecessário o seguro, que sempre
seria pago, mesmo que não contratado. Remessa dos autos do Órgão
Especial deste Tribunal, competente para a declaração de
inconstitucionalidade, incidentalmente. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. LEGITIMIDADE APELAÇÃO
CÍVEL 3407/96 - Reg. 2093-2 Cod. 96.001.03407 QUARTA CÂMARA - Unânime
Juiz: RUDI LOEWENKRON - Julg: 02/05/96 DPVAT. SEGURO. AUSÊNCIA OU VENCIDO
E IMPAGO. LETITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO DE SEGURADORAS. GERÊNCIA DA
FENASEG. Enquanto não constituído pelas Seguradoras o consórcio
determinado pela lei 8.441/92 para indenizar, faltando o seguro, existindo
convênio para gerir a receita do DPVAT sob a gerência da Fenaseg, esta e
que deve arcar com os pagamentos, inclusive se não identificado o
causador do evento, partilhando depois o prejuízo entre as conveniadas
mas na hipótese do seguro vencido e impago o seu prêmio, responde a
Seguradora inicialmente contratada com a posterior divisão do
ressarcimento entre as demais participantes da arrecadação dos seguros
obrigatórios. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
3888/96 - Reg. 2569-3 Cod. 96.001.03888 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz:
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 23/05/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS
MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. Indenização de seguro, estabelecida em
salário -mínimo, por lei anterior a promulgação da Carta Magna de
1988, não sofre a vedação geral do seu art. 7, inciso IV, se
proveniente de condenação por atos ilícitos. E legitima a cobrança do
DPVAT com base no salário mínimo, pois a lei n. 6.194/74 não foi
atingida pelo advento das leis ns.6.205/74 e 6.423/74. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
4550/96 - Reg. 3204-1 Cod. 96.001.04550 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz:
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 27/06/96 DPVAT. FALTA DE CONTRATAÇÃO
DO SEGURO. LEI N. 8441/92. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENCIA. A Lei n.
8441/92 não conflita com o art. 192 da Constituição da Republica nem
contraria a essência do contrato de seguro, previsto no art. 1432 do Código
Civil, nos casos em que o seguro não se acha realizado ou vencido, pois a
constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi criado
justamente para cobrir a indenização por pessoas acidentadas,
independente do pagamento do prêmio. Inconstitucionalidade rejeitada. A
indenização por morte em acidente de transito e devida, mediante simples
prova do acidente, ainda que não recolhido o DPVAT. Cabe a seguradora
acionada reaver do consórcio o que tiver satisfeito em face da aplicação
do art. 7. da Lei n. 8441/92. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
5058/96 - Reg. 2640-2 Cod. 96.001.05058 TERCEIRA CÂMARA - Unânime Juiz:
ANTÔNIO JOSÉ A. PINTO - Julg: 27/06/96 DPVAT. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei n. 6.194 modificada pela
Lei n. 8.441/92. Dever de indenizar em cobertura total da apólice,
segundo o valor tarifado, que não se vincula ao salário mínimo. Apelo
da seguradora desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
5220/96 - Reg. 2933-3 Cod. 96.001.05220 QUINTA CÂMARA - Unânime Juiz:
MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 07/08/96 DPVAT. RETROATIVIDADE DA LEI.
INTERESSE PUBLICO. O principio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse publico, de forma a permitir diante da natureza que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, conquanto, ai os atos
não se encontram concluídos e as situações. que deles poderiam
recorrer, não se acham definitivamente constituídas. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
5858/96 - Reg. 3399-2 Cod. 96.001.05858 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz:
MARIA INES DA PENHA GASPAR - Julg: 08/08/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR. O
valor da indenização e o vigente à data do sinistro, ocorrido em 1978,
corrigido monetariamente, por não evidenciada a efetiva reclamação
administrativa ao longo do período. Inaplicabilidade, à hipótese, do
parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 6194/74 com a redação da Lei
8441/92. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
6208/96 - Reg. 3628-3 Cod. 96.001.06208 TERCEIRA CÂMARA - Unânime Juiz:
ANTÔNIO JOSÉ A. PINTO - Julg: 19/09/96 COBRANÇA. QUANTIAS
INDENIZATORIAS. SEGURO DPVAT. Ação de cobrança de quantias
indenizatorias a titulo de seguro obrigatório - DPVAT. Pedido
indenizatorio que se fez correto, de acordo com a Lei 6194/74, modificada
pela Lei 8441/92. Responsabilidade da seguradora ora apelada, que,
inclusive, não nega o dever de indenizar a autora, apenas, divergindo
quanto ao valor cobrado. A existência do consórcio de empresas
seguradoras tornou possível reclamar-se a indenização de qualquer uma
das empresas conveniadas. Apelo da ré que se da provimento para reformar
a sentença de primeiro grau. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. TRANSPORTE COLETIVO. - Acidente
de trânsito - Passageiro conduzido em ônibus. A transportadora e responsável
pela integridade física das pessoas que transporta. Fratura do
"radio" quando do fechamento da porta do coletivo superlotado.
Impossibilidade de realizar faxinas durante seis semanas. Reparação de
vida. Descabimento da denunciação da lide pois verba não coberta pelo
seguro obrigatório DPVAT. Perícia desnecessária e não oportunamente
reclamada. Agravo retido e Apelação improvidos. (TARS - APC 194.069.415 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J.
09.06.1994) ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO.
DIES-A-QUO. DATA DO PAGAMENTO DO CONSERTO - Seguro obrigatório. DPVAT. A
indenização deve ser efetivada segundo o valor previsto a época do
pagamento e não conforme o estipulado quando do acidente. Se permanece a
invalidez, o total a ser pago variara em razão da sua extensão. Apelo
provido em parte. (TARS - APC
195.033.246 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo
Ayres Torres - J. 19.04.1995) ACIDENTE DE TRÂNSITO. - INDENIZAÇÃO. ONIBUS. - CULPA DO MOTORISTA. - INFLEXÃO A ESQUERDA. - ABALROAMENTO LATERAL. MOTO. - DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. - SEGURO OBRIGATÓRIO. - SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. DESCABIMENTO. - ACIDENTE DE TRANSITO. ÔNIBUS. CULPA DE SEU CONDUTOR. Motorista de coletivo que faz inflexão a esquerda, por gentileza de colega que para em plena avenida para permitir sua passagem, deve realizar a manobra com redobrada cautela. Resta culpado ao colidir com motocicleta que sai detrás do ultimo e, portanto, sem visibilidade do que se sucedia a frente. danos estéticos. Resultando comprovado, pericialmente, que a vitima ficou com sua mobilidade motora alterada, claudicante, deve ser indenizado sob tal rubrica. denunciação a lide. O DPVAT por não ressarcir o proprietário do veículo mas a vítima deste ultimo não é elemento embasador para o chamamento ao processo. Carência de ação decretada. Apelo improvido e dispositivo sentencial corrigido de oficio. (TARS - APC 195.158.787 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Aurelio Dos Santos Caminha - J. 20.06.1996) |
|