Responsabilidade Civil
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Responsabilidade civil - Código Civil – Lei 10.406/2002 Parte especial - Livro I Do Direito das obrigações - Título IX Da Responsabilidade civil - Capítulo I Da Obrigação de indenizar Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes. Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem. Art. 929.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,
não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização
do prejuízo que sofreram. Art. 930.
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único.
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano
(art. 188, inciso I). Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação. Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até
a concorrente quantia. Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos. Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente
seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta. Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente
das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 939.
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos
em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava
para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição. Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor
desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de
haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais
de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no art. 932. Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança. -
decorrente de atentado: Art. 881, Parágrafo único, CPC -
do depositário: Art. 150, CPC -
do juiz: Art. 133, CPC -
requerente de medida cautelar: Art. 811 e Parágrafo único, CPC A
vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por
interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo Direito é
injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a
natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade
civil, assim chamada para que não se confunda com a responsabilidade
criminal. O fundamento da responsabilidade civil é o neminem laedere (não
lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por
ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual)
ou na própria lei (responsabilidade legal). As três espécies têm em
comum a indenização pelo dano causado. Quando a responsabilidade decorre
de ato próprio, diz-se direta; quando resulta de ato ou fato alheio,
chama-se indireta. Como
já foi dito, a responsabilidade civil implica uma reparação civil (do
latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente na indenização do
prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção
criminal, que, decorrendo da imputabilidade criminal, resulta em pena
previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil
limita-se ao prejuízo a ser apurado. A responsabilidade civil exige, na
sua configuração, três elementos objetivos: a) um fato ilícito; b) um
prejuízo causado a outrem; c) um nexo causal entre os dois elementos
precedentes. Em que pesem a importância e atualidade da matéria, o CC
dedicou poucos dispositivos à responsabilidade civil: (parcialmente
derrogado, desde 1946, pelos textos constitucionais),. A legislação
extravagante somente agora começa a se avolumar. Desde 1912, com o
Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro, que regula a responsabilidade civil
das estradas de ferro, vários diplomas legais disciplinaram a
responsabilidade civil, dentre eles a L. 5.250, de 9.2.1967 (Lei de
Imprensa), em especial os arts. 49 a 57, 67, 71, 75 e 76; a L. 6.453, de
17.10.1977, sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a
responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares;
o D. 83.540, de 4.6.1979, sobre responsabilidade civil em danos causados
por poluição por óleo; a L. 7.347, de 24.7.1985, sobre a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; e o D. 92.353, de 31.1.1986 (revogado), sobre serviços
rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de
passageiros. A atual CF, promulgada em 5.10.1988, disciplina a
responsabilidade civil da Administração Pública em seu Art. 37, § 6º,
cujos comentários seguem adiante. Quanto
à evolução histórica da responsabilidade civil, constata-se que,
inicialmente, prevaleceu a necessidade da existência de culpa na sua
caracterização. Todavia, o desenvolvimento da indústria acarretou o
aumento inevitável dos acidentes de trabalho, fazendo-se imperioso
conferir maior proteção legal às vítimas. Disto resultou a chamada
teoria do risco, que veio a suprir, em grande parte, a defasagem da clássica
teoria da culpa. Na teoria do risco, a culpa seria objetiva, e a
periculosidade seu fundamento, de modo que o trabalhador, vitimado por
acidente do trabalho, será sempre indenizado, haja ou não culpa do
empregador ou do próprio infortunado, ressalvada, evidentemente, a auto
lesão. O empregador deve indenizar, não porque tenha culpa, mas porque
é dono da maquinaria que provocou o acidente. A teoria da
responsabilidade objetiva apresenta duas vertentes: a teoria do risco e a
teoria do dano objetivo. Quanto a esta, desde que haja dano, deve ser
ressarcido, independentemente da culpa. Uma e outra consagram a
responsabilidade sem culpa ou objetiva. Na verdade, a tendência da
moderna legislação é substituir a responsabilidade pela reparação, a
culpa pelo risco e a responsabilidade subjetiva pela objetiva. No Brasil,
porém, o legislador tem hesitado a respeito, adotando uma e outra,
conforme o caso. O CC brasileiro, p. ex., adota a teoria subjetiva nos
Arts. 15 e 159, e a objetiva nos arts 1.527 e 1.529, bem como na legislação
acidentária.. Observe-se
o teor do art 159; para que haja responsabilidade, é preciso que haja
culpa, tendo a reparação do dano, como pressuposto, a prática de ato ilícito.
Sem prova de culpa, não há obrigação de reparar o dano. Por outro
lado, observemos o que dispõem os arts 1.527 e 1.529 CC-Antigo:. Quanto
à chamada responsabilidade civil do Estado ou, mais adequadamente,
responsabilidade civil da Administração Pública, historicamente evoluiu
da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, e daí para a
responsabilidade sem culpa. No Brasil, desde o Império, a legislação
oscilou entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, porém os
juristas mais precatados defenderam, de imediato, a adoção da
responsabilidade sem culpa, fundada na teoria do risco, encontrando tenaz
oposição nos civilistas apegados à doutrina da culpa, ainda dominante
no direito privado, embora já inadequada para o direito público. Foi
assim que o art 15 CC-Antigo , adotou a teoria da culpa ou teoria
subjetiva na apuração da responsabilidade civil da Administração Pública,
perdurando até a CF de 1946, que, no Art. 194, acolheu a teoria objetiva
do risco administrativo, derrogando o art 15 CC-Antigo. A
atual CF, Art. 37, § 6º, permaneceu fiel às anteriores, abandonando a
teoria subjetiva da culpa e elegendo a responsabilidade civil objetiva,
sob a modalidade do risco administrativo, muito mais consentânea com a
realidade social, em face da hipertrofia da Administração Pública.
Observemos o que dispõe o Art. 37, § 6º. Firmou, no atual texto
constitucional, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, em
face de dano causado por agentes públicos. Incluem-se, no dispositivo
supra, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções
públicas delegadas, como entidades paraestatais, empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos. Vale lembrar que a CF emprega
o qualificativo agente no sentido genérico de servidor público,
incluindo, na responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da
realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório.
Ressalte-se, também, que o artigo comina a responsabilidade objetiva à
Administração, somente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causem a terceiros, de forma que a CF admite, apenas, o risco
administrativo da atuação ou omissão dos servidores públicos, não
responsabilizando, objetivamente, a Administração Pública, por atos
predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a
particulares. "Para
a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa
observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência,
negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou
ou ensejou dano. Daí por que a jurisprudência, mui acertadamente, tem
exigido a prova da culpa da administração
nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que,
superando os serviços públicos existentes, causam dano aos particulares.
Nestas hipóteses a indenização pela Fazenda Pública só é devida se
comprovar a culpa da Administração. E, na exigência do elemento
subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao princípio objetivo da
responsabilidade sem culpa, estabelecido no Art. 37, § 6º, da Constituição
da República, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação
funcional dos servidores públicos e não dos atos de terceiros, e os atos
da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos" Pelo
princípio da
teoria da responsabilidade civil, aquele que causa dano a alguém tem o
dever de repara-lo. No art. 1518 do CC,
verifica-se de quem é a culpa e avalia a responsabilidade. Menciona-se
que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de
um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
I- Os pais, pelos
filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; II- O autor e o
curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições; III- O patrão, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou por ocasião dele; IV- Os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro
mesmo para fins de educação, pelos hóspedes, moradores e educandos; V- Os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à
concorrente quantia.
- A negligência em
deixar de fazer alguma coisa que deveria ter feito.
- Imaterial ou
consecutivo é todo e qualquer dano pecuniário resultante da privação
de um direito, da interrupção de uma atividade ou perda de um benefício.
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