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Registros Públicos

Registros públicos (atribuições)

Serviços que têm por objetivo autenticar e dar publicidade ao estado e à capacidade das pessoas, bem como autenticar e perpetuar documentos destinados à prova de atos jurídicos em qualquer tempo.  A matéria é regida pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), como observa-se assim nos arts. 1º e 2º.

 

Tabelião

Oficial público a quem incumbe lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes interessadas devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Ao tabelião encarregado da elaboração de escrituras dá-se o nome de tabelião de notas ou notário.

 

Notário

Denominação dada ao tabelião de notas, aquele incumbido da elaboração de escrituras públicas.

 

Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

Habitação

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vegência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13) das cédulas de crédito rural;

14) das cédulas de crédito industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta lei; obs. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis;

22) (revogado pela lei 6.850, de 12 de novembro de 1980)

23) dos julgados e atos jurídicos entre-vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião; (redação dada pela MP-002.220-000-2001)

 

O texto anterior dizia:

"das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (redação dada pela L-010.257-2001)"

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

31) da dação em pagamento;

32) da transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; (acrescentando pela L-009.514-1997)

36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão de promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (acrescentando pela L-009.785-1999);

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (acrescentado pela MP-002.220-000-2001)

38) (VETADO) (acrescentado pela L-010.257-2001)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (acrescentado pela L-010.257-2001)

II - a averbação: (redação dada pela L-006.216-1975).

1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; (redação dada pela L-006.216-1975).

2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; (redação dada pela L-006.216-1975).

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; (redação dada pela L-006.216-1975).

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (redação dada pela L-006.216-1975).

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas; (redação dada pela L-006.216-1975).

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; (redação dada pela L-006.216-1975).

7) das cédulas hipotecárias; (redação dada pela L-006.216-1975).

8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;  (redação dada pela L-006.216-1975).

9) das sentenças de separação de dote; (redação dada pela L-006.216-1975).

10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (redação dada pela L-006.216-1975).

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; (redação dada pela L-006.216-1975).

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados; (redação dada pela L-006.216-1975).

13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. (redação dada pela L-006.216-1975).

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (acrescentado pela L-006.850-1980).

15) da ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (acrescentado pela L-006.941-1981).

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (acrescentado pela L-008.245-1991).

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário. (acrescentado pela L-009.514-1997)

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (acrescentado pela L-010.257-2001)

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (acrescentado pela L-010.257-2001)

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (acrescentado pela L-010.257-2001)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (redação dada pela MP-002.220-000-2001)

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que aludo o Decreto-Lei  58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta lei;

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

 

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta lei;

7) das cédulas hipotecárias;

8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

9) das sentenças de separação de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

13) ex officio, dos nomes dos logradouros decretados pelo poder público;

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

15) da re-ratificação do contrato do mútuo com pacto adjeto de Hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra Hipoteca registrada em favor de terceiros;

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário. (acrescentando pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997)

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (acrescentado pela L-010.257-2001)

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (acrescentado pela L-010.257-2001)

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (acrescentado pela L-010.257-2001)

21) da cessão de crédito imobiliário. (acrescentado pela MP-002.223-000-2001)

 

Art. 168. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

 

Art. 169. Todos os atos enumerados no Art. 167, são obrigatórios, e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel salvo:

I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (redação dada pela L-010.267-2001)

III - o registro previsto no n. 3 do inciso I do Art. 167, e a averbação prevista no n. 16 do inciso II do Art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias de contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

 

Art. 170. O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

 

Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

 

Serviços notariais - Cartório de notas

Constitucional

- emolumentos: Art. 236, § 2º, CF

- exercício: Art. 236 e §§ 1º a 3º, CF

- ingresso na atividade notarial: Art. 236, § 3º, CF

- responsabilidades: Art. 236, § 1º, CF

Disposições transitórias - CF

- e de registro; oficializados; inaplicabilidade do Art. 236, CF: Art. 32, ADCT - CF

 

Observação CF = Constituição Federal

 

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